Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027496-93.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
APLICAÇÃO. TEMA 810 STF E TEMA 905 STJ. VERBA HONORÁRIASUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF nojulgamento do RE 870.947, em que se discutiaos índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública afastouo uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do
precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao
consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de
poder de compra.
3.Ov. acórdão transitado em julgadodeterminou, expressamente, a observância do julgado
proferido pelo C. STF, em repercussão geral.
4.Aplicável, ao caso dos autos, o índice INPC de correção monetária, nos termos do Tema 905 do
E. STJ, conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, vez que o índice
IPCA-e é aplicável apenas aos benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do C. STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Otítulo executivo judicial delegou ao juízo de execução a fixação da verba honorária,
observados os parâmetros legais. Daanálise do PJE originário, depreende-se não ter havido a
fixação do percentual da verba honorária, pelo R. Juízo a quo, conforme determinado no julgado
definitivo, de forma que os percentuais utilizados pela Autarquia (10%) e pelo
exequente/agravante (20%), não encontram fundamento jurídico.
6. Para a apuração do quantum devido a título de honorários advocatícios, o percentual deve ser,
primeiro, fixado pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado definitivo e a base de cálculo deve
observar o julgamento pela Primeira Seção do E. STJ, nos REsp 1847860/RS; REsp
1847731/RS; REsp 1847848/SC; e Resp 1847766/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
Tema 1.050.
7.Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027496-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGINALDO FORNACIARI BERAGUAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027496-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGINALDO FORNACIARI BERAGUAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE - cumprimento de sentença,
homologou o cálculo apresentado pelo INSS, no valor total de R$ 99.549,33, em 07/2020,
condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez
por cento) sobre a diferença entre o valor que entendia devido e o valor homologado, observado
o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que não há excesso em seus cálculos. Alega ser aplicável o
índice IPCA-e de correção monetária, ao invés do INPC, conforme julgamento do C STF, no RE
870.947. Aduz que a verba honorária não deve sofrer abatimentos de valores pagos ao autor.
Pugna pela reversão da sucumbência em cumprimento de sentença, com a condenação da
Autarquia. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Julgamento convertido em diligência com a remessa à Seção de Cálculos Judiciais desta E.
Corte.
Informação e cálculos anexados. Manifestação das partes.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027496-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGINALDO FORNACIARI BERAGUAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA MARIA PRATT - SP185665-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo homologou o cálculo apresentado pelo INSS, no valor total de R$ 99.549,33,
em 07/2020, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de
10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor que entendia devido e o valor homologado,
observado o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge pugnando pela aplicação do índice IPCA-e
de correção monetária; base de cálculo dos honorários advocatícios sem o desconto das
parcelas pagas administrativamente ao exequente e a inversão do ônus da sucumbência
referente aos honorários em cumprimento de sentença.
Analisando o PJE originário, a Autarquia apurou a quantia total de R$ 99.549,33, em 07/2020,
descontando os valores recebidos na esfera administrativa do benefício B31/629.109.536-3 do
período de 01/07/2019 a 16/12/2019, com a aplicação do índice INPC de correção monetária,
bem como aplicando10% de honorários sucumbenciais até a data da sentença, 07/2019.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no
dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutia os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria e, quanto à atualização monetária, assim restou
decidido: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos
de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo
1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia
03/10/2019, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da
decisão anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária
desde 2009.
Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgadodeterminou, expressamente, a
observância do julgado proferido pelo C. STF, em repercussão geral, verbis:
“(...)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. g.n.
(...)”.
Outrossim, reavalio entendimento anterior para aplicar, ao caso dos autos, o índice INPC de
correção monetária, nos termos do Tema 905 do E. STJ, conforme dispõe o Manual de
Cálculos da Justiça Federal atualizado, vez que o índice IPCA-e é aplicável apenas aos
benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do C. STF.
Neste sentido, reporto-me ao julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. TEMA STF Nº 810. TEMA STJ Nº 905. JUROS DE MORA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão
geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do
IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso
repetitivo (Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso
paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para
fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária,
para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de
atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que
reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
(...)
(TRF 4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045464-51.2016.4.04.0000/RS RELATOR: JUIZ
FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR AGRAVANTE: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS AGRAVADO: ANTONIO CARLOS AMARAL
CORREA DJ 16/09/2020)
Neste passo, sem razão o agravante quanto à incidência do índice IPCA-e de correção
monetária.
Quanto à verba honorária sucumbencial, o título executivo judicial assim dispôs:
“(...)
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
(...)”.
Depreende-se, assim, que o título executivo judicial delegou ao juízo de execução a fixação da
verba honorária, observados os parâmetros legais.
Contudo, da análise do PJE originário, depreende-se não ter havido a fixação do percentual da
verba honorária, pelo R. Juízo a quo, conforme determinado no julgado definitivo, de forma que
os percentuais utilizados pela Autarquia (10%) e pelo exequente/agravante (20%), não
encontram fundamento jurídico.
Em decorrência, para apuração do quantum devido a título de honorários advocatícios, o
percentual deve ser, primeiro, fixado pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado definitivo e a
base de cálculo deve observar o julgamento pela Primeira Seção do E. STJ, nos REsp
1847860/RS; REsp 1847731/RS; REsp 1847848/SC; e Resp 1847766/SC, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, Tema 1.050, com a fixação da seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.
Cuja ementa a seguir transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO
CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de
cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte
autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos
honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao
contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em
decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de
conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte
vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na
esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da
ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa
à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da
causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em
favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
Acresce relevar, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o
princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o
mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a
obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz
jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Prejudicada a pretensão do agravante quanto à inversão do ônus da sucumbência em
cumprimento de sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar em parte a r. decisão agravada quanto ao cálculo da verba honorária sucumbencial,
nos termos da fundamentação supra.
É o voto
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
APLICAÇÃO. TEMA 810 STF E TEMA 905 STJ. VERBA HONORÁRIASUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF nojulgamento do RE 870.947, em que se discutiaos índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública afastouo uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à
expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de
preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a
perda de poder de compra.
3.Ov. acórdão transitado em julgadodeterminou, expressamente, a observância do julgado
proferido pelo C. STF, em repercussão geral.
4.Aplicável, ao caso dos autos, o índice INPC de correção monetária, nos termos do Tema 905
do E. STJ, conforme dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, vez que o
índice IPCA-e é aplicável apenas aos benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do C. STF.
5. Otítulo executivo judicial delegou ao juízo de execução a fixação da verba honorária,
observados os parâmetros legais. Daanálise do PJE originário, depreende-se não ter havido a
fixação do percentual da verba honorária, pelo R. Juízo a quo, conforme determinado no
julgado definitivo, de forma que os percentuais utilizados pela Autarquia (10%) e pelo
exequente/agravante (20%), não encontram fundamento jurídico.
6. Para a apuração do quantum devido a título de honorários advocatícios, o percentual deve
ser, primeiro, fixado pelo R. Juízo a quo, nos termos do julgado definitivo e a base de cálculo
deve observar o julgamento pela Primeira Seção do E. STJ, nos REsp 1847860/RS; REsp
1847731/RS; REsp 1847848/SC; e Resp 1847766/SC, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, Tema 1.050.
7.Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
