Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013763-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. RMI. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Perito Contábil observou os termos do julgado definitivo, de forma que a pretensão do
agravante, em rediscutir os critérios de cálculo, implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do
Juízo.
5. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013763-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLAUDIO VIANA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013763-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLAUDIO VIANA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação
apresentada pela Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado no
laudo contábil.
Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo pericial homologado está equivocado, pois, teria
utilizado parâmetro de benefício diverso daquele fixado no julgado definitivo, bem como apurado
valor inferior da RMI. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013763-94.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CLAUDIO VIANA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA - SP213160-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado no laudo contábil.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
O v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação
do INSS para reduzir os honorários advocatícios, mantendo a r. sentença quanto à condenação
da Autarquia no restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessação
(18/04/2009), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da perícia judicial
(20/07/2012).
Analisando o laudo pericial contábil, homologado pelo R. Juízo a quo, verifico no tópico “valores
devidos”, a apuração do período de 19/04/2009 a julho/2018, considerando como diferenças
devidas a título de auxílio-doença, o período de 19/04/2009 a 20/07/2012 e, a partir de
20/07/2012 até julho/2018, a título de aposentadoria por invalidez. No tópico “renda mensal inicial
– RMI”, observo a apuração, nos termos do julgado definitivo, o qual determinou a conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com renda mensal de 100% do salário de
benefício, a partir de 20/07/2012. O reajustamento do auxílio-doença até julho/2012, se deu pelos
índices de reajustes dos benefícios utilizados pela Previdência Social, apurando RMI, em
agosto/2018, no valor de R$ 3.707,41
Depreende-se, assim, que o Perito Contábil observou os termos do julgado definitivo, de forma
que a pretensão do agravante, em rediscutir os critérios de cálculo, implicaria decidir novamente
questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC, verbis: "É
vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou
a preclusão".
Vale dizer, é vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
A coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença ou do acórdão, que se tornam imutáveis
quando contra ela já não cabem mais recursos.
Outrossim, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Acresce relevar, ainda, que § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos
o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e
presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma
equidistante do interesse das partes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. RMI. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Perito Contábil observou os termos do julgado definitivo, de forma que a pretensão do
agravante, em rediscutir os critérios de cálculo, implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculos pela Contadoria do
Juízo.
5. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
