Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000647-71.2018.4.03.6138
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RESTAURAÇÃO
DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
- Afirmações, na peça recursal, no tocante à prescrição e decadência, divorciadas da situação
posta no caso, não comportando conhecimento, parte do recurso de apelação.
- Para se materializar a condenação por litigância de má-fé, mister a presença da intenção
maldosa, com dolo ou culpa, ensejando dano processual à parte contrária, o que não se afigura
no caso sub judice. Precedentes desta E. Corte.
- Afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé e, consequentemente, restaurada
a concessão da gratuidade processual anteriormente deferida, mantendo suspensa a condenação
da verba honorária.
- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000647-71.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000647-71.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação autoral interposto em face de sentença que indeferiu a petição
inicial, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC, julgando extinto o processo, sem julgamento
do mérito. Condenou a parte autora a pagar ao réu multa de 2% do valor da causa, além de
indenização de 10% (dez por cento) sobre o mesmo valor, em razão do reconhecimento da
litigância de má-fé, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ante a
sucumbência e a cassação da gratuidade de justiça.
Alega o recorrente, em síntese, que faz jus à gratuidade processual, pois não tem condições de
arcar com as custas do processo e nem ao menos verba sucumbencial, visto que percebe uma
renda mensal de R$ 1.444,78 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais, setenta e oito
centavos). Sustenta, ainda, que a inércia ou demora no ajuizamento da presente ação de
cumprimento de sentença, considerando a data de início do benefício, não pode ser imputada à
parte exequente, mas sim ao Instituto Nacional de Seguro Social, devendo ser afastada a
decadência; que a interposição da Ação Civil Pública ocasionou a interrupção da prescrição
quinquenal, devendo ser iniciada a partir da citação válida desta. Por fim, alega que ao propor a
presente demanda não teve a intenção de enriquecimento sem causa, não tinha conhecimento
sobre o assunto da anterior revisão, não se verifica a existência de dolo, pois o primeiro
processo foi ajuizado na Justiça Federal de Ribeirão Preto, por procurador distinto do atual e
nada há que possa indicar que o atual patrono da autora soubesse do ajuizamento da primeira
ação, mesmo porque não foi causa de prevenção ao distribuir a presente execução, o que não
justifica por sua parte conduta que pudesse ser considerada de má-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000647-71.2018.4.03.6138
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE LIMA FERREIRA - SP138256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença julgou o processo extinto sem julgamento do mérito,
indeferindo a inicial a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC, ou seja, por
considerar a parte manifestamente ilegítima.
Deste modo, no tocante ao pleito de afastamento de reconhecimento da decadência e
prescrição da ação, limitou-se a parte autora a deduzir afirmações estranhas ao aspecto basilar
da problemática, não fazendo contraponto ao decidido pelo magistrado a quo.
Portanto, no tocante ao instituto da decadência e da prescrição, encontrando-se as razões do
inconformismo divorciadas da situação posta no caso, evidente a ausência de pressuposto de
admissibilidade recursal, não comportando conhecimento esta parte do recurso de apelação.
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514,
INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito
da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não
impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito,
em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a
quo.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas
do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito,
exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp 1381583, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j.
05/09/2013, DJE 11/09/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL
E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC.
1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não
tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes.
2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514,
II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.
3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, REsp 1209978/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 03/05/2011, DJe 09/05/2011).
"PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATAÇÃO DE
ADVOGADO PARTICULAR EM DETRIMENTO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELA
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA
SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO. I - O recurso deverá conhecer os fundamentos de fato e
de direito ensejadores da reforma do julgado. Inteligência do artigo 514, inciso II, do Código de
Processo Civil (art. 1010, inciso II, do CPC/2015). II - Recurso que traz razões dissociadas da
fundamentação da sentença. III - Apelação não conhecida." (TRF3 - AC
00376398120154039999, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, Segunda Turma,
e-DJF3 06/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. RAZÕES
DISSOCIADAS .
1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente do
falecimento do filho da parte autora.
2. Contudo, em razões de agravo interno, pleiteia a parte autora a concessão do benefício de
pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge.
3. Incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver
reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a
demonstrar as razões de seu inconformismo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos
artigos 514, II, e 515, caput, ambos do diploma processual civil.
4. Recurso de Agravo legal a que se nega provimento." (TRF3 - Agravo Legal na AC 0016247-
61.2010.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, Sétima Turma, j.
06/05/2013, e-DJF3 15/05/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO RAZÕES DISSOCIADAS . DECISÃO SUPEDANEADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
- Não é de ser conhecida a apelação, visto encontrarem-se as razões nela aduzidas totalmente
dissociadas da sentença recorrida.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que carece de amparo legal o
pedido de estabelecimento de paridade entre os índices de reajuste aplicados aos salários de
contribuição e os índices de reajuste aplicados ao benefício em manutenção, uma vez que a
atualização de ambos os valores é pautado em critérios de objetivos diversos.
- A apelação apresentada pela parte autora pugna pela limitação ao teto previdenciário nos
termos das EC's 14/98 e 41/2003. Em suas razões sustenta que sua aposentadoria teve data
de inicio anterior ao advento das EC's 14/98 e 41/2003 que vieram a majorar o teto do salário
de beneficio em relação aos novos segurados, que contribuíram com identidade de valores.
