Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016475-28.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. O v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do autor/agravante,
para reconhecer o labor rural de 01.01.62 a 31.12.72, e condenar o INSS a proceder à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data de sua concessão
(25/05/2001).
3. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
4. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016475-28.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: WILSON ANGELO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016475-28.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: WILSON ANGELO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS/agravado, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que deu
provimento ao agravo de instrumento para determinar o recálculo do valor devido ao exequente,
desde a data do requerimento administrativo (25.05.01).
Sustenta a Autarquia, em síntese, que o título executivo judicial nada dispôs acerca da
prescrição quinquenal e, por tal razão, não há falar em coisa julgada ou preclusão, sob pena de
contrariedade aos artigos 502 e 503 do CPC. Alega que a prescrição pode ser reconhecida na
fase de execução do julgado. Requer o conhecimento e provimento do presente agravo interno,
em juízo de retratação positivo ou, o julgamento pela C. Turma.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o agravante apresentou contraminuta,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016475-28.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: WILSON ANGELO LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço do agravo interno
interposto pelo INSS/agravado, nos termos do artigo 1.021, do CPC e, não sendo o caso de
retratação, submeto o julgamento ao Colegiado, conforme artigo 1.021, §2º., do CPC.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão recorrida deu provimento ao agravo de instrumento, para
determinar o recálculo do valor devido ao exequente, desde a data do requerimento
administrativo (25.05.01).
De fato, o v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do
autor/agravante, para reconhecer o labor rural de 01.01.62 a 31.12.72, e condenar o INSS a
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a
data de sua concessão (25/05/2001).
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada,
com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR
162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Acresce relevar, que a pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC, verbis: "É vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão".
É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a
coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Ressalte-se, ainda, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles
está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível,
obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente
a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz
jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO
RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
2. O v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do autor/agravante,
para reconhecer o labor rural de 01.01.62 a 31.12.72, e condenar o INSS a proceder à revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data de sua
concessão (25/05/2001).
3. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
4. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa
a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
