Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008429-11.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO
DE CRÉDITO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. INVIABILIDADE.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios pela
parte credora - sucumbente parcialmente e beneficiária da gratuidade da Justiça-, em virtude do
futuro recebimento de valores atrasados, de uma só vez, por meio de precatório.
2. Orecebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem o
condão de afastar a precariedade econômica atestada, tão pouco autorizar a compensação dos
valores devidos pelas partes.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008429-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: SEVERINO JOSE NERI
Advogados do(a) AGRAVADO: LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A, CONCEICAO
APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008429-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEVERINO JOSE NERI
Advogados do(a) AGRAVADO: LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A, CONCEICAO
APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
previdenciária, indeferiu pedido de revogação do benefício da gratuidade da Justiça,
anteriormente concedido ao credor.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que além da quantia altíssima que
receberá, o autor ainda aufere dois benefícios previdenciários, totalizando renda mensal
superior a R$ 4.600,00.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008429-11.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEVERINO JOSE NERI
Advogados do(a) AGRAVADO: LAERCIO SANDES DE OLIVEIRA - SP130404-A, CONCEICAO
APARECIDA PINHEIRO FERREIRA - SP170578-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte credora - sucumbente
parcialmente e beneficiária da gratuidade da Justiça-, em virtude da perspectiva de recebimento
de valores atrasados, de uma só vez, por meio de precatório a ser expedido.
Do que se infere dos autos, otítulo executivo condenou a autarquia ao pagamento de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20.05.1998 (ID 25009440 da ação
originária).
Ao analisar a impugnação formulada pelo INSS, o Juízo de origem decidiu pelo parcial
acolhimento,condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma ao patrono
da outra, à razão de 10% sobre a diferença entre o valor requerido e o fixado(ID 40611320).
A autarquia federal apontaque o recebimento de R$ 832.336,81 torna o autor capaz de arcar
com os custos da sucumbência.
Em que pesem tais argumentos, o recebimento dos valores em atraso pela parte autora a título
de principal, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada, tão
pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes.
Ademais, opróprio INSS motivouo atraso no pagamento das parcelas do benefício
previdenciário, desaguando no montanteque ora reputa elevado.
Dessa forma, posiciono-me pela manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários
advocatícios, prevista no §3º do artigo, do CPC. Neste sentido, trago à colação o seguinte
entendimento:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. GRATUIDADE
CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO.
1. Conforme o artigo 100, do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária
poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos
casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de
seu curso".
2. Nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra, impugnar a
concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu
deferimento, o que decorre, igualmente, do princípio da preclusão.
3. Não se olvida que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma
perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no
momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade,
conforme o caso. Inteligência do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
4. Conciliando tais disposições normativas, conclui-se que, uma vez deferida a gratuidade
processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária
demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no momento
em que concedida a gratuidade.
5. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a
créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja
expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo
que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e quese tivesse sido pago oportuna e
voluntariamente pelo INSSnão teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo
permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade
processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela
autarquia.Noutras palavras, tem-se que o favorecimento do INSS não se coaduna com a
proibição dovenire contra factum proprium.Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse
pagadovoluntária e oportunamente os valores judicialmente deferidos ao segurado, este não
teria um montante expressivo para receber neste momento processual ou, quiçá, preenchido os
requisitos para a concessão da gratuidade, quando esta lhe foi deferida.Logo,não pode a
autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram causa, pois isso
não se compatibiliza com a vedação do comportamentocontraditório, uma manifestação da boa
fé objetiva.
6. Ademais, o MM Juízo de origem não indicou qualquer outro elemento nos autos que infirme a
declaração de hipossuficiência apresentada pela agravante, de modo que a revogação da
gratuidade processual não observou o disposto no artigo 99, §§ 2° e 3°, do CPC/2015, dado
que a fundamentação utilizada, conforme exposto, não é aceita como válida pela jurisprudência
desta Colenda Turma.
7. Agravo provido." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006366-
81.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado
em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). JUSTIÇA
GRATUITA. MANUTENÇÃO. RECEBIMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA.
I - Osimples fato da parte exequente possuir créditos a receber, em decorrência da execução do
título judicial, não comprova a modificação da sua situação econômica, o que, por decorrência,
não autoriza a revogação dos benefícios da justiça gratuita, anteriormente concedidos. A esse
respeito confira-se jurisprudência:AC 00413145720124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016.
II - Destarte, a exigibilidade da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do
excesso de execução constatado, ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido." (TRF 3ª Região, 10ª
Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013660-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador
Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/11/2020, Intimação via sistema DATA:
27/11/2020)
Por fim, noque tange à remuneração mensal do agravado, R$ 4.617,14 (quatro mil, seiscentos e
dezessete reais e quatorze centavos), não consideroelevadaa ponto de autorizar a revogação
da gratuidadeparaa finalidade intentada pelo INSS neste recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO
DE CRÉDITO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.
INVIABILIDADE.
1. A matéria em debate cinge-se à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios pela
parte credora - sucumbente parcialmente e beneficiária da gratuidade da Justiça-, em virtude do
futuro recebimento de valores atrasados, de uma só vez, por meio de precatório.
2. Orecebimento dos valores em atraso pela parte autora a título de principal, por si só, não tem
o condão de afastar a precariedade econômica atestada, tão pouco autorizar a compensação
dos valores devidos pelas partes.
3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
