Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009451-12.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 C. STF. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RESP. 1..235.513.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada, desde
09/02/2015, sem ressalva sobre eventuais descontos nos períodos de efetivo exercício de
atividade laborativa.
3. Pelo extrato CNIS há recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/16 a
28/02/17 e, como empregado, com vínculo empregatício, na empresa C2 Indústria e Comércio de
Confecções Ltda, com admissão em 09/04/2013 e, rescisão em 12/05/15, períodos abrangidos
pelo julgado.
4. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Quanto ao período em que houve vínculo empregatício, com recolhimentos previdenciários, a
Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
6. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a
compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do
desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a agravada
efetivamente exerceu atividade laborativa.
7. Quanto ao índice de correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017,
com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se
discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período
da dívida anterior à expedição do precatório.
8. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
9. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009451-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: ANA PAULA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA - MS16371
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009451-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: ANA PAULA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA - MS16371
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente
procedente impugnação apresentada pela Autarquia, determinando a elaboração dos cálculos no
período entre 02/15 a 06/17, com o índice de correção monetária IPCA-E.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, o exercício de atividade laborativa remunerada, pela
agravada, nos períodos de 02/15 a 12/05/15 e 01/01/16 a 28/02/2017, abrangidos pelo período de
apuração dos atrasados de 09/02/15 a 08/06/17. Aduz que não há necessidade de previsão
expressa em sentença para que se imponha a dedução e que os benefícios por incapacidade são
incompatíveis com o exercício de atividade laboral, de forma que, a r. decisão agravada deve ser
reformada para que sejam descontados os períodos em que houve exercício de atividade
laborativa. Alega, quanto à correção monetária, a incidência da Lei 11.960/09, nos termos da
ADIs 4425 e 4357. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009451-12.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GEORGE RESENDE RUMIATTO DE LIMA SANTOS - MS20317
AGRAVADO: ANA PAULA DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA - MS16371
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente impugnação apresentada pela Autarquia,
determinando a elaboração dos cálculos no período entre 02/15 a 06/17, com o índice de
correção monetária IPCA-E.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-
doença à autora/agravada, desde 09/02/2015, sem ressalva sobre eventuais descontos nos
períodos de efetivo exercício de atividade laborativa.
Pelo extrato CNIS, acostado aos autos, observo a existência de recolhimentos, como contribuinte
individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17 e, como empregado, com vínculo empregatício, na
empresa C2 Indústria e Comércio de Confecções Ltda, com admissão em 09/04/2013 e, rescisão
em 12/05/15, ou seja, períodos abrangidos pelo julgado.
Ocorre que, o fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como
contribuinte individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17, sem a efetiva demonstração de
exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a
qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
No tocante ao período em que houve vínculo empregatício, com recolhimentos previdenciários, a
Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
Segue a ementa do referido REsp Repetitivo:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.” (Processo RESP 201100252421 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1235513 Relator(a)
CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE
DATA:20/08/2012 ..DTPB: Data da Decisão 27/06/2012 Data da Publicação 20/08/2012).
Nesse passo, aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é
possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo
judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a
agravada efetivamente exerceu atividade laborativa.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Acresce relevar que a Autarquia dispunha das informações referentes ao alegado exercício
laborativo da autora/agravada já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, ora acostado.
Assim, tendo em vista que a Autarquia não requereu, durante a fase de conhecimento, o
desconto do período em que a agravada manteve atividade laborativa, a execução deve
prosseguir conforme determinado pelo R. Juízo a quo.
No tocante ao índice de correção monetária, igualmente não assiste razão ao INSS, com efeito, o
Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Acresce relevar, que o precedente do C. STF que resolve a existência da repercussão geral de
determinada questão de direito é de obrigatória observância pelos demais órgãos do Poder
Judiciário. Luiz Guilherme Marinoni (Precedentes obrigatórios, São Paulo: Revista dos Tribunais,
2010, p. 472), "(...) não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito
vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar
questões constitucionais pela relevância e transcendência e, ainda assim, permitir que estas
pudessem ser tratadas de modo diferente pelos diversos juízos inferiores".
As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata , independentemente de trânsito
em julgado. ( reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE 870.947 C. STF. OBSERVÂNCIA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. RESP. 1..235.513.
OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada, desde
09/02/2015, sem ressalva sobre eventuais descontos nos períodos de efetivo exercício de
atividade laborativa.
3. Pelo extrato CNIS há recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/16 a
28/02/17 e, como empregado, com vínculo empregatício, na empresa C2 Indústria e Comércio de
Confecções Ltda, com admissão em 09/04/2013 e, rescisão em 12/05/15, períodos abrangidos
pelo julgado.
4. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período de 01/01/16 a 28/02/17, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Quanto ao período em que houve vínculo empregatício, com recolhimentos previdenciários, a
Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
6. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é possível a
compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do
desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a agravada
efetivamente exerceu atividade laborativa.
7. Quanto ao índice de correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017,
com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se
discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública. Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período
da dívida anterior à expedição do precatório.
8. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
9. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
