Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031297-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. COMPETÊNCIAS APÓS DIP. INCLUSÃO NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A decisão recorrida, fundamentadamente, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo
agravante, vez que o v. acórdão transitado em julgado condenou a Autarquia a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/03/2012 e o documento
(Num. 107620525 - Pág. 14) comprova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao agravante com DIB 28/03/2012 e DIP em 01/01/2017.
3. As razões do agravante não merecem prosperar. A uma, porque os documentos acostados,
notadamente o (Num. 107620525 - Pág. 21), comprovam o pagamento do período 01/01/2017 a
28/02/2017 e 01/03/2017 a 31/03/2017, em 04/04/2017, além do período de 01/04/2017 a
30/04/2017, também pago no mês de abril, em 25/04/2017. A duas, porque a alegação de que
estaria incorreta apuração das rendas mensais pela Autarquia, não foi objeto de análise pelo R.
Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada, de forma que, a apreciação de tal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
questão, como requer o agravante, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
5 Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031297-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO THIAGO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031297-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO THIAGO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra
decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Sustenta o agravante, em síntese, que o pagamento referente aos meses de 01.2017 e 02.2017
foram efetuados em data posterior a devida, sendo necessária a incidência de juros de mora e
correção monetária para correta compensação. Alega que apesar do INSS ter implantando a
benesse pleiteada pelo segurado e iniciado seu pagamento, as rendas mensais referentes ao ano
de 2018 não foram apuradas corretamente, e, assim, o agravante auferiu valor menor do que o de
fato devido. Aduz, ainda, no que tange aos honorários sucumbenciais fixados de forma recíproca,
com a devida reforma da r. decisum, o agravante logra-se vencedor da fase de execução, e
nestes termos, cabível a condenação conforme artigo 85, caput e §1º do CPC. Requer a
retratação da decisão para que a execução não seja limitada até a data do início do pagamento
do benefício, mas sim, abranja todo o lapso de 03.2012 a 10.2018, bem como condenando a
Autarquia aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031297-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO THIAGO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo interno interposto pelo agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra
decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão recorrida, fundamentadamente, indeferiu o efeito suspensivo
pleiteado pelo agravante, vez que o v. acórdão transitado em julgado condenou a Autarquia a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/03/2012 e o
documento (Num. 107620525 - Pág. 14) comprova a implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao agravante com DIB 28/03/2012 e DIP em 01/01/2017.
As razões do agravante não merecem prosperar. A uma, porque os documentos acostados,
notadamente o (Num. 107620525 - Pág. 21), comprovam o pagamento do período 01/01/2017 a
28/02/2017 e 01/03/2017 a 31/03/2017, em 04/04/2017, além do período de 01/04/2017 a
30/04/2017, também pago no mês de abril, em 25/04/2017. A duas, porque a alegação de que
estaria incorreta apuração das rendas mensais pela Autarquia, não foi objeto de análise pelo R.
Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada, de forma que, a apreciação de tal
questão, como requer o agravante, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
Acresce relevar, ainda, que o artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos
cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Em decorrência, mantenho a r. decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. COMPETÊNCIAS APÓS DIP. INCLUSÃO NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A decisão recorrida, fundamentadamente, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo
agravante, vez que o v. acórdão transitado em julgado condenou a Autarquia a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/03/2012 e o documento
(Num. 107620525 - Pág. 14) comprova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao agravante com DIB 28/03/2012 e DIP em 01/01/2017.
3. As razões do agravante não merecem prosperar. A uma, porque os documentos acostados,
notadamente o (Num. 107620525 - Pág. 21), comprovam o pagamento do período 01/01/2017 a
28/02/2017 e 01/03/2017 a 31/03/2017, em 04/04/2017, além do período de 01/04/2017 a
30/04/2017, também pago no mês de abril, em 25/04/2017. A duas, porque a alegação de que
estaria incorreta apuração das rendas mensais pela Autarquia, não foi objeto de análise pelo R.
Juízo a quo, ou seja, não integra o teor da r. decisão agravada, de forma que, a apreciação de tal
questão, como requer o agravante, nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de
Primeira instância, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão
originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático,
caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
5 Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
