Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000645-17.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULO. RMI. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC.
2. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos, não
se enquadra como erro material.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A Contadoria do Juízo apurou a RMI no importe de R$ 1.527,95. Os cálculos do Contador
Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação
com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados
ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não
demonstrada.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000645-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO DA COSTA PIMENTA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000645-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO DA COSTA PIMENTA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, no PJE cumprimento de sentença, acolheu a RMI apurada pela Contadoria do Juízo
no valor de R$ 1.527,95.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, erro material nos cálculos. Aduz contagem em
duplicidade do mesmo período o que teria gerado tempo apurado em 35 anos e 10 dias, quando
o correto seria 34 anos, 11 meses e 10 dias. Alega que o agravado não conta com tempo
suficiente para aposentadoria na forma integral, mas à aposentadoria proporcional, nos termos da
legislação vigente antes da promulgação da EC n° 20/98. Alega, ainda, que tal erro teria gerado a
distinta apuração da RMI apurada pelo agravado no valor de R$ 1828,77 enquanto que o correto
seria RMI, apurada pelo INSS, no importe de R$ 927,29. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada e homologação
de seus cálculos.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000645-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO DA COSTA PIMENTA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO - SP145862-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu a RMI apurada pela Contadoria do Juízo no valor de R$ 1.527,95.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que necessitem
de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos não se enquadra
como erro material.
Outrossim, nos termos do art. 494, I, do CPC, o erro material é aquele evidente, oriundo de
equívoco aritmético ou inexatidão material, cuja retificação pode ser feita de ofício ou a
requerimento da parte, sem implicar ofensa à coisa julgada, ou seja, corrigível a qualquer tempo e
que não transita em julgado com a homologação da conta, é aquele relativo ao equívoco operado
na elaboração de cálculo aritmético, cuja existência é de pronto identificada, o que não é a
hipótese dos autos.
No caso dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, assim decidiu:
“(...)
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de 100%
(cem por cento) do salário de beneficio, nos termos dos arts. 52, 53, inc. II, 28 e 29 da Lei n°
8.213/91.
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput e § 1°-A, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à remessa oficial e ao recurso adesivo do INSS e dou parcial provimento à apelação
do autor, para reconhecer o tempo de serviço especial laborado pelo autor na TELESP e
conceder a aposentadoria integral por tempo de serviço, nos termos acima consignados.
(...)”.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
Outrossim, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Neste passo, a Contadoria do Juízo apurou a RMI no importe de R$ 1.527,95 (Num. 12629935 -
Pág. 115). Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que
elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar
do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso não demonstrada.
Assim considerando, a pretensão da Autarquia, implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo
diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a
cujo respeito se operou a preclusão".
É dizer, é vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULO. RMI. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do CPC.
2. O erro material deve ser entendido como mero erro aritmético, todavia, questões que
necessitem de reexame de provas ou de alegações das partes, como na hipótese dos autos, não
se enquadra como erro material.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A Contadoria do Juízo apurou a RMI no importe de R$ 1.527,95. Os cálculos do Contador
Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação
com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados
ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção
juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não
demonstrada.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
