
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011190-10.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA RODRIGUES LEAL DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011190-10.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA RODRIGUES LEAL DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o v. acórdão transitado em julgado reformou a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença e não aposentadoria por invalidez, concedido também em sede de tutela antecipada, de forma que, devido o ressarcimento ao erário, na forma do Tema 692/STJ, nos próprios autos. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para determinar o prosseguimento da execução, com a cobrança dos valores devidos nos próprios autos.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a determinação.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011190-10.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANA RODRIGUES LEAL DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação da Autarquia, nos seguintes termos:
“(…)
Inclusive, na esteira do precedente citado, esclareço que o caso em tela não se amolda na hipótese discutida no âmbito do Tema n.º 692 do STJ.
Isso porque, a despeito do aduzido por ambas as partes, não se há, aqui, devolução de quantias recebidas a título de benefício previdenciário em virtude da revogação da tutela, mas a aplicação de instituto diverso, que é a compensação, justificada, de um lado, pela unicidade da obrigação, e, de outro, pela vedação ao enriquecimento ilícito.
(…)
Afinal, quanto ao principal, a soma aritmética de todas as parcelas já pagas pela autarquia federal, mesmo sem considerar a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios, atinge o montante de R$ 28.009,00, muito superior à quantia que o i. expert apontou como devida à parte exequente a título de benefício por incapacidade temporária (R$ 19.463,75).
Como, repita-se, é cabível apenas a compensação nestes autos, e não a devolução de hipotético valor excedente indevidamente recebido, a discrepância entre esses valores é o suficiente para concluir que o INSS nada deve à parte autora, a título de principal.
(…)
Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 42/43, para os fins de:
- declarar que a parte executada nada mais deve à parte exequente, a título de principal;
- homologar o importe apontado pelo perito judicial no que concerne aos honorários advocatícios, consoante o laudo de fls. 106/112.
(…)”.
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge pugnando pelo prosseguimento da execução.
Analisando os autos, a r. sentença julgou procedente o pedido para conceder a autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária, antecipando os efeitos da tutela.
Em sede recursal, esta E. Corte modificou a espécie do benefício, considerando devido o auxílio por incapacidade temporária, conforme v. acórdão transitado em julgado, verbis:
“(…)
É assente que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (artigo 436 do CPC de 1973). Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do expert, razão pela qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnica.
Sob tal perspectiva, afere-se que a incapacidade manifestada pela parte autora teria natureza total e temporária, podendo, em tese, voltar a exercer sua atividade habitual, razão por que, consoante preconizado pelo INSS, não se afigura devido, por ora, o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo cabível, entretanto, a concessão de auxílio-doença.
Por sua vez, afere-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 19/06/2018, percebendo o benefício de auxílio-doença até 03/07/2018 (ID 161789868).
Entretanto, consta dos autos que a parte autora, posteriormente, recebeu auxílio-doença, de forma ininterrupta, de 25/07/2018 a 12/08/2019 (ID 161789902 - Pág. 2). Assim, de rigor a alteração da DIB para o dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, consoante requerido pelo INSS.
Por fim, à míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, há de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da realização do respectivo exame médico pericial, em 20/04/2020.
(…)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e ao recurso adesivo.
(…)”.
Com efeito, em 11/05/2022, o E. STJ concluiu a revisão do tema 692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.
Ao reafirmar a tese jurídica contida no tema 692, o E. STJ promoveu acréscimo redacional para adequar o tema às alterações efetuadas no art. 115, da Lei 8.213/91, advindas da Lei 13.846/19, fruto de conversão da MP 871/19:
“Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento;”
A tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional, foi firmada nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Acresce relevar, que essa matéria foi apreciada pelo C. STF em 2015, no Tema 799, ao qual não se reconheceu existência de repercussão diante da configuração de matéria infraconstitucional. De sorte que esse tema se esgotará no âmbito da jurisdição do E. STJ, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Neste passo, em 18/06/2019, foi sancionada a Lei n. 13.846 (conversão da MP 871/2019), que, dentre outras disposições, alterou a Lei 8.213/91. Das alterações, destaca-se a nova redação do artigo 115, acima transcrito.
No caso dos autos, como acima exposto, a tutela antecipada concedida à autora, foi posteriormente revogada, em sede recursal, com a modificação da espécie do benefício e a conseguinte cessação da aposentadoria por incapacidade permanente concedida anteriormente, de forma que, aplicável a tese firmada ao Tema 692/STJ.
Reporto-me ao julgado desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE RECURSAL. COMPENSAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO. - O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT, decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela posteriormente reformada. - Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada. - Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. - Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011664-54.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 19/09/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019).
Ressalte-se, que os artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, impõem aos juízes e aos tribunais, a observância da tese firmada em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO. - A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. Tema Repetitivo n. 692 do STJ. - Firmada tese jurídica em sede de recurso repetitivo, o precedente deve ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III e 1.040 do CPC). - Não há óbice para que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução de valor levantado a mais pela parte autora, com fundamento na celeridade e na efetividade da prestação jurisdicional, sem a necessidade de propositura de ação autônoma (art. 302 do CPC). Precedentes. - Agravo interno não provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5002886-56.2023.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 19/07/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 25/07/2023).
Assim considerando, não agiu com o costumeiro acerto o R. Juízo a quo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. TEMA 692 STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O E. STJ concluiu a revisão do tema 692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior.
2. Ao reafirmar a tese jurídica contida no tema 692, o E. STJ promoveu acréscimo redacional para adequar o tema às alterações efetuadas no art. 115, da Lei 8.213/91, advindas da Lei 13.846/19, fruto de conversão da MP 871/19.
3. No caso dos autos, a tutela antecipada concedida à autora foi posteriormente revogada, em sede recursal, com a modificação da espécie do benefício e a conseguinte cessação da aposentadoria por incapacidade permanente concedida anteriormente, de forma que, aplicável a tese firmada ao Tema 692/STJ.
4. Os artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, impõe aos juízes e aos tribunais, a observância da tese firmada em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
5.Agravo de instrumento provido.
