Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017508-19.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/02/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF .
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada .
III - O artigo 57, § 8º, do PBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98 estabelece que: "aplica-
se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo, que continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta Lei. O benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de
aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial, não havendo nada
que impeça o retorno ao trabalho em atividade de natureza comum.
IV - Como a questão não foi objeto de discussão na ação de conhecimento, não cabe ao juízo a
quo determinar o cancelamento do benefício, em respeito à coisa julgada.
V - Ainda que o benefício tenha sido implantado por força de decisão judicial, o INSS deve
cumprir o seu dever-poder de aplicar a legislação pertinente ao caso concreto, observando o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
VI - A questão referente à cessação da aposentadoria especial, nos termos do § 8º do art. 57 da
Lei 8.213/91, é matéria estranha à lide, que deve ser resolvida na seara administrativa.
VII - Agravo de instrumento do INSS não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017508-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDMILSON CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017508-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDMILSON CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas - SP, a seguir
transcrita:
ID 4038136: Considerando que na execução, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título,
devem ser observados os limites objetivos da coisa julgada, indefiro o pedido formulado pelo
executado tendo em vista que não há determinação no título executivo (ID 2882781 - Pág. 1/8)
para que o autor cesse suas atividades nos termos do dispositivo legal citado.
(...)
Cumpra-se e intimem-se.
Assinado
A autarquia sustenta que, "em sede de cumprimento de sentença, verificou-se que mesmo após a
concessão da aposentadoria especial E O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO (DIP DA REVISÃO=
01.08.2017), o agravado se manteve trabalhando na empresa PRODUTOS QUÍMICOS
ELEKEIROZ, onde teve a especialidade reconhecida no decisium, na mesma função, o que
ensejou o pedido do INSS para a intimação do mesmo para a cessação de suas atividades, sob
pena de suspensão do benefício". Alega que a "cessação da atividade ESPECIAL é providência
obrigatória para a continuidade do pagamento da APOSENTADORIA ESPECIAL, nos termos dos
artigos 46 c/c art.57 §8º da Lei 8.213/91". Argumenta que, ainda que o título executivo nada
disponha a respeito, trata-se de providência que decorre da lei, razão pela qual não pode ser
afastada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017508-19.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDMILSON CARLOS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143-A, GISELE CRISTINA
MACEU SANGUIN - SP250430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No processo de conhecimento, o INSS foi condenado à conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, nos seguintes termos:
Somando-se os períodos especiais reconhecidos, contava o demandante, na data do
requerimento administrativo, com 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias
de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o
tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo
inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa, in casu, 23 de
setembro de 2009 (fl. 111). Compensando-se, por ocasião da fase de liquidação, os valores
pagos administrativamente.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios
contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
de acordo com a Resolução n° 267/2013, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal.
Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem
ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da
sentença.
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I,
da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção
não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à
apelação, para reformar a sentença monocrática e julgar parcialmente procedente o pedido, na
forma acima fundamentada
A sentença de improcedência do pedido foi prolatada em 13/6/2012 e a apelação do autor foi
julgada em 29/5/2014. Após não ser admitido o recurso extraordinário interposto pelo INSS, o
trânsito em julgado ocorreu em 26/4/2017, certificado às fls.283 do processo de conhecimento.
Do Princípio da fidelidade ao título.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado.
(...)
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA.
1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda, não os cálculos eventualmente
feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda que não impugnados em tempo
oportuno pela parte interessada.
2. Recurso conhecido e não provido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
O artigo 57, § 8º, do PBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98 estabelece que: "aplica-se o
disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo, que continuar no exercício
de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art.
58 desta Lei.
Como se vê, o benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial,
continuar a exercer atividade de natureza especial, não havendo nada que impeça o retorno ao
trabalho em atividade de natureza comum.
Entretanto, como a questão não foi objeto de discussão na ação de conhecimento, não cabe ao
juízo a quo determinar o cancelamento do benefício, em respeito à coisa julgada.
Ainda que o benefício tenha sido implantado por força de decisão judicial, o INSS deve cumprir o
seu dever-poder de aplicar a legislação pertinente ao caso concreto, observando o devido
processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A questão referente à cessação da aposentadoria especial, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei
8.213/91, é matéria estranha à lide, que deve ser resolvida na seara administrativa.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º. cc art. 5º, XXXIV, da CF .
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada .
III - O artigo 57, § 8º, do PBPS, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98 estabelece que: "aplica-
se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo, que continuar no
exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação
referida no art. 58 desta Lei. O benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de
aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial, não havendo nada
que impeça o retorno ao trabalho em atividade de natureza comum.
IV - Como a questão não foi objeto de discussão na ação de conhecimento, não cabe ao juízo a
quo determinar o cancelamento do benefício, em respeito à coisa julgada.
V - Ainda que o benefício tenha sido implantado por força de decisão judicial, o INSS deve
cumprir o seu dever-poder de aplicar a legislação pertinente ao caso concreto, observando o
devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa.
VI - A questão referente à cessação da aposentadoria especial, nos termos do § 8º do art. 57 da
Lei 8.213/91, é matéria estranha à lide, que deve ser resolvida na seara administrativa.
VII - Agravo de instrumento do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA