Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020641-35.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO. CÁLCULO. RMI. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ARTIGO 28, I, DA LEI 8.212.91. ARTIGO
29, II, DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC.
2. Artigo 28, I, da Lei 8.212.91 e artigo 29, II, da Lei 8.213/91, observância.
3. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ
15/12/03, p 394).
4. O Perito do Juízo apurou o valor de R$ 2.810,08, considerando os documentos apresentados
pelo agravado: CTPS, holerites, CNIS e relação de salários. Quanto ao salário do mês de
setembro/2012, foi utilizado o salário-mínimo vigente, em razão da sua não localização.
5. O § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da
Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das
partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como
auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca
em contrária, no caso não demonstrada.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020641-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CILENE APARECIDA DA SILVA PALOMARES - SP260102,
AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020641-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CILENE APARECIDA DA SILVA PALOMARES - SP260102,
AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, declarou o valor da RMI do benefício revisado em R$ 2.810,08 (11/2012), apurado pelo
Perito do Juízo.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que o Contador do Juízo utilizou no cálculo da RMI
salários de contribuição não registrados no CNIS. Aduz que embora o agravado tenha informado
a juntada de holerites relativos aos meses de 01/1999 a 08/2006, os mesmos estão ilegíveis ou
não foram localizados, de forma que não é possível que sejam considerados para alteração dos
registros do CNIS. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada acolhendo o seu cálculo da RMI.
Informações prestadas pelo R. Juízo a quo.
Manifestação do INSS/agravante requerendo o prosseguimento do recurso com o seu
provimento.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020641-35.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: CILENE APARECIDA DA SILVA PALOMARES - SP260102,
AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo declarou o valor da RMI do benefício revisado em R$ 2.810,08 (11/2012),
apurado pelo Perito do Juízo.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando os autos, verifico que o v. acórdão transitado em julgado, deu provimento à apelação
do agravado, nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial nos períodos de
02/01/1984 a 26/02/1985, 01/04/1985 a 28/02/1986, 01/03/1986 a 19/10/1987, 01/12/1987 a
30/08/1991, 03/02/1992 a 20/05/1992 e de 06/03/1997 a 10/09/2012 e condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com
correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de ANTONIO FERREIRA DE ALMEIDA, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício aposentadoria especial, com data de
início - DIB em 14/11/2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com
observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O
aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
(...)”.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o Perito do Juízo ao apurar a RMI, ressaltou que
para o cálculo do valor de R$ 2.810,08, foram considerados os documentos apresentados pelo
agravado: CTPS, holerites, CNIS e relação de salários. Quanto ao salário do mês de
setembro/2012, o mesmo não foi localizado e, por tal razão, utilizou-se o salário-mínimo vigente.
Consoante dispõe o artigo 28, I, da Lei 8.212/91, salário-de-contribuição para o empregado é: “a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
No tocante ao salário-de-benefício da aposentadoria especial, dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo."
Outrossim, conforme prevê o artigo 29-A da Lei 8.213/91, a autarquia previdenciária utilizará as
informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Além disto, não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV,
órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé
pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Entretanto, é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ
15/12/03, p 394).
Em decorrência, no que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme acima
exposto, o Perito do Juízo apurou o valor de R$ 2.810,08, considerando os documentos
apresentados pelo agravado: CTPS, holerites, CNIS e relação de salários e, quanto ao salário do
mês de setembro/2012, foi utilizado o salário-mínimo vigente, em razão da sua não localização.
Acresce relevar, que § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz
poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção
de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante
do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do
Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só
elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO. CÁLCULO. RMI. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. ARTIGO 28, I, DA LEI 8.212.91. ARTIGO
29, II, DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC.
2. Artigo 28, I, da Lei 8.212.91 e artigo 29, II, da Lei 8.213/91, observância.
3. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ
15/12/03, p 394).
4. O Perito do Juízo apurou o valor de R$ 2.810,08, considerando os documentos apresentados
pelo agravado: CTPS, holerites, CNIS e relação de salários. Quanto ao salário do mês de
setembro/2012, foi utilizado o salário-mínimo vigente, em razão da sua não localização.
5. O § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da
Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade,
eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das
partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como
auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca
em contrária, no caso não demonstrada.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
