Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020982-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ARTIGO 535, §
2º., DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor do artigo 505 do NCPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal,
verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão".
3. O INSS discordou dos novos cálculos apresentados pelo agravado , sem, contudo, apresentar
o valor que entende correto, conforme determina o §2º, do artigo 535, do CPC.
4. Impugnação genérica e imprecisa não permite a análise da incorreção alegada.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020982-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MAURICIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020982-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MAURICIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo autor/agravado.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, excesso de execução, pois, nos novos cálculos
apresentados pelo autor, foi alterada a data da competência do cálculo inicialmente apresentado,
bem como somou novas parcelas à conta originária, implicando em valores superiores aqueles
apresentados. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o autor/agravado apresentou resposta ao
recurso, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020982-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO MAURICIO DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA KRISHNA GARCIA FISCHER - SP217581
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo homologou os cálculos do autor/agravado, nos seguintes termos:
“Vistos.
A decisão de fls. 236/240 foi claríssima ao estabelecer que apenas as parcelas relativas aos
meses de dezembro de 2011 a março de 2012 poderiam ser cobradas pelo exequente.
A planilha de fls. 249/255 obedeceu a tal comando, tendo, outrossim, cobrado diferenças relativas
ao benefício de aposentadoria de invalidez que lhe foi reconhecido pelo E. TRF da 3ª Região, que
autorizou que as diferenças havidas entre o auxílio-doença pago em sede de tutela antecipada e
a aposentadoria por invalidez reconhecida em sede de cognição exauriente fossem cobradas do
INSS.
O fato do valor informado a fls. 249/255 ser superior àquele informado a fls. 180/184 se deve à
inclusão de novas prestações devidas ao segurado, bem como ao tempo transcorrido desde a
apresentação dos primeiros cálculos.
Assim, homologo os cálculos apresentados pelo exequente a fls. 249/255.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso.
Intime-se pessoalmente o INSS.”
É contra esta decisão que o INSS se insurge, alegando excesso de execução.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo INSS foi julgada parcialmente procedente, com a determinação de
que, após o trânsito em julgado da decisão, o exequente, ora agravado, apresentasse novos
cálculos observando os comando ali fixados.
Atendendo ao determinado, o exequente/agravado apresentou novos cálculos. A Autarquia os
impugnou, reiterando os termos da impugnação anteriormente apresentada.
Nesse passo, a pretensão do INSS/agravante, ora formulada no presente agravo de instrumento,
implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do
NCPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
Acresce relevar, que o INSS, ao impugnar os novos cálculos apresentados pelo agravado, o fez
reiterando os termos da impugnação anteriormente apresentada. Vale dizer, discordou dos novos
cálculos , sem, contudo, apresentar o valor que entende correto, conforme determina o §2º, do
artigo 535, do NCPC, verbis:
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
(...)
§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob
pena de não conhecimento da arguição."
Cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os novos cálculos apresentados,
indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação.
Reporto-me ao julgado que segue:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA.
CRÉDITO EFETUADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCORDÂNCIA DA
CONTADORIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO GERNÉRICA DO EMBARGADO. 1. Alegação
genérica de insuficiência do crédito realizado não pode prosperar à míngua de indicação
específica quanto à incorreção dos cálculos . impugnação vaga, genérica e imprecisa que não
permite a análise da incorreção alegada. 2. Apelação do embargado improvida." (Processo AC
200438000197083 AC - APELAÇÃO CIVEL - 200438000197083 Relator(a) JUÍZA FEDERAL
MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.) Sigla do órgão TRF1 Órgão julgador QUINTA
TURMA Fonte e-DJF1 DATA:31/07/2009 PAGINA:159 Data da Decisão 13/07/2009 Data da
Publicação 31/07/2009).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ARTIGO 535, §
2º., DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão do agravante implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à
mesma lide a teor do artigo 505 do NCPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal,
verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito
se operou a preclusão".
3. O INSS discordou dos novos cálculos apresentados pelo agravado , sem, contudo, apresentar
o valor que entende correto, conforme determina o §2º, do artigo 535, do CPC.
4. Impugnação genérica e imprecisa não permite a análise da incorreção alegada.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
