Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014760-43.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. RMI.
REDISCUSSÃO. CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. O Contador do Juízo, elaborou cálculos no valor de R$ 167.374,90, em 07/2017, com RMI de
R$ 5.531,31, em 01/2017, informando a apuração nos termos do julgado, considerando o salário-
de-benefício sem a limitação (média) e readequação ao novo teto constitucional.
4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer,
os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo,
gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no
caso não demonstrada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. É vedado ao INSS/agravante rediscutir matéria
já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014760-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014760-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE -
cumprimento de sentença, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pelo INSS,
determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 167.374,90 (07/2017), e RMI de
R$ 5.531,31, apurado pela Contadoria do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o cálculo da revisão da RMI teria sido
elaborado com indevida majoração da renda, pois, teria sido adotado os índices de revisão
aplicados erroneamente pela Portaria/MPS 302/92. Aduz que o cálculo da revisão do teto para
os benefícios concedidos no período do “buraco negro”, devem ser realizados na DIB do
benefício com a aplicação das regras previstas na Lei 8.213/91, sem aplicação da OS 121/92.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada e homologação de seus cálculos.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnado
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014760-43.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 167.374,90
(07/2017), e RMI de R$ 5.531,31, apurado pela Contadoria do Juízo.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
O v. acórdão, transitado em julgado, assim decidiu:
“(...)
No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 10/02/1990, ou seja, dentro do período
denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os
preceitos do art. 144 da Lei n° 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os
efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época (Cr$
4.780.863,30) e renda mensal inicial fixada no mesmo valor de (100% do salário-de-benefício
limitador).
(...)
No mais, o regramento determinado pelas ECs nos 20/98 e 41/03 em nada restringiu a
aplicação dos tetos máximos aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998 ou 19/12/2003.
Pelo contrário, tanto a redação do art. 14 quanto a do art. 5°, estabeleceu que o novo teto é
aplicável aos benefícios em manutenção indistintamente.
Portanto, verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler à própria média
aritmética encontrada no período básico de cálculo (Cr$ 4.780.863,30), sobre a qual deve ser
calculada a renda mensal inicial e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios
definidos em lei, deve o salário-de-benefício da parte autora, ser readequado, nos termos dos
artigos 14 da EC n° 20/1998 e 5° da EC n° 41/2003, conforme recente decisão pacificada no
Colendo Supremo Tribunal Federal.
(...)”.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Analisando o PJE originário, o Contador do Juízo, elaborou cálculos no valor de R$ 167.374,90,
em 07/2017, com RMI de R$ 5.531,31, em 01/2017, informando a apuração nos termos do
julgado, considerando o salário-de-benefício sem a limitação (média) e readequação ao novo
teto constitucional.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale
dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso não demonstrada.
Outrossim, a pretensão da Autarquia em rediscutir o cálculo da revisão da RMI, implicaria
decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507,
do CPC, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a
cujo respeito se operou a preclusão". Vale dizer, é vedado ao agravante rediscutir matéria já
decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada
através do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag.
465.290-00/0, Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r.
sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não
estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a
coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a
executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014760-43.2020.4.03.0000
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AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Décima Turma
desta E. Corte em 15.09.2020, a Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia proferiu voto
para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, em face da decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que
acolheu os cálculos da contadoria do Juízo. Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as
questões trazidas à discussão.
Em suas razões a parte agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau, alegando que
o cálculo da revisão do teto para os benefícios concedidos no período do “buraco negro”, deve
ser realizado na DIB do benefício com a aplicação das regras previstas na Lei 8.213/91, sem
aplicação daOrdem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992.
A Exma. Relatora, em seu r. voto, considerou que o cálculo foi elaborado de acordo com o
julgado, pela contadoria judicial, que tem fé pública, e que a pretensão da Autarquia em
rediscutir o cálculo da revisão da RMI implica em ofensa à coisa julgada.
O cerne da controvérsia cinge-se à aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992
que fixou os índices de reajustes dos benefícios concedidos no período entre 05.10.1988 e
05.04.1991, denominado "buraco negro".
