Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026359-13.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULO. RMI. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC.
2. Aimpugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia foi acolhida com a
homologação de seus cálculos, considerando que em razão da ausência de comprovação do
recolhimento das contribuições do tempo rural reconhecido após 1991, a renda mensal inicial
(RMI) deve ser no valor de um salário mínimo, em respeito ao título judicial.
3. O v. acórdão transitado em julgado reconheceu o exercício de atividade rural, sem registro em
CTPS, nos períodos de 27/05/1975 a 30/04/1979, 01/03/1980 a 30/10/1986, 01/06/1988 a
21/10/1994 e de 23/07/1995 a 31/12/1995, esclarecendo-se que o tempo de serviço rural
posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima,
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
4A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Não prosperam as alegações do agravante quanto ao cálculo da RMI do seu benefício pela
médica aritmética simples dos 80 % maiores salários de contribuição.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026359-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026359-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, acolheu a impugnação apresentada pela Autarquia homologando seus cálculos.
Sustenta o agravante, em síntese, erro no cálculo da RMI haja vista ter sido reconhecido o valor
de um salário mínimo deixando de aplicar a médica aritmética simples dos 80 % maiores salários
de contribuição corrigidos monetariamente desde julho/94. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado se manifestou apresentando
alegações dissociadas da decisão agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026359-13.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia
homologando seus cálculos, sob o fundamento de que ante a ausência de comprovação do
recolhimento das contribuições do tempo rural reconhecido após 1991, a renda mensal inicial
(RMI) deve ser no valor de um salário mínimo, em respeito ao título judicial.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, o v. acórdão transitado em julgado assim decidiu:
“(...)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer o exercício de atividade rural, sem
registro em CTPS, nos períodos de 27/05/1975 a 30/04/1979, 01/03/1980 a 30/10/1986,
01/06/1988 a 21/10/1994 e de 23/07/1995 a 31/12/1995, esclarecendo-se que o tempo de serviço
rural posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima,
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, bem assim fixar a forma
de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. g.n.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, com data de início - DIB em 26/02/2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo
INSS, nos termos do art. 497 do Novo Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser
substituído por e-mail.”
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Neste passo, não prosperam as alegações do agravante quanto ao cálculo da RMI do seu
benefício pela médica aritmética simples dos 80 % maiores salários de contribuição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULO. RMI. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC.
2. Aimpugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia foi acolhida com a
homologação de seus cálculos, considerando que em razão da ausência de comprovação do
recolhimento das contribuições do tempo rural reconhecido após 1991, a renda mensal inicial
(RMI) deve ser no valor de um salário mínimo, em respeito ao título judicial.
3. O v. acórdão transitado em julgado reconheceu o exercício de atividade rural, sem registro em
CTPS, nos períodos de 27/05/1975 a 30/04/1979, 01/03/1980 a 30/10/1986, 01/06/1988 a
21/10/1994 e de 23/07/1995 a 31/12/1995, esclarecendo-se que o tempo de serviço rural
posterior ao advento da Lei n.º 8.213/91 somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à renda mínima,
mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
4A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Não prosperam as alegações do agravante quanto ao cálculo da RMI do seu benefício pela
médica aritmética simples dos 80 % maiores salários de contribuição.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
