Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006599-10.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES
ADMINISTRATIVAS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. DATAPREV. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Atribui-se ao INSS o ônus de comprovar o pagamento de prestações no âmbito administrativo,
inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de
documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o
caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro
sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade, conforme entendimento do E.
STJ.
3. No caso dos autos, os extratos – histórico de créditos, expedidos pelo INSS, demonstram o
pagamento das competências de 05 a 08/2017.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006599-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO BRASILINO DE SOUZA - SP312391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006599-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO BRASILINO DE SOUZA - SP312391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
impugnação apresentada pela Autarquia, homologando os cálculos apurados pelo exequente.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Alega ter implantado o
benefício n. 42/176.912.404-4 com DIP (data de início do pagamento) em 01/05/2017 e que as
competências de maio a agosto de 2017 foram pagas administrativamente, conforme históricos
de créditos acostados. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006599-10.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FREZZA - SP183089-N
AGRAVADO: LUIZ CARLOS RODRIGUES MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO BRASILINO DE SOUZA - SP312391-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela
Autarquia, nos seguintes termos:
“(...)
Como no presente caso concreto, foi a autarquia devedora quem sustentou, em impugnação ao
cumprimento de sentença, que houve o pagamento dos meses de competência de 05/2017 a
08/2017, contrapondo-se, portanto, ao que afirma o exequente, a ela cumpria comprovar
documentalmente que houve a transferência dos valores.
Bastaria à executada ter apresentado o comprovante bancário de transferência da quantia para
que seu pedido fosse atendido. Entretanto, a devedora preferiu, nas duas ocasiões em que
intimada, apenas apresentar extrato interno de seu sistema, do qual não há como afirmar, sem
dúvida, que houve a quitação das competências acima.
Portanto, ausente demonstração da quitação das competências de 05/2017 a 08/2017,
considero como não quitados os valores e correta a inclusão dessas parcelas no cálculo
elaborado pela parte credora.
No mais, observo que o cálculo da parte exequente está correto e de acordo com a decisão
exequenda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte credora, para que produza seus
regulares efeitos jurídicos e, por consequência, REJEITO a impugnação ao cumprimento de
sentença.
(...)”.
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge.
Razão lhe assiste.
Com efeito, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar o pagamento de prestações no âmbito
administrativo, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais,
o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo
Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade,
conforme entendimento do E. STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
19/08/2003, DJU 15/09/2003, cuja ementa a seguir transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - PLANILHA EMITIDA PELA
DATAPREV - DOCUMENTO DE FÉ PÚBLICA - ARTIGOS 334 E 364 DO CPC - ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA - BENEFICIÁRIO VENCIDO - LEI 1.060/50.
- As planilhas elaboradas por processamento eletrônico da DATAPREV, subscritas por
funcionário autárquico, possuem veracidade presumida e constituem documento hábil para
comprovação de pagamento de benefícios previdenciários, na via administrativa.
- O beneficiário da assistência jurídica gratuita, se vencido na demanda, não é isento da
condenação nos ônus da sucumbência, devendo arcar com as despesas realizadas pela parte
contrária. Porém o pagamento de tais encargos não serão exigíveis na hipótese de prejuízo do
próprio sustento ou da família, ficando prescrita a obrigação se no prazo de cinco anos,
contados da sentença, não puder ter sido satisfeita. (Lei nº 1060/50, art. 12).
- Recurso conhecido e provido
E, também:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. PLANILHAS. DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que as planilhas
emitidas pela DATAPREV, mormente quando juntadas aos autos por procurador autárquico,
gozam de presunção de veracidade, sendo aptas para comprovação do pagamento
administrativo de benefícios previdenciários.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(Processo EREsp 477988 / PB EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
2004/0051225-3 Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG) (8145) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 28/03/2008 Data
da Publicação/Fonte DJe 30/05/2008)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE.
(...) 3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços
próprios do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a
presunção de veracidade. 4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de
diferenças de débito previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não
subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça
subscrita por este. 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes." (STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
v.u., DJU 15.12.03, p. 325).
Neste passo, no caso dos autos, os extratos – histórico de créditos – (Num. 155751981 - Pág.
66 e Num. 155751981 - Pág. 91/92), expedidos pelo INSS, demonstram o pagamento das
competências de 05 a 08/2017.
Acresce relevar, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o
princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o
mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a
obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz
jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Outrossim, é vedado o enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e afastar dos cálculos apurados pelo exequente, as competências de 05/2017
a 08/2017, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES
ADMINISTRATIVAS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. DATAPREV. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Atribui-se ao INSS o ônus de comprovar o pagamento de prestações no âmbito
administrativo, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais,
o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo
Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade,
conforme entendimento do E. STJ.
3. No caso dos autos, os extratos – histórico de créditos, expedidos pelo INSS, demonstram o
pagamento das competências de 05 a 08/2017.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
