Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020188-11.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis:
"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão".
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária aqui não demonstrada.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020188-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983
AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020188-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983
AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela
Contadoria do Juízo.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo e,
homologados pelo R. Juízo a quo, estão incorretos, pois, recompuseram a limitação do teto de
pagamento em 05/92, majorando as rendas resultantes da aplicação das EC’s 20/98 e 41/03,
gerando valores líquidos superiores aos efetivamente devidos pelo erário, configurando excesso
de execução. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provimento do
recurso.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020188-11.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MURILLO GIORDAN SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILLO GIORDAN SANTOS - SP199983
AGRAVADO: PEDRO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Na hipótese dos autos, a decisão definitiva transitada em julgado, negou provimento ao reexame
necessário e à apelação do INSS, bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora,
no tocante à correção monetária, nos seguintes termos:
“(...)
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria especial em 02/11/1988,
ou seja, na vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91 (retroativamente pelo art.
144), conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 24.
(...)
Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 em nada dispunha sobre o reajuste da
renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº
8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma
vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
(...)
Cumpre assinalar, ainda, que o posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais
Federais. Confira: (TRF 3ª R., AC. nº 0003543-64.2010.4.03.6103/SP, Relator Desembargador
Federal BAPTISTA PEREIRA, j. 02/06/11) e (TRF 4ª R., AC. nº 0000811-52.2010.4.05.8400,
Relator Desembargador Federal FREDERICO PINTO DE AZEVEDO, j. 24/03/2011, DJE
05/04/2011, p.445).
Ressalte-se que a Contadoria Judicial apurou diferenças devidas (fls. 93/106vº).
No caso, o benefício da parte autora foi concedido com salário-de-benefício limitando-se ao teto
vigente à época, e renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício limitador.
Verificando-se que o salário-de-benefício passou a equivaler a própria média aritmética
encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculado a renda mensal inicial
e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-
de-benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003,
conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO
AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA no tocante à correção monetária, nos termos
da fundamentação.
(...)”
Nesse passo, a Contadoria elaborou cálculos das diferenças devidas, conforme os termos do
julgado transitado em julgado.
Assim considerando, a pretensão da Autarquia, ora formulada no presente agravo de instrumento,
implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do
CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Nesse passo, é vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena
de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Acresce relevar que os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua
como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova
inequívoca em contrária aqui não demonstrada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor do artigo 505 do CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis:
"É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão".
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária aqui não demonstrada.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
