Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004628-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PARCELAS COBRADAS
APÓS A DIP. DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Os cálculos apurados pelo agravado e, homologados pelo R. Juízo a quo, apurou a quantia
total de R$ 14.032,80, em 10/2018, referente ao período de 01/08/2017 a 01/09/2018, com a
utilização do índice IPAC-e desde 03/2015 e juros de 0,5% a.m.
3. O extrato DATAPREV, acostado pelo INSS, comprova a DIB 14/07/2017 e DIP em 01/06/2018,
de forma que, assiste razão ao INSS em afastar o pagamento das parcelas referentes as
competências de 06/2018 a 09/2018, sob pena de pagamento em duplicidade.
4. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
5. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
6. Na hipótese dos autos, a r. sentença transitada em julgado fixou expressamente a correção
monetária pelo índice IPCA-e, de forma que, alterar os critérios de atualização monetária, fixados
no título executivo judicial, transitado em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004628-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: JOSE DA LUZ PATRICIO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004628-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: JOSE DA LUZ PATRICIO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que nos autos da ação de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pelo INSS, homologando os cálculos do agravado.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que a correção monetária deve seguir os termos da Lei
11.960/09, ao invés do IPCA-e. Aduz que o agravado em seus cálculos cobra as competências de
06/2018 a 09/18, porém, a DIP do benefício se deu em 01/06/2018. Requer o provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o INSS cumpriu a determinação.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004628-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: JOSE DA LUZ PATRICIO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
homologando os cálculos do agravado.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste em parte.
Analisando os autos, verifico que a r. sentença transitada em julgado, condenou o INSS a
conceder ao agravado o benefício assistencial, a partir da citação (14/07/2017).
Os cálculos apurados pelo agravado e, homologados pelo R. Juízo a quo, apurou a quantia total
de R$ 14.032,80, em 10/2018, referente ao período de 01/08/2017 a 01/09/2018, com a utilização
do índice IPCA-e desde 03/2015 e juros de 0,5% a.m.
O extrato DATAPREV, acostado pelo INSS, comprova a DIB 14/07/2017 e DIP em 01/06/2018, de
forma que assiste razão ao INSS em afastar o pagamento das parcelas referentes as
competências de 06/2018 a 09/2018, sob pena de pagamento em duplicidade.
Quanto à correção monetária, não assiste razão ao INSS. Isto porque, o Plenário o C. STF, em
sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do
RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026,
§1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Contudo, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por maioria, rejeitou todos os embargos de
declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a aplicação
do IPCA-E em correção monetária desde 2009.
Na hipótese dos autos, a r. sentença transitada em julgado fixou expressamente a correção
monetária pelo índice IPCA-e.
Neste passo, alterar os critérios de atualização monetária, fixados no título executivo judicial,
transitado em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar em parte a r. decisão agravada, a fim de afastar o pagamento das competências de
06/2018 a 09/2018, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PARCELAS COBRADAS
APÓS A DIP. DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Os cálculos apurados pelo agravado e, homologados pelo R. Juízo a quo, apurou a quantia
total de R$ 14.032,80, em 10/2018, referente ao período de 01/08/2017 a 01/09/2018, com a
utilização do índice IPAC-e desde 03/2015 e juros de 0,5% a.m.
3. O extrato DATAPREV, acostado pelo INSS, comprova a DIB 14/07/2017 e DIP em 01/06/2018,
de forma que, assiste razão ao INSS em afastar o pagamento das parcelas referentes as
competências de 06/2018 a 09/2018, sob pena de pagamento em duplicidade.
4. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
5. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
6. Na hipótese dos autos, a r. sentença transitada em julgado fixou expressamente a correção
monetária pelo índice IPCA-e, de forma que, alterar os critérios de atualização monetária, fixados
no título executivo judicial, transitado em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada.
7. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
