Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032796-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULO. RMI. CONFERÊNCIA. CONTADORJUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Contador do Juízo observou os termos do julgado definitivo, de forma que a pretensão do
agravante, em rediscutir os critérios de cálculo, implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do
Juízo.Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que
elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032796-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SEVERINO MONTEIRO GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032796-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SEVERINO MONTEIRO GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que no PJE cumprimento de
sentença, acolheu os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo determinando aremessa à
AADJ para revisar o benefício do exequente/agravante, considerando como RMI em 25/11/1999,
o valor de R$ 748,93 e RMA em 04/2017, o valor de R$ 2.570,21.
Sustenta o agravante, em síntese, que seus valores divergem daqueles apurados pela
Contadoria, sendo que tal diferença decorre porque a Contadoria não teria observado o seu
direito adquirido em 1998, bem como não os teria corrigido adequadamente. Alegaque o cálculo
apresentado pela contadoria corrige os salários de contribuição somente até 15/12/98, contudo, a
DER ocorreu em 25/11/1999, de forma que a correção deve ser feita até a DER com RMI de R$
857,73, afastando os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo. Requer o provimento do
recurso, com a reforma da decisão agravada para que a RMI seja corrigida até DER (25/11/1999),
no valor de R$ 857,73.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032796-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: SEVERINO MONTEIRO GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo determinando a
remessa à AADJ para revisar o benefício do agravante, considerando como RMI, em 25/11/1999,
o valor de R$ 748,93 e RMA em 04/2017, o valor de R$ 2.570,21.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando os autos, verifico que em juízo de retratação parcialmente positivo, houve
reconsideração parcial do v. acórdão anteriormente prolatado, nos seguintes termos:
“(...) limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria
por tempo de serviço, totalizando 30 anos, 02 meses e 10 dias até 15/12/1998, com renda mensal
inicial de 70% do salário-de-beneficio, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses,
anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original,
ambos da Lei n° 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença,
compensando-se os valores pagos em antecipação de tutela. (...)”.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Neste passo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Contadoria do Juízo, nos termos do
julgado, apurou RMI (70% SB) reajustada até a DER (25/11/99), no valor de R$ 748,93,
considerando a contagem de tempo reconhecida pelo julgado, bem como a relação dos salários
de contribuição. Observou-se, também, que o agravante não considerou o disposto no art. 187,
parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999.
De fato, o artigo Art. 187, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999, assim prevê:
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas condições
previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para
obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o tempo de
serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela data, reajustada
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não
sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
Neste passo, a Contadoria do Juízo apurou o valor da RMI, nos termos do julgado, de forma que
a pretensão do agravante, em rediscutir os critérios de cálculo da RMI do seu benefício, implicaria
decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do
CPC, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão".
Vale dizer, é vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
Acresce relevar, que § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz
poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção
de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante
do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do
Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só
elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULO. RMI. CONFERÊNCIA. CONTADORJUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Contador do Juízo observou os termos do julgado definitivo, de forma que a pretensão do
agravante, em rediscutir os critérios de cálculo, implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do
Juízo.Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que
elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