Entendo que não procedem as alegações do INSS no sentido dainaplicabilidade de talOrdem
de Serviço, uma vez que uma das finalidades expressas de tal norma foi exatamente a de
estabeleceros índices a serem utilizados pela autarquia para a revisão da renda mensal - a
partir de junho de 1992 - dos benefícios concedidos no período do"buraco negro", dando
cumprimento assim aos exatos termos do art. 144, da Lei 8.213/91.Esse, de resto, é o
entendimento já consolidado nesta C. Corte em diversos julgados, como os seguintes:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO “BURACO
NEGRO”. REVISÃO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM DE SERVIÇO INSS Nº 121/92.
APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS
PELO SETOR DE CONTADORIA DESTA CORTE. PRECEDENTE. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão
de seu benefício, com a adequação aos novos tetos estabelecidos nas Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente
atualizadas, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
3 - A aposentadoria especial de que é titular o autor, teve como DIB a data de 09 de maio de
1989, lapso temporal situado após a promulgação da Constituição Federal e anteriormente à
edição da Lei nº 8.213/91, denominado “buraco negro”. Para os benefícios concedidos em tal
interregno, houve expressa previsão legal de revisão das respectivas rendas mensais, contida
no art. 144 da Lei de Benefícios.
4 - Dessa forma, malgrado não tenha sido limitado ao teto por ocasião da concessão, o salário
de benefício do autor sofreu referida limitação quando da revisão mencionada, fazendo jus,
portanto, à readequação determinada pelo julgado, com a aplicação dos critérios contemplados
na OS INSS nº 121/91, normativo que regulamentou o art. 144 da Lei de Benefícios.
Precedentes desta Corte.
5 - Verifica-se da manifestação do órgão contábil desta Corte que, de fato, o laudo pericial
realizado em primeira instância, nos demais pontos de insurgência autárquica, se distanciou
dos comandos do julgado exequendo, sendo, portanto, de rigor, sua rejeição.
6 – Acolhimento da memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial deste Tribunal,
órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedente.
7 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012034-67.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO)"
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/03. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO
INSS/DIESES N.121/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013.
-Aaplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE autoriza tão somente a eliminação do
teto máximo do salário de benefício na data da concessão com o propósito de se apurar
eventuais diferenças da mencionada alteração dos tetos máximos pelas mencionadas
Emendas, e não a mudança do critério de reajuste do benefício aplicado no âmbito
administrativo.
-Assim,tendo em vista queos índices previstos na Ordem de Serviço 121/92 foramutilizados na
via administrativa para a obtenção da renda revisada na forma do art. 144, da Lei n. 8.213/91,
válida a partir de junho de 1992, osreferidos índices devem ser considerados no reajuste da
média dos salários de contribuição para a readequação darenda mensal do benefício da parte
exequente aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.Isso porque,
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
- Nesse passo, considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deveria ser observada a Resolução 267, do
CJF, que determinaa incidência doINPC como critério de atualização.
- Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
(AGRAVO DE INSTRUMENTONº 5024082-92.2017.4.03.0000, RELATOR: DES. FED. INÊS
VIRGÍNIA)"
Ante o exposto, acompanho pela conclusão a E. Desembargadora Federal Relatora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. RMI.
REDISCUSSÃO. CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
CÁLCULOS DO CONTADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. O Contador do Juízo, elaborou cálculos no valor de R$ 167.374,90, em 07/2017, com RMI de
R$ 5.531,31, em 01/2017, informando a apuração nos termos do julgado, considerando o
salário-de-benefício sem a limitação (média) e readequação ao novo teto constitucional.
4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que
elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das
partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua
como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova
inequívoca em contrária, no caso não demonstrada.
5. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC. É vedado ao INSS/agravante rediscutir
matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio
da segurança jurídica.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, após o voto-vista do Dr.
Nelson Porfirio, no qual acompanhou a Relatora, tendo sido seguido pelo Des. Fed. Baptista
Pereira, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
