Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030913-88.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não obstante tenha havido a extinção da execução apenas quanto à obrigação de pagar, o
agravado requereu o cumprimento da obrigação de fazer (reabilitação profissional), após
transcorrido 5 anos do trânsito em julgado do julgado definitivo.
3. Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação. O Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que regem as execuções
contra a Fazenda Pública, estabelecem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5
(cinco anos) a contar do fato do qual se originem.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030913-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOB ALVES PAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: LOURDES NAKAZONE SEREGHETTI - SP144544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030913-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOB ALVES PAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: LOURDES NAKAZONE SEREGHETTI - SP144544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
findos de natureza previdenciária, determinou ao INSS a manutenção do benefício de auxílio-
doença NB 31/543.270.731-0, até submeter o segurado/agravado ao programa de reabilitação
profissional ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, prescrição da pretensão executória, considerando que a
decisão condenatória transitou em julgado em 28/10/2011 e, passados mais de 5 anos, o
agravado não requereu o cumprimento da obrigação de fazer quanto à reabilitação profissional.
Alega que o agravado foi reavaliado pela equipe médica a qual concluiu pela recuperação da
capacidade laborativa. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal não se manifestou.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ministério Público Federal, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030913-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOB ALVES PAIS
Advogado do(a) AGRAVADO: LOURDES NAKAZONE SEREGHETTI - SP144544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando os autos, a r. sentença transitou em julgado, em 28/10/2011, condenando a Autarquia
ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em favor do agravado, a contar da cessação
(20/12/2010), até que o mesmo seja submetido a processo de reabilitação profissional.
Com a satisfação da obrigação de pagar, a execução foi extinta (Num. 107503714 - Pág.
118/120), com baixa findo em 13/08/2013.
Posteriormente, em 11/09/2018, o agravado requereu a intimação do INSS para cumprimento do
programa de reabilitação profissional.
O R. Juízo a quo acolheu o pedido do agravado e determinou ao INSS a manutenção do
benefício de auxílio-doença NB 31/543.270.731-0, até submeter o segurado/agravado ao
programa de reabilitação profissional ou conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Não obstante tenha havido a extinção da execução apenas quanto à obrigação de pagar, o
agravado requereu o cumprimento da obrigação de fazer (reabilitação profissional), após
transcorrido 5 anos do trânsito em julgado do julgado definitivo.
Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação.
De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05
(cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, verbis: “Prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para
haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência
Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”
O Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que regem as execuções contra a Fazenda
Pública, estabelecem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar
do fato do qual se originem.
Reporto-me ao julgado que segue:
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANUÊNIO. CÔMPUTO TEMPO DE SERVIÇO
CELETISTA. INCORPORAÇÃO REALIZADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. RECONHECIMENTO.
REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NÃO
FOSSE ISSO. PREJUDICADA A PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1 - Não é possível o prosseguimento de pretensão executória atinente à incorporação de anuênio
(obrigação de fazer) já abarcada pela preclusão, uma vez já satisfeita a obrigação, sobre o qual já
havia sido realizado o contraditório e o assentimento da parte, que deu início à execução da
obrigação de pagar quantia certa.
2 - Além disso, entre o trânsito em julgado da decisão exequenda e a pretensão de rediscutir a
obrigação de fazer já decorreram mais de cinco anos, incidindo, na espécie, a prescrição da
pretensão executória, nos termos do Decreto 20.910/32 e Súmula 150 do STF.
3 - Sequer pode socorrer os apelantes a invocação da Medida Provisória 2.088-40/2001, no
sentido de que teria o condão de ensejar a renúncia à prescrição. Isso porque o marco inicial para
o cômputo do prazo prescricional da pretensão executória se dá com o trânsito em julgado da
decisão exequenda. Segundo, porque eventual renúncia decorrente dos efeitos da referida
medida provisória diz respeito apenas à incorporação de anuênio no interstício de 05/07/1996 a
08/03/1999, em razão da extinção da incorporação de adicional por tempo de serviço, a contar de
março de 1999 e da impossibilidade de terem sido computados quinquênios no intervalo de três
anos que precedeu a modificação legislativa que fixou a incorporação de adicional por tempo de
serviço em forma de quinquênio e não mais de anuênio.
4 - Referida situação não tem nenhuma relação com a condenação imposta ao ente público com
o manejo da ação cognitiva donde advém o título que se pretende executar, o qual diz respeito,
como já mencionado, ao direito aos adicionais por tempo de serviço decorrente do cômputo do
tempo de serviço prestado pelo servidor, vinculado ao regime celetista, portanto, anterior a
dezembro de 1990.
5 - Infundadas as razões do apelo, inclusive, no que toca à alegação de que a tutela
mandamental dispensa processo de execução, a induzir não haver decurso de prazo
prescricional, pois ao ser acertada a dívida quando da incorporação dos anuênios, e tendo
assentido a parte com esta, não mais se poderia ad eternum rediscutir a integral satisfação da
obrigação de fazer.
6 - Não provimento da apelação. (Acórdão Número 0005929-41.1993.4.05.8000
00059294119934058000 Classe AC - Apelação Civel – 526225 Relator(a) Desembargador
Federal Edílson Nobre Origem TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Órgão julgador Quarta Turma Data
25/10/2011 Data da publicação 27/10/2011 Fonte da publicação DJE - Data::27/10/2011).nos
termos do artigo 1.015, I, do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão executória, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Não obstante tenha havido a extinção da execução apenas quanto à obrigação de pagar, o
agravado requereu o cumprimento da obrigação de fazer (reabilitação profissional), após
transcorrido 5 anos do trânsito em julgado do julgado definitivo.
3. Consoante o disposto na Súmula 150, do C. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação. O Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que regem as execuções
contra a Fazenda Pública, estabelecem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5
(cinco anos) a contar do fato do qual se originem.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
