Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021812-56.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2.Consoante o C. STF, no julgamento do RE 870.947, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
3. Na hipótese dos autos, a r. sentença, proferida em 13/11/2017, sob a égide da Lei 11.960/09,
fixou juros de mora de 1% ao mês, desde a citação ou eventual requerimento administrativo.
4. A Autarquia não se insurgiu contra o percentual de juros de mora, em seu recurso de apelação,
de forma que alterar o percentual fixado no julgado definitivo, implicaria ofensa à coisa julgada.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021812-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
SUCEDIDO: NELSON SELER
AGRAVADO: MARIA GODOY SELER
Advogado do(a) SUCEDIDO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021812-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
SUCEDIDO: NELSON SELER
AGRAVADO: MARIA GODOY SELER
Advogado do(a) SUCEDIDO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos apurados pela exequente.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que após a edição de Lei 11.960/2009 não deve
prevalecer o percentual de 1% ao mês. Aduz que o E. STJ e o C. STF em sede de recurso
especial repetitivo e recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, reafirmaram a
constitucionalidade do “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança” com
percentual equivalente aos juros de mora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para acolher os seus cálculos.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta pugnando
pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021812-56.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
SUCEDIDO: NELSON SELER
AGRAVADO: MARIA GODOY SELER
Advogado do(a) SUCEDIDO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS,
homologando os cálculos apurados pela exequente.
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge.
Analisando os autos, a exequente/agravada apurou cálculos no valor de R$ 94.816,86, em
04/2021, com a incidência de juros de mora, no percentual de 12% a.a.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no
dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutia os índices de
correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas
contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria e, quanto aos juros de mora, assim restou decidido:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009.”
No caso dos autos, a r. sentença, proferida em 13/11/2017, sob a égide da Lei 11.960/09, fixou
juros de mora, nos seguintes termos:
“(...) JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto-Réu a conceder ao autor o
benefício da aposentadoria por idade, na forma pleiteada na inicial, a contar da data da
propositura da demanda ou de eventual requerimento administrativo, devendo cada parcela ser
atualizada a partir do vencimento de cada uma delas, com juros de mora de 1% ao mês, desde
a citação ou eventual requerimento administrativo. (...)”
Contra a r. sentença, a Autarquia interpôs Recurso de Apelação (Num. 192810262 - Pág.
76/90), contudo, não se insurgiu contra o percentual de juros de mora, fixado em 1% a.m.
O v. acórdão transitado em julgado, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento ao recurso adesivo para arbitrar honorários em face da sucumbência recursal.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Outrossim, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não
estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a
coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a
executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Acresce relevar, que o E. STJ decidiu que não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de
sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-
los à decisão vinculante do STF, cuja ementa a seguir transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar
os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim
de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no
julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não
produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do
CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral – mérito
DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao
juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,
ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(STJ – 2ª. Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.550 - DF (2020/0026375-4) RELATOR :
MINISTRO OG FERNANDES. DJ 16/06/2020).
Em decorrência, alterar o percentual de juros de mora, fixado no julgado definitivo, resultaria
ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual, não prosperam as alegações da Autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DA
DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2.Consoante o C. STF, no julgamento do RE 870.947, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009.
3. Na hipótese dos autos, a r. sentença, proferida em 13/11/2017, sob a égide da Lei 11.960/09,
fixou juros de mora de 1% ao mês, desde a citação ou eventual requerimento administrativo.
4. A Autarquia não se insurgiu contra o percentual de juros de mora, em seu recurso de
apelação, de forma que alterar o percentual fixado no julgado definitivo, implicaria ofensa à
coisa julgada.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
