
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009533-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MACIEL CASSIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MACIEL CASSIANO
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009533-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MACIEL CASSIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MACIEL CASSIANO
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da Autarquia, homologando o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo, no valor total de R$ 169.429,92, em 07/2022.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, equívoco no cálculo da RMI do benefício, bem como violação ao princípio da congruência, haja vista a impossibilidade de homologação de valores superiores àqueles pleiteados pelo próprio exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009533-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MACIEL CASSIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MACIEL CASSIANO
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação da Autarquia, nos seguintes termos:
“(…)
Pela leitura do mencionado v. Acórdão, verifica-se que o recurso interposto pelo executado foi julgado parcialmente procedente apenas para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora, conforme fls. 218/219 do autos do processo principal nº 0004725-22.2009.8.26.0453. No mesmo julgamento, a E. Turma Julgadora indicou que em 05/06/2009 o exequente já tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, totalizando 37 anos, 5 meses e 2 dias, 341 carências. Neste sentido, o perito utilizou tal parâmetro para apurar que a RMI é de R$ 854,93, sendo o percentual incidente na composição de 100% do salário de benefício com base no tempo descrito no v. Acórdão.
Ademais, o perito ainda destacou em seus cálculos que o período utilizado foi de 28/07/2009 a 09/01/2014; que a atualização foi até 07/2022; que a correção monetária foi pelos índices legais com aplicação da selic após 11/2011 e que os honorários advocatícios foram de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 144).
Deste modo, não existem incorreções no laudo contábil apresentado pelo perito para serem corrigidas.
No mais, no que tange ao pedido subsidiário do executado, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença não há impedimentos para que seja acolhido valor superior ao pleiteado pelo exequente, tendo em vista que a vinculação não se dá ao pedido apresentado, mas sim ao que foi decidido no título executivo judicial.
(...)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 140/151, que apurou o valor devido pelo executado ao exequente no montante de R$ 169.429,92.
(…)”.
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste. De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Analisando os autos principais, por meio de acesso ao PJE – ApCiv 0029349-82.2012.4.03.9999, se verifica que a r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, verbis:
"(...)
O autor pretende o reconhecimento do caráter especial do trabalho por ele desenvolvido na Prefeitura Municipal de Reginópolis como coveiro, de 16.09.1985 a 05.06.2009.
(...)
Realizada a perícia, o profissional concluiu que o autor, no exercício de suas atividades, fica exposto a riscos biológicos em razão da habitual retirada e armazenamento de ossos de um túmulo para Outro, encontrando correspondência na NR 15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho (fis. 109/119). Nesta parte, portanto, o trabalho pericial está em consonância com o PPP.
(…)
Portanto, de acordo com a perícia realizada (que, ao contrário do afirmado pelo INSS, não se fundou apenas nos relatos do autor, mas também na averiguação feita no local em que exercida a atividade insalubre), aliada a parte do perfil profissiográfico, e ao fato de que até os dias de hoje José Macil recebe adicional de insalubridade (fis. 15/16), deve mesmo ser reconhecido o tempo dèserviço especial pretendido.
(...)
Logo, somando-se todos os períodos de trabalho existentes (fis. 10/14), e considerando o tempo trabalhado em condições especiais, com direito a conversão do tempo especial para tempo comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,4 (Tabela prevista no artigo 70 do Decreto n° 3.048/99), tem-se que o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. O termo inicial deve ser a data da citação, quando a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSS a implantar em favor do autor o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a citação . (…)”.
Em sede recursal, esta E. Corte deu parcial provimento ao apelo da Autarquia para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora, verbis:
“(...)
Passo à análise do tempo de contribuição.
