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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CO...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:41

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE À VIÚVA HABILITADA NOS AUTOS. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA. I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art. 503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF. II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada. III - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo matéria estranha à lide a questão referente à readequação do valor da pensão por morte da viúva habilitada nos autos, deferida na via administrativa, que deve ser pleiteada na seara administrativa ou em ação própria. IV - A agravante pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui amparo no ordenamento jurídico. V – Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023967-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5023967-03.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE
DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE À VIÚVA HABILITADA NOS AUTOS. MATÉRIA
ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem
observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo
matéria estranha à lide a questão referente à readequação do valor da pensão por morte da viúva
habilitada nos autos, deferida na via administrativa, que deve ser pleiteada na seara
administrativa ou em ação própria.
IV - A agravante pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui
amparo no ordenamento jurídico.
V – Agravo de instrumento não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023967-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ODILA SANGALLI TEODORO

Advogados do(a) AGRAVANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI
PAVELOSQUE - SP357048-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023967-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ODILA SANGALLI TEODORO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI
PAVELOSQUE - PR61341-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por ODILA SANGALLI TEODORO em razão da decisão do Juiz
Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Mauá - SP, em fase de cumprimento de sentença,
a seguir transcrita:
Tendo em vista a manifestação da parte contrária, habilito ao feitoODILA SANGALLI
TEODORO(ID 14748335), em sucessão processual ao falecido.
Proceda-se a exclusão do nome do falecido e a inclusão do(s) habilitado(s).
ID 14748333: Indefiro o pedido de readequação no benefício de pensão por morte, uma vez
tratar-se de fato novo que não se confunde com o objeto do feito em debate.
Intime-se o INSS nos termos do art. 535, CPC.
Sustenta que "o de cujus ajuizou a ação e foi concedido o direito a readequação do beneficio o
qual deu origem a pensão por morte da Agravante, portanto deve gerar os reflexos de aumento
na pensão". Requer o provimento do recurso para compelir a autarquia à "readequação do
beneficio de pensão por morte, tendo em vista que o direito a readequação do beneficio originário
já foi concedido, devendo gerar os reflexos no beneficio de pensão por morte à medida que a
revisão do benefício de aposentadoria (originário) tem repercussão na pensão".
O efeito suspensivo foi indeferido.
O INSS apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5023967-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: ODILA SANGALLI TEODORO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393-A, JOSI
PAVELOSQUE - PR61341-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Na hipótese, na ação de conhecimento, ao autor José Teodoro Filho foi reconhecido o direito à
revisão da RMI de sua aposentadoria especial (DIB 17.01.1991), com a aplicação do novo limite
máximo dos salários de contribuição e da renda mensal, nos termos das Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003. O trânsito em julgado da decisão proferida na ação de
conhecimento ocorreu em 15.02.2018.
DA FIDELIDADE AO TÍTULO
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados,
devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA. DISPOSITIVO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA
JULGADA. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DEFINIDOS PELO JULGADOR DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO.
(...)
2. A correção do rumo da execução, para fins de dar fiel cumprimento ao dispositivo da sentença
trânsita em julgado pode ser engendrada de ofício pelo Juiz, em defesa da coisa julgada, atuar
que só preclui com o escoamento do prazo para a propositura da ação rescisória.
3. A execução que se afasta da condenação é nula (nulla executio sine previa cognitio), por
ofensa à coisa julgada, matéria articulável em qualquer tempo e via exceção de pré-
executividade.
4. O processo de execução de título judicial não pode criar novo título, o que ocorreria, in casu,
acaso se considerasse a possibilidade do cômputo de juros moratórios a partir de termo a quo
diverso daquele estabelecido em decisão final transitada em julgado. (...)".
(STJ, RESP 531804/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 16.02.2004).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA

EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - ... II - É cabível em sede de liquidação de sentença a retificação dos cálculos nos casos em
que constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito aos critérios de reajuste
estabelecidos na decisão exeqüenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste último caso,
havendo o seu descumprimento, não há que se falar em preclusão do direito de impugnar os
cálculos feitos em desacordo com o estabelecido na fase de conhecimento. Recurso conhecido
apenas pela alínea "c" e, nessa parte, provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 510577, DJU 04/08/2003, p.
417, Rel. Min. Felix Fischer).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NÃO
OFENSA À COISA JULGADA. 1. A coisa julgada abarca o dispositivo da sentença exeqüenda,
não os cálculos eventualmente feitos pelo contador, que podem conter erros intoleráveis, ainda
que não impugnados em tempo oportuno pela parte interessada. 2. Recurso conhecido e não
provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 127426, DJU 01/03/1999, p. 356, Rel. Min. Edson Vidigal).
A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo
matéria estranha à lide a questão referente à readequação do valor da pensão por morte da viúva
habilitada nos autos, deferida na via administrativa, que deve ser pleiteada na seara
administrativa ou em ação própria.
Portanto, tenho que a agravante pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o
que não possui amparo no ordenamento jurídico.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO
DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO DA RMI. INCLUSÃO NO PBC DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
REFERENTES A PERÍODO, CUJO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECORRE DE SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO
INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - No agravo regimental, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios
inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 486343/SP, 0027181-34.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado
Leonardo Safi, DJe 15.01.2013).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. COISA JULGADA. READEQUAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE
DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE À VIÚVA HABILITADA NOS AUTOS. MATÉRIA
ESTRANHA À LIDE. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO ALCANCE DA COISA JULGADA.
I - Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei nº 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, art.
503, caput, c.c. art. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, c.c. art. 5º, XXXIV, da CF.
II - O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem

observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
III - A ação de conhecimento foi julgada dentro dos limites do pedido formulado na inicial, sendo
matéria estranha à lide a questão referente à readequação do valor da pensão por morte da viúva
habilitada nos autos, deferida na via administrativa, que deve ser pleiteada na seara
administrativa ou em ação própria.
IV - A agravante pretende a ampliação indevida do alcance da coisa julgada, o que não possui
amparo no ordenamento jurídico.
V – Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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