Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHI...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:25:27

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada, mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário real, ainda que em sede de cumprimento de sentença. 2. O salário base do exequente, utilizado para o cálculo do RMI, estava equivocado, eis que tomou como base os dados do CNIS, os quais não são compatíveis com a realidade. 3. Se no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, constata-se divergência dos salários de contribuição constantes do cadastro no INSS com os que eram de fato recebidos pelo beneficiário, é certo que não há razoabilidade em se postergar a solução para uma nova demanda, notadamente porque já houve manifestação judicial a esse respeito, ainda que na esfera trabalhista. 4. Havendo, portanto, prova nos autos de que o exequente/agravado recebia 2,5 salários-mínimos, em contrapartida com os dados do CNIS, deve-se prestigiar a verdade real, a fim de entregar-se a solução jurídica mais justa possível. 5. O artigo 12 da Instrução Normativa n. 128/2022 prevê a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado. 6. Não há embasamento no argumento da Autarquia de que a inclusão/alteração de salários-de-contribuição do CNIS não foram objeto da ação principal em que se constituiu o título executivo, eis que se vê no acórdão de julgamento da apelação no processo de origem expressa menção à sentença trabalhista. 7. No presente caso, os valores constantes na sentença trabalhista devem ser utilizados para o cálculo da RMI. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034850-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 16/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034850-67.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ BENEDITO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: LAURO MARIA SOARES JUSTO - MG125170-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034850-67.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ BENEDITO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: LAURO MARIA SOARES JUSTO - MG125170-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de decisão que determinou ao INSS que proceda com o recálculo do benefício previdenciário deferido ao autor.

Da decisão agravada, destaco os seguintes fundamentos:

“Os documentos apresentados pelo exequente (fls. 245-249 e 251-256) mostram-se como suficientes para comprovar a pretensão de readequação do cálculo do RMI formulado pelo exequente, isso porque demonstram que o salário base do exequente, à época em que laborava junto à empresa São Bento Social Sociedade Recreativa e Literária, correspondia à 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos.

Nessa linha, diante da omissão jurisdicional nos autos do processo de n. 1000512-33.2017.8.26.0563 quanto à fixação, de forma clara e expressa, do valor a ser utilizado pelo INSS para a fixação do RMI e cálculo do benefício a ser concedido ao aqui exequente (lá autor), cabe a este juízo, em sede de cumprimento de sentença, mediante uma interpretação sistêmica e integrada da sentença executada em conjunto com os elementos fáticos e normas jurídicas aplicadas ao caso, complementar e aprimorar o decisum, dando-lhe um maior grau de clareza e adequando-o ao caso concreto e à realidade do exequente.

Dito isso, observa-se que a sentença proferida nos autos da ação trabalhista de n. 0000115-02.2014.5.15.0159 também indicou os valores das remunerações mensais recebidas pelo trabalhador (ora exequente), afirmando a existência do vínculo empregatício “com última remuneração de 2,5 salários mínimos por mês”. Contudo, analisando o cálculo apresentado naquele processo (fls. 245-256 destes autos), percebe-se que durante todo o cálculo o salário base do trabalhador foi o equivalente a 2,5 salários mínimos, inclusive para fins de contribuições previdenciárias (fls. 253-261), devendo, portanto, ser este o valor adotado, também, para fixação do RMI e cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo contribuinte (exequente).

Dito isso, afasto a tese de defesa suscitada pela autarquia (fl. 278) de que a matéria em questão já foi objeto de análise jurisdicional, não podendo, assim, ser analisada por este juízo em fase de execução. Isso porque, ao analisar a r. decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 168-172), verifica-se que o recurso interposto pelo aqui exequente (lá agravante) não foi conhecido pelo órgão julgador por ser “manifestamente incabível” (fl. 170), já que o objeto do recurso (despacho) não possuía caráter decisório apto a legitimar interesse recursal.

Assim sendo, não há falar em óbice ao direito perseguido pelo autor por conta do resultado do agravo de instrumento n. 5022854-09.2022.8.4.03.000, ou mesmo de preclusão temporal como indicado pela autarquia executada (fl. 287), sob pena de violação à garantia constitucional de efetiva prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, CF).