- Data de nascimento: 02/01/1949
- Sexo: Masculino
- Período 1 - 02/09/1971 a 30/12/1971 - 0 anos, 3 meses e 29 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 2 - 17/01/1972 a 28/01/1972 - 0 anos, 0 meses e 12 dias - 1 carência - Tempo comum
- Período 3 - 18/02/1972 a 14/03/1972 - 0 anos, 0 meses e 27 dias - 2 carências - Tempo comum
- Período 4 - 01/01/1975 a 16/09/1975 - 0 anos, 8 meses e 16 dias - 9 carências - Tempo comum
- Período 5 - 01/03/1979 a 17/12/1979 - 0 anos, 9 meses e 17 dias - 10 carências - Tempo comum
- Período 6 - 01/12/1980 a 28/02/1981 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 7 - 06/05/1981 a 01/02/1982 - 0 anos, 8 meses e 26 dias - 10 carências - Tempo comum
- Período 8 - 22/03/1982 a 30/06/1983 - 1 anos, 3 meses e 9 dias - 16 carências - Tempo comum
- Período 9 - 16/09/1985 a 05/06/2009 - 33 anos, 2 meses e 16 dias - 286 carências - Especial (fator 1.40)
- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 22 anos, 9 meses e 5 dias, 215 carências
- Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 24 anos, 1 meses e 4 dias, 226 carências
- Soma até 05/06/2009: 37 anos, 5 meses e 2 dias, 341 carências. g.n.
- Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 10 meses e 22 dias
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/F9DQW-P2QXE-FY - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos , o pedágio de 2 anos, 10 meses e 22 dias e nem a idade mínima de 53 anos.
Por fim, em 05/06/2009, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a data é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
(…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão somente para estabelecer os critérios de cálculo dos juros demora, nos termos da fundamentação. "
Após o trânsito em julgado, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença e, em razão da divergência entre as partes, foi nomeado Perito para apuração do quantum devido. O laudo pericial apurou a quantia total de R$ 169.429,92, em 07/2022, constatando equívoco nos cálculos da Autarquia, vez que considerou tempo de serviço do autor: 34 anos e 6 meses, ao contrário do fixado no julgado definitivo: 37 anos e 5 meses.
Neste passo, depreende-se que o Perito do Juízo apurou os cálculos conforme previsto no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Acresce relevar, que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, de forma que o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
Quanto à alegação de eventual ofensa ao princípio da congruência, considerando a homologação de valor superior àquele pleiteado pelo exequente, igualmente sem razão a Autarquia.
Com efeito, conforme entendimento do E. STJ, o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado, em respeito à coisa julgada.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DIVERSO DAQUELE TIDO COMO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
(...)
3. A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio. Daí porque a lei - § 3o. do art. 475 do CPC/1973 - confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário. Trata-se de uma prerrogativa que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes. Precedentes: REsp. 1.725.059/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018; REsp. 1.724.804/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no AREsp. 663.533/SC, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgInt no AREsp. 1.135.665/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 20.11.2017. 4. Agravo Interno do Particular desprovido. ( Tipo Acórdão Número 2015.01.44941-2 Classe AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1538662 Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Data 17/12/2019 Data da publicação 19/12/2019 Fonte da publicação DJE DATA:19/12/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configura julgamento ultra petita, a homologação de cálculos do contador judicial, quando estão de acordo com o título judicial em execução, ainda que superiores ao postulado pelo exequente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (Processo AgInt nos EDcl no AREsp 1306961 / PA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0138317-5 Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/02/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 26/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. VALORES SUPERIORES AOS INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência do STJ é no sentido de não configurar julgamento ultra petita a homologação de cálculo da contadoria judicial que apurou diferenças em valor maior do que o apresentado pela parte exequente.base de cálculo. (Precedentes: AgInt no REsp 1.650.796/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 23.8.2017; REsp 720.462/PE, Rel. Juiz convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 29.5.2008).2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 3. Recurso Especial provido. (Processo REsp 1753655 / PE RECURSO ESPECIAL 2018/0139707-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/10/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 26/11/2018).
Ressalte-se, ainda, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERITO DO JUÍZO. APURAÇÃO. CÁLCULOS SUPERIORES AO DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, de forma que o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
2. O Perito do Juízo apurou os cálculos conforme previsto no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Conforme entendimento consolidado do E. STJ, o acolhimento de cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado, em respeito à coisa julgada.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
