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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. JURISPRUDÊNCI...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:08

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa. 3. O processo administrativo foi concluído, em junho/2007 e, a ação principal ajuizada em 25/11/2010, de forma que, não há falar em prescrição quinquenal. 4. A Contadoria do Juízo apurou os cálculos das parcelas vencidas a partir de 01/11/2005, considerando o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, em desacordo com o julgado definitivo que fixou a DIB do benefício em 31/05/2002. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015909-45.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5015909-45.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
SUSPENSO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, enquanto pendente de exame o pedido
administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão
administrativa.
3. O processo administrativo foi concluído, em junho/2007 e, a ação principal ajuizada em
25/11/2010, de forma que, não há falar em prescrição quinquenal.
4. A Contadoria do Juízo apurou os cálculos das parcelas vencidas a partir de 01/11/2005,
considerando o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, em desacordo com o julgado
definitivo que fixou a DIB do benefício em 31/05/2002.
5. Agravo de instrumento provido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015909-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015909-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela
Contadoria do Juízo.

Sustenta o agravante, em síntese, que a sentença afastou a prescrição quinquenal e, esta Eg.
Corte manteve a sentença, contudo, nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e,
homologados pelo R. Juízo a quo, foi aplicada a prescrição quinquenal. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim
de homologar seus cálculos e afastar a prescrição quinquenal.

Intimado, para regularização da interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a

determinação.

O efeito suspensivo foi deferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.

É o relatório.











AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015909-45.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CONCEICAO MORAIS LOPES CONSALTER -
SP208436-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo afastou a prescrição quinquenal: “ Inicialmente afasto a prescrição quinquenal
alegada, tendo em vista quem, com o procedimento administrativo, houve paralisação do decurso
do prazo prescricional”, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como
especiais alguns períodos, bem como para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a
partir do requerimento administrativo (31/05/2002).

O v. acórdão transitado em julgado, assim decidiu:

“(...)
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados
períodos de atividade urbana, de natureza especial, bem como à revisão de sua aposentadoria,
observando-se que ao se computar a atividade urbana, de natureza especial, de 02/02/1976 a

01/04/1976, 03/05/1976 a 8/02/1977, 07/04/1977 a 16/10/1978, 30/03/1979 a 29/03/1985,
10/04/1985 a 30/01/1987, 05/03/1987 a 6/04/1987, 25/06/1991 a 31/07/1993, o somatório do
tempo de serviço da parte autora alcança um total de 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e
27 (vinte e sete) dias, na data do requerimento administrativo (em 1/05/2002- NB 123.900.324-0 -
fl. 143), o que autoriza a revisão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado
o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei n° 8.213/91.
(...)
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para excluir da condenação o
reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 21/03/2001 a 31/05/2002, limitar
a base de cálculo dos honorários advocatícios e fixar a forma de incidência da correção monetária
e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.”

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, em razão da divergência entre as partes, os autos
foram encaminhados à Contadoria do Juízo que elaborou cálculos no valor total de R$ 96.620,50,
em 12/2017, com a observação de que nos cálculos do agravante não teria sido observada a
prescrição quinquenal.

O R. Juízo a quo homologou os cálculos da Contadoria do Juízo e, opostos embargos de
declaração, pelo agravante, os rejeitou.

É contra esta decisão que o agravante se insurge.

Razão lhe assiste.

O parágrafo único, do artigo 103, da Lei 8.213/91, assim prevê:

“Art. 103. (...)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”.

Outrossim, o artigo 4º., do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal, assim dispõe:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no
pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados
de estudar e apurá-la.

Nesse sentido, julgado do Eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXISTÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DA RESPOSTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, enquanto
pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só
voltando a correr após a decisão administrativa. 2. Na hipótese em apreço, não tendo o Tribunal a
quo fixado balizas fáticas suficientes para que se possa aferir se houve intimação da parte autora

quanto ao encerramento do processo, o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (Processo AGRESP 201400387129 AGRESP -
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1436219 Relator(a) MAURO CAMPBELL
MARQUES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:09/06/2014
..DTPB: Data da decisão 03/06/2014 Data da Publicação 09/06/2014).

A Terceira Seção desta Eg. Corte também já decidiu:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32
RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F.
AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1 – (...)
4 - Ao desconsiderar a suspensão do prazo prescricional até o julgamento final do recurso
administrativo interposto pelo autor, o julgado rescindendo incorreu em manifesta violação ao
disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, de incidência aos benefícios previdenciários
conforme orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. Superior Tribunal Justiça. 5 -
Descabe falar-se na incidência unicamente da norma do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no que se
refere à prescrição em matéria de benefício previdenciário, impondo-se na espécie a
interpretação conjugada com o artigo 4º do Decreto nº 20.910/32. Precedente. 6 - Hipótese de
rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada. 7 - Ação rescisória
procedente.” ( Processo AR 00122599020094030000 AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 6797
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:Data da Decisão 08/06/2017 Data da Publicação 22/06/2017).


Na hipótese dos autos, o processo administrativo foi concluído, em junho/2007 e, a ação principal
ajuizada em 25/11/2010, de forma que, não há falar em prescrição quinquenal.

Todavia, a Contadoria do Juízo apurou os cálculos das parcelas vencidas a partir de 01/11/2005,
considerando o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, em desacordo com o julgado
definitivo que fixou a DIB do benefício em 31/05/2002.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.

É o voto.











E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
SUSPENSO. JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, enquanto pendente de exame o pedido
administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão
administrativa.
3. O processo administrativo foi concluído, em junho/2007 e, a ação principal ajuizada em
25/11/2010, de forma que, não há falar em prescrição quinquenal.
4. A Contadoria do Juízo apurou os cálculos das parcelas vencidas a partir de 01/11/2005,
considerando o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, em desacordo com o julgado
definitivo que fixou a DIB do benefício em 31/05/2002.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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