Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009056-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 C STF. OBSERVÂNCIA. IPCA-E. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 124, I, DA LEI 8213/91.DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em
que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
5. O autor obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria especial e a base de
cálculo dos honorários advocatícios deve ser calculada sobre o valor da condenação referente a
este benefício e não a benefício diverso (auxílio-doença, obtido na via administrativa, sob pena de
ofensa ao artigo 124, I, da Lei 8.213/91.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009056-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ISAIAS PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847,
MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009056-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ISAIAS PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847,
MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação
apresentada pela Autarquia, afastando a inclusão do auxílio-doença, concedido na via
administrativa, da base de cálculo dos honorários advocatícios e determinando a remessa dos
autos à Contadoria para elaboração dos cálculos nos seguintes termos: a partir de 30/06/09 até
25/03/2015, aplicação do artigo 5º., da Lei 11.960/09; a partir de 26/03/2015 incidindo INPC e,
após a expedição do precatório ou requisitório, até o efetivo pagamento, os valores deverão ser
corrigidos pelo IPCA-E, no caso de precatório e requisitório já expedido aguardando pagamento
deve incidir IPCA-E a partir de 26/03/2015.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Resolução 267/13 e que os valores auferidos a
título de auxílio-doença, na via administrativa, devem incidir no percentual de 15% para apuração
dos honorários advocatícios. Pugna pela reforma da decisão.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a Autarquia não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009056-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ISAIAS PEREIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847,
MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela Autarquia,
afastando a inclusão do auxílio-doença, concedido na via administrativa, da base de cálculo dos
honorários advocatícios e determinando a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos
cálculos nos seguintes termos: a partir de 30/06/09 até 25/03/2015, aplicação do artigo 5º., da Lei
11.960/09; a partir de 26/03/2015 incidindo INPC e, após a expedição do precatório ou
requisitório, até o efetivo pagamento, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, no caso de
precatório e requisitório já expedido aguardando pagamento deve incidir IPCA-E a partir de
26/03/2015.
É contra esta decisão que o autor/agravante se insurge pugnando pela aplicação do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme Resolução 267/13,
bem como a incidência dos valores auferidos a título de auxílio-doença, na via administrativa, no
percentual de 15 % para apuração dos honorários advocatícios.
Quanto à pretensão objetivando a incidência dos valores auferidos a título de auxílio-doença, na
via administrativa, no percentual de 15 % para apuração dos honorários advocatícios, razão não
assiste ao agravante. Isso porque, a decisão definitiva, de minha Relatoria, transitada em julgado,
deu parcial provimento à apelação do autor para condenar o INSS a reconhecer alguns períodos
como atividade especial, bem como para conceder o benefício de aposentadoria especial, com
DIB em 05/10/2010, fixando os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da
condenação, cuja base de cálculo será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data da decisão (24/08/2015).
Nesse passo, observo dos documentos acostados aos autos, que o autor auferiu,
administrativamente, o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 26/11/11 a 10/09/12;
12/09/12 a 12/12/12; 08/01/15 a 15/03/15. Assim considerando, agiu com acerto o R. Juízo ao
afastar tais valores da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, o autor obteve
judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria especial e a base de cálculo dos
honorários advocatícios deve ser calculada sobre o valor da condenação referente a este
benefício e não a benefício diverso (auxílio-doença, obtido na via administrativa, sob pena de
ofensa ao artigo 124, I, da Lei 8.213/91:
“ Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
(...)”.
No tocante a aplicação a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, conforme Resolução 267/13, igualmente, razão não lhe assiste.
Com efeito , o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE
870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar em parte a r. decisão agravada, nos termos do RE 870.947, do C. STF, conforme
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 C STF. OBSERVÂNCIA. IPCA-E. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 124, I, DA LEI 8213/91.DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em
que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos
casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
5. O autor obteve judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria especial e a base de
cálculo dos honorários advocatícios deve ser calculada sobre o valor da condenação referente a
este benefício e não a benefício diverso (auxílio-doença, obtido na via administrativa, sob pena de
ofensa ao artigo 124, I, da Lei 8.213/91.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
