Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5026375-30.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. RMI. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, determinou a adoção dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da
Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009), de forma que alterar os critérios de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atualização monetária fixados no julgado definitivo implicaria ofensa a coisa julgada.
5. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer da Contadoria do Juízo para
conferência dos cálculos. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que
atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova
inequívoca em contrária, no caso, não demonstrada pela Autarquia.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026375-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOICE APARECIDA SOARES GOMES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO CARLOS DE ANDRADE MARIA - SP104157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026375-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOICE APARECIDA SOARES GOMES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO CARLOS DE ANDRADE MARIA - SP104157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE -
cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, no valor total
de R$ 55.426,47, em 03/2019.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, erro no cálculo da RMI pelo Contador do Juízo, vez
que o agravado possui períodos de atividades concomitantes, os quais refletem no cálculo do
salário de benefício e, consequentemente, na RMI. Aduz ter sido considerado os salários de
contribuição da atividade principal e da atividade secundária, de forma que há equívoco na soma
dos salários de contribuição do período de atividade concomitante. Sustenta, ainda, a aplicação
da Lei 11.960/09, com a utilização do índice TR de correção monetária, sob pena de ofensa à
coisa julgada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5026375-30.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOICE APARECIDA SOARES GOMES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: SILVIO CARLOS DE ANDRADE MARIA - SP104157-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$
55.426,47, em 03/2019.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Analisando o PJE originário, a Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 55.426,47, em
03/2019, com a incidência do índice INPC até 02/2019.
Quanto ao índice de correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017,
com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se
discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de
condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria e, quanto à atualização monetária, assim restou
decidido: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026,
§1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009.
Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, determinou, expressamente, a
aplicação da Lei 11.960/09, nos seguintes termos:
“(...)
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
(...)”.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Em decorrência, alterar os critérios de atualização monetária, fixados no título executivo judicial,
transitado em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada, motivo pelo qual, assiste razão ao INSS,
quanto à aplicação da Lei 11960/09, nos termos do julgado definitivo.
Outrossim, quanto ao cálculo da RMI, não prosperam as alegações da Autarquia.
O v. acórdão transitado em julgado, condenou a Autarquia a revisar o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição concedido à agravada, nos seguintes termos:
“(...)
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de
contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7°, da Constituição Federal e artigos 52 e
seguintes da Lei n° 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda
Constitucional n° 20/98.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento do mencionado
período de atividade urbana, de natureza especial, bem como à revisão de sua aposentadoria,
observando-se que ao se computar a atividade urbana, de natureza especial, de 06/03/1997 a
10/12/1997, com os períodos reconhecidos administrativamente (fls. 21), o somatório do tempo
de serviço da parte autora alcança um total de 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e
seis) dias, na data do requerimento administrativo (13/10/2009 - NB 151.881.854-1 - fl. 101), o
que autoriza a revisão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto
nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei n° 8.213/91.
(...)
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar
a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos
documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício
revisado de imediato, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil. O aludido ofício
poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
(...)”
Para fins de cálculo do salário-de-benefício dos segurados que desempenham atividades
concomitantes incide o disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91, cuja redação vigente à época dos
fatos e anterior a vigência da Lei 13.846/2019, assim disciplinava:
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários
para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a
soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da
Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das atividades secundárias.
De acordo com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, diante da lacuna
deixada pela antiga redação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, deve ser considerada como atividade
principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou seja, aquela que representar maior
proveito econômico para o segurado.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA
QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal, para fins
de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições
para a concessão do benefício.
2. Nas hipóteses em que o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para
aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será considerada como atividade principal,
para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, pois, por óbvio,
é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício
previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
3. Precedentes: REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; REsp.
1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8..2016; REsp. 1.523.803/SC, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”. (REsp 1390046/RS, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 06/12/2017).
No caso dos autos, o Contador do Juízo apurou RMI, em 13/10/2009, no valor de R$ 2.127,95,
informando ter calculado conforme salários de contribuições constantes no CNIS. As planilhas
(Num. 13303347 - Pág. 83/86), demonstram a apuração da RMI quanto à atividade principal, no
período de 07/1994 a 09/2009.
Acresce relevar que o § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer da Contadoria do
Juízo para conferência dos cálculos. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do
Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só
elidível por prova inequívoca em contrária, no caso, não demonstrada pela Autarquia.
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto à
aplicação da Lei 11.960/09, nos termos do julgado definitivo, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. RMI. CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. COISA JULGADA.
OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o
índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para
recompor a perda de poder de compra.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, determinou a adoção dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da
Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009), de forma que alterar os critérios de
atualização monetária fixados no julgado definitivo implicaria ofensa a coisa julgada.
5. O § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer da Contadoria do Juízo para
conferência dos cálculos. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que
atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova
inequívoca em contrária, no caso, não demonstrada pela Autarquia.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
