Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001535-53.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. RMI. RMA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Em juízo de retratação parcialmente positivo, houve reconsideração parcial do v. acórdão
anteriormente prolatado, nos seguintes termos: “(...) limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo
de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, totalizando 30 anos, 02
meses e 10 dias até 15/12/1998, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-beneficio, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de
contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos
do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n° 8.213/91. As
parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores
pagos em antecipação de tutela. (...)”.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A Contadoria do Juízo, nos termos do julgado, apurou RMI (70% SB) reajustada até a DER
(25/11/99) no valor de R$ 748,93, considerando a contagem de tempo reconhecida pelo julgado,
bem como a relação dos salários de contribuição. Observou-se, que a Autarquia, em seus
cálculos, não considerou a relação dos salários de contribuição.
5. O § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da
Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade,
eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das
partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como
auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca
em contrária, no caso não demonstrada.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001535-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: SEVERINO MONTEIRO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001535-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: SEVERINO MONTEIRO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, no PJE cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apurados pela Contadoria do
Juízo e determinou a remessa à AADJ para revisar o benefício do agravado, considerando como
RMI em 25/11/1999 o valor de R$ 748,93 e RMA em 04/2017 o valor de R$ 2.570,21.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que o R. Juízo a quo teria extrapolado o contido no título
executivo judicial e, por conseguinte, violado a coisa julgada. Aduz que não houve pedido
objetivando a revisão da RMI com base em relação de salários-de-contribuição em
desconformidade com o CNIS e cujos comprovantes foram juntados na fase de cumprimento de
sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta impugnando as
alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001535-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO DI CROCE - SP154028
AGRAVADO: SEVERINO MONTEIRO GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo e determinou a remessa
à AADJ para revisar o benefício do agravado, considerando como RMI em 25/11/1999 o valor de
R$ 748,93 e RMA em 04/2017 o valor de R$ 2.570,21.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando os autos, verifico que em juízo de retratação parcialmente positivo, houve
reconsideração parcial do v. acórdão anteriormente prolatado, nos seguintes termos:
“(...) limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria
por tempo de serviço, totalizando 30 anos, 02 meses e 10 dias até 15/12/1998, com renda mensal
inicial de 70% do salário-de-beneficio, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses,
anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original,
ambos da Lei n° 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença,
compensando-se os valores pagos em antecipação de tutela. (...)”.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Neste passo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Contadoria do Juízo, nos termos do
julgado, apurou RMI (70% SB) reajustada até a DER (25/11/99) no valor de R$ 748,93,
considerando a contagem de tempo reconhecida pelo julgado, bem como a relação dos salários
de contribuição. Observou-se, que a Autarquia, em seus cálculos, não considerou a relação dos
salários de contribuição.
Consoante dispõe o artigo 28, I, da Lei 8.212/91, salário-de-contribuição para o empregado é: “a
remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos
pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”
Outrossim, conforme prevê o artigo 29-A da Lei 8.213/91, a autarquia previdenciária utilizará as
informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para
fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Além disto, não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV,
órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé
pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Entretanto, é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ
15/12/03, p 394).
Em decorrência, no que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme acima
exposto, o Contador utilizou a relação dos salários de contribuição (Num. 13041931 - Pág. 191)
perante a empresa Metra Sistema Metrop. de Transportes Ltda.
Acresce relevar, que § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz
poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção
de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante
do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do
Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só
elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada.
Neste contexto, não prosperam as alegações da Autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. RMI. RMA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Em juízo de retratação parcialmente positivo, houve reconsideração parcial do v. acórdão
anteriormente prolatado, nos seguintes termos: “(...) limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo
de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, totalizando 30 anos, 02
meses e 10 dias até 15/12/1998, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-beneficio, sendo
este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de
contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos
do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n° 8.213/91. As
parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores
pagos em antecipação de tutela. (...)”.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A Contadoria do Juízo, nos termos do julgado, apurou RMI (70% SB) reajustada até a DER
(25/11/99) no valor de R$ 748,93, considerando a contagem de tempo reconhecida pelo julgado,
bem como a relação dos salários de contribuição. Observou-se, que a Autarquia, em seus
cálculos, não considerou a relação dos salários de contribuição.
5. O § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da
Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade,
eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das
partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como
auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca
em contrária, no caso não demonstrada.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
