Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009920-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia em rediscutir o cálculo da revisão da RMI, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do
Juízo.
4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009920-24.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIETRICH WITT
Advogado do(a) AGRAVADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009920-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIETRICH WITT
Advogado do(a) AGRAVADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, considerou haver excesso de execução e
determinou a retificação dos cálculos conforme apurado pela Contadoria do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o cálculo da revisão da RMI teria sido elaborado
com indevida majoração da renda, pois, teria sido adotado os índices de revisão aplicados
erroneamente pela Portaria/MPS 302/92. Aduz que o cálculo da revisão do teto para os
benefícios concedidos no período do “buraco negro”, devem ser realizados na DIB do benefício
com a aplicação das regras previstas na Lei 8.213/91, sem aplicação da OS 121/92. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada e homologação de seus cálculos.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009920-24.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIETRICH WITT
Advogado do(a) AGRAVADO: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo considerou haver excesso de execução e determinou a retificação dos cálculos
conforme apurado pela Contadoria do Juízo.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste. Isto porque, o v. acórdão, transitado em julgado, assim decidiu:
“(...)
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria especial em 03/01/1990,
ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei n. 8.213/91 (retroativamente pelo art.
144, período do buraco negro), conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 20.
(...)
No caso dos autos, a aposentadoria da parte autora foi concedida inicialmente com salário-de-
benefício no valor de NCz$ 8.243,71, revisado administrativamente pelo art. 144 (período do
buraco negro) no valor de NCz$ 13.282,39 (NCz$ 478.166,06 / 36), limitada ao teto vigente à
época em janeiro de 1990, no valor de NCz$ 10.149,07 e aplicado o coeficiente de cálculo de
100% resultando no mesmo valor (fls. 20 e 96), de modo que a parte autora faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação da readequação dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº
41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na
forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a Contadoria Judicial apurou diferenças de valores a favor da parte autora em
razão da readequação da renda mensal inicial pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003
(fls. 92/99).
Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler a própria média aritmética
encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculado a renda mensal inicial
e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-
de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003,
conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
(...)”.
Acresce relevar, que o artigo 524, § 2º., do CPC, assim prevê:
"Art. 524 (...)
§ 2º Para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer,
os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo,
gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no
caso não demonstrada.
Outrossim, a pretensão da Autarquia em rediscutir o cálculo da revisão da RMI, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC,
verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão". Vale dizer, é vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com
trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia em rediscutir o cálculo da revisão da RMI, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do
Juízo.
4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
