Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009791-82.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O julgado definitivo determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção
monetária e juros de mora, de forma que, alterar os critérios de atualização monetária fixados no
título executivo judicial, transitado em julgado, implicaria ofensa a coisa julgada.
3. O Contador do Juízo recalculou a RMI (R$ 517,62 – 100% do SB), nos termos do artigo 29 e
32 da Lei n.º 8.213/1991, conforme salários do CNIS, observando que o cálculo da agravante não
considerou todos os salários de contribuição do período básico de cálculo e que o INSS não
considerou os salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso, não demonstrada pela agravante.
5. A pretensão da agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC. É vedado a agravante rediscutir matéria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009791-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NANCI APARECIDA FERREIRA JUNQUEIRA PARREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009791-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NANCI APARECIDA FERREIRA JUNQUEIRA PARREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE
cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela
Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela
contadoria judicial, no valor de R$ 12.250,95, atualizado para 04/2017.
Sustenta a agravante, em síntese, que a contadoria do juízo teria apurado RMI menor que a
devida. Aduz que a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez (concedido judicialmente) é
menor que a RMI do benefício de auxílio-doença, auferido administrativamente. Alega, também, a
inaplicabilidade da Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora e correção monetária, considerando a
declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009791-82.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NANCI APARECIDA FERREIRA JUNQUEIRA PARREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN - SP321428-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença,
apresentada pela Autarquia, determinando o prosseguimento da execução pela conta de
liquidação elaborada pela contadoria judicial, no valor de R$ 12.250,95, atualizado para 04/2017.
É contra esta decisão que a agravante se insurge impugnando os cálculos apurados pela
Contadoria do Juízo quanto à RMI e a aplicação da Lei 11.960/09 (correção monetária e juros de
mora).
Quanto à inaplicabilidade da Lei 11.960/09, razão não assiste à agravante.
Com efeito, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia
20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção
monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a
Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a
Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”
A segunda, referente à atualização monetária: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa
Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária
adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E,
considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX, deferiu efeito suspensivo aos embargos de
declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026,
§1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por
maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão
anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009.
Contudo, na hipótese dos autos, analisando o PJE originário, verifico que a r. sentença julgou
procedente o pedido, nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Em o fazendo, resolvo o mérito, de acordo com o artigo 269, 1, do CPC.
Condeno o réu a converter o auxílio doença em aposentadoria por invalidez (NB 514.815.073-0),
a partir do requerimento em 06.10.2005 (fl. 49), pagando as diferenças entre o benefício
percebido e o ora concedido, bem como as prestações posteriores à cessação administrativa até
a data do óbito (17.11.2012) com correção monetária e juros de mora na forma da Lei n°
11.960/2009, a partir da citação. g.n.
(...)”.
Em sede de apelação, esta E. Corte, deu parcial provimento ao reexame necessário, assim
fixando:
“(...)
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez à
parte autora até a data do óbito, descontando-se os valores já pagos administrativamente a título
de benefício de auxílio-doença.
Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que devem incidir
a partir da data da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de
forma decrescente para as posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219
do Código de Processo Civil, até a vigência do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal
percentual é elevado para 1% (um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código
Civil e 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei n° 11.960/09
(30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, por força
do seu artigo 50, que deu nova redação ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97. g.n.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para determinar a forma de incidência dos juros de
mora, nos termos da fundamentação.”
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Em decorrência, alterar os critérios de atualização monetária, fixados no título executivo judicial,
transitado em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada.
No tocante ao cálculo da RMI, igualmente, não assiste razão à agravante, vez que, conforme
apurado pelo Contador do Juízo, a RMI foi recalculada (R$ 517,62 – 100% do SB), nos termos do
artigo 29 e 32 da Lei n.º 8.213/1991, conforme salários do CNIS, observando que o cálculo da
agravante não considerou todos os salários de contribuição do período básico de cálculo e que o
INSS não considerou os salários de contribuição das atividades concomitantes.
Acresce relevar que o § 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer da Contadoria do
Juízo para conferência dos cálculos. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do
Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só
elidível por prova inequívoca em contrária, no caso, não demonstrada pela agravante.
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a pretensão da agravante implicaria decidir novamente questões já
decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo
diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a
cujo respeito se operou a preclusão".
Neste passo, é vedado a agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADOR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O julgado definitivo determinou expressamente a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção
monetária e juros de mora, de forma que, alterar os critérios de atualização monetária fixados no
título executivo judicial, transitado em julgado, implicaria ofensa a coisa julgada.
3. O Contador do Juízo recalculou a RMI (R$ 517,62 – 100% do SB), nos termos do artigo 29 e
32 da Lei n.º 8.213/1991, conforme salários do CNIS, observando que o cálculo da agravante não
considerou todos os salários de contribuição do período básico de cálculo e que o INSS não
considerou os salários de contribuição das atividades concomitantes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso, não demonstrada pela agravante.
5. A pretensão da agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, ambos do CPC. É vedado a agravante rediscutir matéria
já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
