Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008263-13.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. RMI. JUROS. TERMO INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao termo inicial dos juros de moranão há falar em equívoco na apuração, pela
Contadoria Judicial, em 07/2013.
3. Quanto à RMI, a Seção de Cálculos desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados
pelo R. Juízo a quo,informou que a RMI apurada pelo INSS, no valor de R$ 1.633,67, está
correta.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008263-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS VALLIM
REPRESENTANTE: HELENA MARIA VALLIM
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROL ELEN DE CAMPOS - SP258075-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008263-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS VALLIM
REPRESENTANTE: HELENA MARIA VALLIM
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROL ELEN DE CAMPOS - SP258075-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a
impugnação apresentada pelo INSS, homologando os cálculos apurados pela Contadoria Judicial,
no valor total de R$ 113.020,69, atualizados até março/2019.
Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que a Contadoria Judicial utilizou RMI de R$ 2.438,00,
enquanto o Setor de cálculos da Procuradoria apurou RMI de R$ 1.633,67, conforme carta de
concessão. Alega, também, que o autor teria aplicado juros sem considerar a data da citação.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o Ministério Público Federal não se manifestou
quanto mérito recursal, alegando não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art.
5º da Recomendação nº 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP).
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Ciente, o Ministério Público Federal se manifestou por nada a requerer.
Remessa dos autos à Seção de Cálculos desta E. Corte.
Cálculos acostados.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008263-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS VALLIM
REPRESENTANTE: HELENA MARIA VALLIM
Advogado do(a) AGRAVADO: CAROL ELEN DE CAMPOS - SP258075-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo INSS, homologando os cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no valor total de R$
113.020,69, atualizados até março/2019.
É contra esta decisão que o INSS/agravante se insurge, impugnando o valor da RMI e o termo
inicial dos juros de mora.
Analisando os autos, o julgado definitivo condenou a Autarquia a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez, ao agravado, desde o requerimento administrativo (23/05/2013), com
o acréscimoprevisto no artigo 45, da Lei 8.213/91, bem como correção monetária e juros de mora.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Iniciado o cumprimento de sentença e, em razão da divergência entre as partes, os autos foram
remetidos à Contadoria do Juízo.
O Contador do Juízo apurou a quantia total de R$ 113.020,69, em 03/2019. Para apuração do
valor total, considerou o termo inicial dos juros de mora em 07/2013 e, RMI, no valor de R$
2.438,00.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, não prosperam as alegações do INSS, vez que, nos
termos da Súmula 204/STJ, "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários
incidem a partir da citação válida".
Assim considerando, em consulta ao e-SAJdo E. TJ/SP, constaa informação de entrega dos
autos em carga ao INSS, para citação, em 18/07/2013, desta forma, bem como considerando que
a Autarquia não comprovou ter sido citada em data diversa, não há falar em equívoco na
apuração do termo inicial dos juros de mora, pela Contadoria Judicial em 07/2013.
Quanto à RMI, o INSS alega que o valor correto éde R$ 1.633,67, conforme carta de concessão.
De fato, a Seção de Cálculos desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados pelo R.
Juízo a quo, apurou valor total de R$ 100.221,20 (R$ 91.110,18 – principal e R$ 9.111,02 –
honorários), em 03/2019, informando que a RMI apurada pelo INSS, no valor de R$ 1.633,67,
está correta:
“(...)
Cumpre-nos informar que a RMI apurada pelo INSS no valor de R$ 1.633,67 apresenta-se
corretamente aferida em termos aritméticos, por outro lado, a Contadoria Judicial de 1º Grau
optou por não juntar o demonstrativo que ensejou no valor naquela de R$ 2.438,00.
(...)”.
O§ 2º., do artigo 524, do CPC, autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação
dos cálculos.O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça,
figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas
percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar, em parte,a r. decisão agravada, quanto ao valor da RMI, nos termos da fundamentação
supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO.
CÁLCULOS. RMI. JUROS. TERMO INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao termo inicial dos juros de moranão há falar em equívoco na apuração, pela
Contadoria Judicial, em 07/2013.
3. Quanto à RMI, a Seção de Cálculos desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados
pelo R. Juízo a quo,informou que a RMI apurada pelo INSS, no valor de R$ 1.633,67, está
correta.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