No mais, não houve qualquer tipo de prejuízo ao contraditório nos autos por conta da matéria discutida e da fase processual em que o presente cumprimento de sentença se encontra, conforme indicado pela autarquia executada (fl. 287), já que à parte executada foi garantido o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, mediante todos os meios e recursos jurídicos cabíveis, inclusive com a fixação prévia da controvérsia existente nos autos (fls. 229-230) e diversas intimações da parte para se manifestar e comprovar os fatos por ela alegados, inclusive quanto à existência de supostos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito reclamado pelo exequente.

Ante o exposto, DETERMINO ao INSS que proceda com o recálculo do benefício previdenciário deferido à Luiz Benedito dos Santos (n° 187.241.726-1), levando em consideração o valor de 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos) para fins de RMI compreendendo o período entre 01.01.1993 e 31.01.2012, bem como para determinar que a autarquia executada proceda com o pagamento da diferença do valor encontrado desde a data de implementação do benefício (01.06.2020), acrescendo a esse valor juros moratórios desde a citação e correção monetária.

Intime-se a autarquia para proceder com o recálculo do benefício concedido ao exequente, adequando-o aos termos contidos nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após a homologação do cálculo, para para proceder com o pagamento da diferença dos valores obtidos com esse cálculo.”

Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a inclusão/alteração de salários de contribuição do CNIS, além de não ter sido objeto da ação principal em que se constituiu o título executivo, trata-se de questão de alta indagação jurídica, que demanda dilação probatória e deve ser objeto de uma ação revisional autônoma, com a devida garantia da ampla defesa e do contrário.

Requer o provimento do recurso para afastar a determinação de revisão da RMI do benefício com base nos elementos novos de ação trabalhista apresentados em fase de execução.

Intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID 286207032).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034850-67.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LUIZ BENEDITO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: LAURO MARIA SOARES JUSTO - MG125170-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Cinge-se a controvérsia na possibilidade de recálculo da RMI em sede de cumprimento de sentença, com base em decisão proferida pela Justiça Trabalhista.

A sentença prolatada nos autos originários, da qual decorre o título executivo, assim concluiu, em seu dispositivo:

“Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, por conseguinte, reconheço e determino que se compute e averbe para efeito de carência, o período contributivo de 01/01/1993 a 31/01/2012 do autor LUIZ BENEDITO DOS SANTOS e declaro existente o direito de sua aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 09/09/2016 (f. 85).

O valor da renda mensal inicial é fixado com base no artigo 50 da Lei nº 8.213/91, observado o piso de um salário mínimo nacional. Além disso, na fixação da renda inicial, deverá o INSS considerar o tempo de contribuição reconhecido (19 anos) e, ainda, tratando-se de aposentadoria por idade é devido o abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91).”

Em sede de cumprimento de sentença, o exequente/agravado pugnou pelo reajuste do valor inicial da renda mensal com base nas contribuições do exequente e na sentença proferida pela Justiça do Trabalho, a qual determinou que o período compreendido entre 01/01/1993 e 31/01/2012 deve ser cálculo com base em 2,5 salários-mínimos por mês.

Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada, mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário real, ainda que em sede de cumprimento de sentença.

É o que ocorre no presente caso.

O salário base do exequente, utilizado para o cálculo do RMI, estava equivocado, eis que tomou como base os dados do CNIS, os quais não são compatíveis com a realidade.

Se no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, constata-se divergência dos salários de contribuição constantes do cadastro no INSS com os que eram de fato recebidos pelo beneficiário, é certo que não há razoabilidade em se postergar a solução para uma nova demanda, notadamente porque já houve manifestação judicial a esse respeito, ainda que na esfera trabalhista.

Havendo, portanto, prova nos autos de que o exequente/agravado recebia 2,5 salários-mínimos, em contrapartida com os dados do CNIS, deve-se prestigiar a verdade real, a fim de entregar-se a solução jurídica mais justa possível.

O artigo 12 da Instrução Normativa n. 128/2022, inclusive, prevê a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado:

Art. 12. O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.

Ademais, não há embasamento no argumento da Autarquia de que a inclusão/alteração de salários-de-contribuição do CNIS não foram objeto da ação principal em que se constituiu o título executivo, eis que se vê no acórdão de julgamento da apelação no processo de origem expressa menção à sentença trabalhista, veja-se:

“Ressalte-se que para comprovar a atividade urbana, exercida na condição de empregado, no período de 01/01/1993 a 31/01/2012, a parte autora juntou cópia de sentença trabalhista proferida pela Vara do Trabalho Itinerante de Campos do Jordão (processo nº 00000115-02.20145.15.0159), por meio da qual reivindicou direitos trabalhistas decorrentes do alegado vínculo empregatício gerador do tempo de serviço que busca reconhecer (ID. 125003704 - Pág. 14/19).

