Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016857-84.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. O Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos
entes federativos estaduais e INSS, ainda pendente de julgamento.
5. O v. acórdão, transitado em julgado, determinou a observância do RE 870.947, quanto aos
juros de mora e correção monetária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Devem ser aplicadas as disposições do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
atualmente a Resolução nº 267/2013, o qual estabelece o INPC, como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006.
7. Inviável o reconhecimento da prescrição quinquenal, na fase de cumprimento de sentença,
após o trânsito em julgado do título, sob pena de violação a coisa julgada.
8. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016857-84.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016857-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos do
PJE - cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo
INSS, fixando o valor da execução em R$ 158.561,53 (apurado pela Contadoria do Juízo),
afastando a aplicação da prescrição quinquenal e fixando sucumbência recíproca entre as partes.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a inaplicabilidade do índice INPC como critério de
correção monetária, a partir de junho/2009. Requer a aplicação da TR, nos termos da Lei
11.960/09. Aduz acerca da declaração da prescrição quinquenal, eis que matéria de ordem
pública, a fim de que as parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação sejam declaradas
prescritas. Subsidiariamente, aduz a ocorrência de sucumbência recíproca acerca da verba
sucumbencial. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos à minha Relatoria.
Intimada, para regularização da interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016857-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: APARECIDA LUZIA MENDES - SP94342-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pelo INSS, fixando o valor da execução em R$ 158.561,53 (apurado pela Contadoria
do Juízo), afastando a aplicação da prescrição quinquenal e fixando sucumbência recíproca entre
as partes.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Da análise do PJE – cumprimento de sentença – originário, observo, nos cálculos da Contadoria
do Juízo, no valor total de R$ 158.561,53, em 01/2018, quanto à correção monetária, a utilização
da Resolução 267/2013 c.c. Lei 11.960/09 modulada.
Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, assim fixou:
“(...)
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei n. 11.960/09 (STF,
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Luiz Fux). g.n.
(...)”.
O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026,
§1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.
Assim considerando, devem ser observadas as disposições do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atual (Resolução CJF 267/2013), o qual
estabelece o INPC, como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a
partir de 09/2006.
Quanto à pretensão objetivando a declaração da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a
5 anos do ajuizamento da ação, igualmente não assiste razão, haja vista que o v. acórdão,
transitado em julgado, deu provimento à apelação do agravado, determinando a implantação do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 26/06/2006 (desde o requerimento
administrativo), bem como correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da
fundamentação, nada mencionando acerca da prescrição quinquenal, de forma que, inviável o
reconhecimento da prescrição quinquenal, na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito
em julgado do título, sob pena de violação à coisa julgada.
Neste sentido, reporto-me aos julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA
FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% AO MÊS
NO PERÍODO ENTRE O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL E A EDIÇÃO DA LEI
11.960/2009. APELAÇÃO DO SEGURADO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O título judicial
formado na ação de conhecimento (ação revisional de benefício previdenciário) fixou,
expressamente, o termo inicial do benefício em 05/04/1991, deixando de mencionar qualquer
coisa a respeito da prescrição quinquenal, sem ter havido nenhum outro recurso e transitado em
julgado a decisão. 2. Trata-se de comando sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada
quando do trânsito em julgado do acórdão. 3. O título judicial nada mencionou a respeito do
reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas em período superior ao quinquênio legal. 4.
Inviável o reconhecimento da prescrição alegada pelo INSS, nos presentes embargos à
execução, sob pena de evidente violação à coisa julgada. 5. A matéria concernente à prescrição
diz respeito à alegação contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, sendo conhecível
de ofício na fase de conhecimento. Não se pode admitir que, após a formação do título judicial, o
seu reconhecimento, sobretudo, porque não se trata de prescrição ocorrida posteriormente ao
trânsito em julgado. 6. Preservação do direito do postulante ao recebimento das parcelas
atrasadas, desde a data fixada pelo título executivo (05/04/1991), em atenção ao princípio da
fidelidade do título. 7. Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal
matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo
princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas
supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. Precedente do STJ. 8. Os juros devem ser
fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a
entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze
por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código
Tributário Nacional. Deverão novamente ser reduzidos àqueles aplicáveis à caderneta de
poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes. 9. Reforma da sentença. 10. Apelação do embargado
parcialmente provida. (Tipo Acórdão Número 0000394-77.2013.4.03.6128 Classe Ap -
APELAÇÃO CÍVEL – 2087426 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 26/11/2018 Data
da publicação 10/12/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
1. Não tendo sido reconhecida na fase de conhecimento, a prescrição qüinqüenal não pode ser
invocada em sede de embargos à execução sob pena de afronta à coisa julgada. 2. O fato do
reconhecimento da prescrição dever se dar de ofício, em qualquer jurisdição, não pode ser
entendido como após o trânsito em julgado da decisão. 3. No que tange à exceptio prescricional,
devem ser observadas as regras em vigor no momento da propositura da ação, porquanto é caso
em que se impõe o princípio tempus regit actum. Assim, não se aplica o regramento veiculado no
parágrafo 5º, do artigo 219, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo artigo 3º da Lei
11.280, de 16-02-2006, aos feitos ajuizados anteriormente a sua entrada em vigor. 4. Os
honorários advocatícios devem ser suportados pelo embargante, sucumbente em maior
proporção, fixo-os em 5% sobre o valor discutido nos embargos. (Tipo Acórdão Número
2009.72.99.003005-0 Classe AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO
SILVEIRA Origem TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data
24/03/2010 Data da publicação 05/04/2010 Fonte da publicação D.E. 05/04/2010).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. Na execução, o
magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado,
cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa
julgada. II. A decisão transitada em julgado no processo de conhecimento não tratou da
prescrição quinquenal dos atrasados, não cabendo ao Juízo da execução decretá-la de ofício. O
título judicial fixou expressamente a data de início do benefício na data do requerimento,
7/11/1997, sem se referir à prescrição quinquenal, decisão contra a qual o INSS não se insurgiu
no momento oportuno, não podendo fazê-lo agora, em fase de execução, por força do efeito
preclusivo da coisa julgada e em observância ao Princípio da Fidelidade ao Título. III. A decisão
transitada em julgado no processo de conhecimento condiciona os cálculos na execução, não
havendo mais possibilidade de discussão da matéria nesta fase processual, por força do art.5º,
XXXVI, da CF/1988. IV. Recurso improvido. ( Tipo Acórdão Número 0022373-54.2015.4.03.9999
Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2072661 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA
SANTOS Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data
21/11/2018 Data da publicação 05/12/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO).
Prejudicado o pedido subsidiário da Autarquia, quanto à fixação da sucumbência recíproca, para
fins de verba honorária, haja vista que tal foi aplicada pelo R. Juízo a quo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. O Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos
entes federativos estaduais e INSS, ainda pendente de julgamento.
5. O v. acórdão, transitado em julgado, determinou a observância do RE 870.947, quanto aos
juros de mora e correção monetária.
6. Devem ser aplicadas as disposições do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
atualmente a Resolução nº 267/2013, o qual estabelece o INPC, como índice de correção
monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006.
7. Inviável o reconhecimento da prescrição quinquenal, na fase de cumprimento de sentença,
após o trânsito em julgado do título, sob pena de violação a coisa julgada.
8. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
