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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. TRF3. 5023385-71.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO. 1. Segundo o artigo 492, do Código de Processo Civil de 2015, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 2. Considerando o ofício emitido pelo INSS, noticiando a implantação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIP em 01/11/2017, reputo prejudicado o pedido da parte agravante no tocante à ilegalidade da determinação de revisão/implantação do benefício. 3. Quanto aos cálculos do exequente relativos a valores em atraso de benefício e multa diária por descumprimento, conforme mencionados pelo INSS em sua impugnação, apesar da planilha não ter sido anexada neste instrumento, entendo que, em não havendo obrigação de pagar, não há que se falar valores em atraso. 4. Por outro lado, quanto à obrigação de computar os períodos de atividade especial, restou fixada multa diária pelo Juízo de origem, e deverá ser executada nos próprios autos do cumprimento de sentença. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023385-71.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/11/2018, Intimação via sistema DATA: 09/11/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023385-71.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO.
1. Segundo o artigo 492, do Código de Processo Civil de 2015, "É vedado ao juiz proferir decisão
de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado".
2. Considerando o ofício emitido pelo INSS, noticiando a implantação de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, com DIP em 01/11/2017, reputo prejudicado o pedido da parte agravante
no tocante à ilegalidade da determinação de revisão/implantação do benefício.
3. Quanto aos cálculos do exequente relativos a valores em atraso de benefício e multa diária por
descumprimento, conforme mencionados pelo INSS em sua impugnação, apesar da planilha não
ter sido anexada neste instrumento, entendo que, em não havendo obrigação de pagar, não há
que se falar valores em atraso.
4. Por outro lado, quanto à obrigação de computar os períodos de atividade especial, restou
fixada multa diária pelo Juízo de origem, e deverá ser executada nos próprios autos do
cumprimento de sentença.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023385-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N

AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ANDREGHETTO

Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692





AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023385-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ANDREGHETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692



R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença extraído de
ação ordinária, acolheu em parte a impugnação apresentada pela autarquia, determinando a
inclusão dos períodos reconhecidos judicialmente para efeito de aposentadoria, bem como
solicitando a apresentação de cálculo dos valores devidos ao segurado.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que nada deve à parte autora. Aduz que
não há que se falar em revisão/implantação de benefício, porquanto o título executivo apenas
determinou a averbação dos períodos reconhecidos, o que já fora cumprido.
Sustenta, ainda, que não existe condenação em obrigação de pagar.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 3097589).
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023385-71.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ANDREGHETTO
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI - SP228692




V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Dispõe o artigo 492, do Código de
Processo Civil de 2015:
"Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Observo que o pedido inicial da ação ordinária é o reconhecimento do tempo de serviço exercido
nos períodos apontados pela parte autora, havendo sentença de parcial procedência em
24/10/2011 (ID 1455651), nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar como
trabalhados os períodos mencionados a fls. 03 da inicial nas respectivas empresas, à exceção
daqueles já reconhecidos administrativamente, em favor do autor, para efeito de aposentadoria e
fixação da renda mensal do benefício com incidência do fator previdenciário".
Na apreciação de embargos declaratórios, o Juízo de origem acrescentou, em 25/01/2012:
"A sentença que julgou procedente em parte o pedido, não concedeu benefício algum ao autor,
mas sim determinou a inclusão no cálculo do tempo de serviço, os períodos não reconhecidos na
esfera administrativa, com incidência do fator previdenciário.
Assim, cabível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que sejam computados no
pedido de aposentadoria do autor, os períodos ora reconhecidos, nos termos constantes do
dispositivo do julgado, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada em
um trintídio". (grifei)
Referida decisão restou mantida por esta c. Corte (ID 1455651).
Considerando o documento ID 3097604, consistente em ofício emitido pelo INSS, noticiando a
implantação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIP em 01/11/2017, reputo
prejudicado o pedido da parte agravante no tocante à ilegalidade da determinação de
revisão/implantação do benefício.
Quanto aos cálculos do exequente relativos a valores em atraso de benefício e multa diária por
descumprimento, conforme mencionados pelo INSS em sua impugnação ID 1455651, apesar de
a planilha não ter sido anexada neste instrumento, entendo que, em não havendo obrigação de
pagar, não há que se falar valores em atraso.
Por outro lado, quanto à obrigação de computar os períodos de atividade especial, restou fixada
multa diária pelo Juízo de origem, e deverá ser executada nos próprios autos do cumprimento de
sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, somente para
excluir do cálculo de liquidação os valores relativos a parcelas em atraso.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. LIMITES DO PEDIDO.
1. Segundo o artigo 492, do Código de Processo Civil de 2015, "É vedado ao juiz proferir decisão
de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado".

2. Considerando o ofício emitido pelo INSS, noticiando a implantação de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição, com DIP em 01/11/2017, reputo prejudicado o pedido da parte agravante
no tocante à ilegalidade da determinação de revisão/implantação do benefício.
3. Quanto aos cálculos do exequente relativos a valores em atraso de benefício e multa diária por
descumprimento, conforme mencionados pelo INSS em sua impugnação, apesar da planilha não
ter sido anexada neste instrumento, entendo que, em não havendo obrigação de pagar, não há
que se falar valores em atraso.
4. Por outro lado, quanto à obrigação de computar os períodos de atividade especial, restou
fixada multa diária pelo Juízo de origem, e deverá ser executada nos próprios autos do
cumprimento de sentença.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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