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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTID...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. 3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso dos autos, não demonstrada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001979-57.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001979-57.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.

3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso dos autos, não demonstrada.

4. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001979-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SERAFIN DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001979-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SERAFIN DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873




R E L A T Ó R I O








A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos
elaborados pela Contadoria do Juízo.



Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que a Contadoria do Juízo ao efetuar o cálculo da RMI
não utilizou os salários-de-contribuição constantes no CNIS. Aduz que o artigo 29 A, da Lei
8.213/91, determina a utilização das remunerações constantes no CNIS para a realização dos

cálculos da renda do benefício. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento
do recurso com a reforma da decisão para o fim de considerar correto o valor da RMI apurada
pela Autarquia.



O efeito suspensivo foi indeferido.



Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.





É o relatório.









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001979-57.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: SERAFIN DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873




V O T O





A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.



Da análise dos autos, observo que o autor/agravado ajuizou ação revisional de benefício
previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) pleiteando o reconhecimento do tempo
de serviço rural e, por conseguinte, a condenação da Autarquia ao recálculo da RMI do benefício
de acordo com o novo tempo de contribuição apurado.







A decisão definitiva transitada em julgado reconheceu o exercício de trabalho rural, no período
integral de 01/10/1971 e 28/02/1982 autorizando a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, observando-se o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Negou-se provimento do reexame necessário dando parcial provimento à apelação do autor para
ressaltar o direito à opção pelo benefício mais vantajoso na data do requerimento administrativo,
bem como para majorar a verba honorária, na forma da fundamentação adotada.







Neste contexto, travou-se, entre as partes, divergência acerca dos critérios para apuração da
RMI. O autor, ora agravado, interpôs AI n. 0016208-78.2016.4.03.0000, impugnando os critérios
de cálculos da RMI utilizados pela Autarquia. Ao referido AI, foi dado parcial provimento para o
fim de determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para verificação dos cálculos.







A Contadoria do Juízo elaborou cálculos e apurou o valor da renda mensal inicial, em 27/04/2005,
na quantia de R$ 681,19, a mesma apurada pelo autor.







O R. Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, nos seguintes
termos:










“Vistos.



Apresentados os cálculos da contadoria do juízo apurou-se estarem corretos os valores apurados
pelo autor, de sorte que a RMI do benefício implantado deve ser acolhida como sendo R$ 681,19.



Ressalto que o INSS nada trouxe de concreto a infirmar os cálculos da contadoria do juízo, de
sorte que HOMOLOGO os cálculos de p. 268/270.



Oficie-se ao INSS para as retificações necessárias.



No mais, requeria o autor o que de direito com relação a eventuais verbas atrasadas,
considerando a RMI apontada pela contadoria.



Int.”











De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, como regra geral, o artigo 29 A, da Lei
8.213/91, prevê que o INSS utilizará as informações constantes no CNIS sobre vínculos e as
remunerações dos segurados para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de
filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego.








Todavia, pode haver divergências quanto às informações sobre remunerações e contribuições,
casos em que será necessária a apresentação de documentação para comprovação. No caso
dos autos, as partes se insurgem em face de divergências de valores constantes na carta de
concessão do benefício e no CNIS, ocorre que, neste ponto, é importante ressaltar que ao
autor/agravado foi reconhecido, nos autos da ação principal, período de tempo rural, daí a
divergência constante no CNIS.







Outrossim, os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que
elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.















Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar
do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, in casu não demonstrada.














Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:



















"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CALCULOS
DA CONTADORIA . ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de
que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de
sentença, aqueles realizados pela contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por
gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento."
(Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO
JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).





"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do
direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua

imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a
decisão que acatou os cálculos apresentados pela contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator (a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008).








Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.






É o voto.
















E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

2. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado

por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.

3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso dos autos, não demonstrada.

4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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