Alega que foi prejudicado quando da estipulação do novo teto, vez que seu beneficio não foi
equiparado a esse valor.
- Registre-se, a propósito, entendimento iterativo do E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo
com o qual "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos
da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg.
14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006).
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido."
(TRF3, Agravo Legal na AC 00089607820124036183, Relatora Desembargadora Federal Diva
Malerbi, Sétima Turma, e-DJF3 19/11/2013).
No tocante à condenação por litigância de má-fé, para se materializar tal conduta, mister a
presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, ensejando dano processual à parte
contrária, o que não se afigura no caso sub judice.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO
CARACTERIZADA. I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo em regime de economia
familiar. II- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios, com a nova redação dada pela Lei nº
9.063/95. Precedentes jurisprudenciais. III- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no
processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. A
apelante não utilizou expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando
a vitória na demanda a qualquer custo. Agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. IV- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 944968, UF: SP, 8ª
Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., DJF3 08.09.10, p. 1055) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. - Com a Emenda
Constitucional nº 20/98, publicada em 16.12.98, o artigo 201 da Constituição Federal passou a
ter nova redação, prevendo, em seu parágrafo 3º, que a atualização dos salários de
contribuição deveria ser feita na forma da lei. Destarte, foi editada a Lei nº 9.876/99 que,
instituindo o fator previdenciário e sua forma de apuração, deu nova redação ao artigo 29 da Lei
nº 8.213/91. - Os cálculos dos salários-de-benefício de aposentadorias por tempo de
contribuição e por idade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 observam,
particularmente, o fator previdenciário obtido mediante utilização de fórmula que considera
idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição do segurado ao se aposentar. -
Cumpre ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE a apuração anual da
expectativa de sobrevida da população brasileira, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos. - Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 3.266, de 29.11.1999, "compete ao
IBGE publicar, anualmente, até o dia primeiro de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua
completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior." - A
tábua de mortalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, conforme
disposto no artigo 32, § 13, do Decreto nº 3.048/1999, com as alterações promovidas pelo
Decreto nº 3.265/1999 ("Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários
requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida"). - O Supremo
Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.110, que não existe inconstitucionalidade no artigo 2º da Lei nº
9.876/99, que introduziu o fator previdenciário no cálculo de benefício, porquanto os respectivos
critérios não estão traçados na Constituição, cabendo à lei sua definição, dentro das balizas
impostas pelo artigo 201, a saber, preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, reconhecendo
nas normas legais os elementos necessários ao atingimento de tal finalidade. - A sistemática
introduzida se coaduna com o sistema de repartição simples, em que se funda o regime
previdenciário, baseado na solidariedade entre indivíduos e gerações e que autoriza o
tratamento diferenciado entre aqueles que contribuíram ou usufruirão por tempo maior ou
menor. - De igual modo, rechaçada pelo STF a inconstitucionalidade dos artigos 6º e 7º da
citada lei, no julgamento da medida cautelar na ADI 2110. - Reconhecida, na ADI 2111, a
constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.867/99, que estabeleceu norma de transição,
reiterando, na esteira de seus precedentes, que a aposentadoria se rege pela norma vigente
quando da satisfação de todos os requisitos exigidos para sua concessão, porquanto somente
então se há falar em direito adquirido. - Legítima, portanto, a conduta do INSS ao aplicar a
fórmula do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade concedidos a partir de 29.11.1999 - O dolo não se presume, pelo
contrário, deve ser comprovado de maneira substancial, bem como deve ser demonstrado o
efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato doloso. - À vista da ausência
de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta
dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé . - Apelação a que se dá parcial
provimento para revogar a condenação do autor e de seu patrono em multa por litigância de
má-fé ." (TRF 3ª Região, AC nº 1593079, UF: SP, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
v.u., DJF3 10/05/13) (grifo nosso)
Nestes termos, deve ser afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé e,
consequentemente, ser restaurada a concessão da gratuidade processual anteriormente
deferida, mantendo suspensa a condenação da verba honorária.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso de apelação, por estarem as razões
dissociadas dos autos, no tocante aos institutos da prescrição e da decadência e, na parte
conhecida, dou-lhe provimento para afastar a condenação em litigância de má-fé e,
consequentemente, restaurar a condição da parte autora de beneficiária da gratuidade
processual, mantendo suspensa a condenação da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PARTE DAS RAZÕES DISSOCIADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RESTAURAÇÃO
DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
- Afirmações, na peça recursal, no tocante à prescrição e decadência, divorciadas da situação
posta no caso, não comportando conhecimento, parte do recurso de apelação.
- Para se materializar a condenação por litigância de má-fé, mister a presença da intenção
maldosa, com dolo ou culpa, ensejando dano processual à parte contrária, o que não se afigura
no caso sub judice. Precedentes desta E. Corte.
- Afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé e, consequentemente,
restaurada a concessão da gratuidade processual anteriormente deferida, mantendo suspensa
a condenação da verba honorária.
- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso de apelação e, na parte conhecida, dar-
lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