Note-se que a referida sentença não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.”

Assim, os valores constantes na sentença trabalhista devem ser utilizados para o cálculo da RMI.

Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta C. Décima Turma (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RMI.

1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir de 15.12.2010, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso atualizado desde as respectivas competências e acrescido dos juros de mora, a partir da citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença), além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Os cálculos da RMI da Contadoria e da exequente, cujos valores são muito próximos, foram elaborados com base nos salários-de-contribuição constantes do CNIS e restou evidenciado nos autos, que o vínculo trabalhista de janeiro a junho de 1996 foi reconhecido em ação trabalhista, inclusive com o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que devem ser considerados no cálculo da RMI.

3. Deve prevalecer a RMI no valor de R$ 1.024,29 apurada pelo Setor de Cálculos desta Corte, com a qual concordou a parte exequente, destacando-se que o cálculo não foi impugnado pelo INSS que, ao ser intimado, quedou-se inerte.

4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015593-27.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, Intimação via sistema DATA: 01/08/2024)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. DIVERGÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.

- Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o segurado ajuizou a Reclamação Trabalhista n. 302/98, na qual foi determinado o pagamento de adicional de periculosidade em período que engloba as competências de 01/1995 a 12/1996, tendo a empregadora trazido a ficha de registro do empregado, em que consta a relação dos salários.

- Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.

- Muito embora a discussão inicial não residia na divergência dos salários de contribuição constantes do CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda.

- A própria legislação previdenciária prevê a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado, estando prevista atualmente no artigo 12 da Instrução Normativa n. 128/2022.

- A relação de salários do segurado no período de 01/1995 a 12/1996, constante da reclamação trabalhista, foi trazida juntamente com a petição inicial da ação de conhecimento e não foi impugnada pela Autarquia Previdenciária, razão pela qual deve ser utilizada no período básico de cálculo para a concessão do benefício determinado nos autos.

- Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012014-03.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 24/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO HOMOLOGADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.

1. O título executivo reconheceu o direito dos agravados à percepção do benefício de pensão por morte com fundamento em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, o que autorizou o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.

2. Reconhecidos os efeitos previdenciários da sentença trabalhista, não há como afastá-los no que tange à apuração dos salários-de-contribuição para fins de cálculo da RMI do benefício.

3. A despeito de não constar expressamente do dispositivo do acórdão, é certo que "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", nos termos do Art. 489, § 3º do Código de Processo Civil.

4. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa do autor, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.12. 14.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001970-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022)

Nessa senda, correta a r. decisão agravada, a qual deve ser mantida, para que o INSS refaça o cálculo do benefício previdenciário, levando em consideração o valor de 2,5 salários-mínimos, para fins da RMI referente ao período entre 01.01.1993 e 31.01.2012.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RETIFICAÇÃO. SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada, mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário real, ainda que em sede de cumprimento de sentença.

2. O salário base do exequente, utilizado para o cálculo do RMI, estava equivocado, eis que tomou como base os dados do CNIS, os quais não são compatíveis com a realidade.

3. Se no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, constata-se divergência dos salários de contribuição constantes do cadastro no INSS com os que eram de fato recebidos pelo beneficiário, é certo que não há razoabilidade em se postergar a solução para uma nova demanda, notadamente porque já houve manifestação judicial a esse respeito, ainda que na esfera trabalhista.

4. Havendo, portanto, prova nos autos de que o exequente/agravado recebia 2,5 salários-mínimos, em contrapartida com os dados do CNIS, deve-se prestigiar a verdade real, a fim de entregar-se a solução jurídica mais justa possível.

5. O artigo 12 da Instrução Normativa n. 128/2022 prevê a possibilidade de retificação dos dados constantes do CNIS a qualquer tempo, mediante solicitação do segurado.

6. Não há embasamento no argumento da Autarquia de que a inclusão/alteração de salários-de-contribuição do CNIS não foram objeto da ação principal em que se constituiu o título executivo, eis que se vê no acórdão de julgamento da apelação no processo de origem expressa menção à sentença trabalhista.

7. No presente caso, os valores constantes na sentença trabalhista devem ser utilizados para o cálculo da RMI.

8. Agravo de instrumento não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DIANA BRUNSTEIN
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!