Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA AO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. DIREITO DO ADVOGADO. EXECUÇÃ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:33

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA AO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. DIREITO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a conceder ao agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor do débito até a data da sentença (27/09/2014). Correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. 3. O agravado renunciou a execução das parcelas em atraso e, posteriormente, iniciou o cumprimento de sentença referente a verba honorária. 4. São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo judicial, transitado em julgado, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006869-05.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5006869-05.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
29/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA AO
VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. DIREITO DO
ADVOGADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a conceder ao
agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2012, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor do débito
até a data da sentença (27/09/2014). Correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei
11.960/09.
3. O agravado renunciou a execução das parcelas em atraso e, posteriormente, iniciou o
cumprimento de sentença referente a verba honorária.
4. São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo
judicial, transitado em julgado, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante
expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006869-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VALMIR CARLOTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006869-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALMIR CARLOTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pelo INSS, homologando o valor apurado pelo Perito do Juízo, no valor de R$
4.268,65.

Sustenta o INSS/agravante, em síntese, que o agravado renunciou ao benefício concedido
judicialmente, porém, apresentou planilha de cálculos referente a verba honorária. Alega ausência
de base de cálculo para os honorários, pois, como não são devidas parcelas em atraso, em razão
da renúncia do agravado, não há como inclui-las no cálculo. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.

Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.

O agravado apresentou resposta ao recurso, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando

pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006869-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALMIR CARLOTA RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA - SP110707-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

Da análise dos autos, observo que o título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a
Autarquia a conceder ao agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 12/12/2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%,
sobre o valor do débito até a data da sentença (27/09/2014). Correção monetária e juros de mora,
nos termos da Lei 11.960/09.

O agravado renunciou a execução das parcelas em atraso e, posteriormente, iniciou o
cumprimento de sentença referente a verba honorária.

O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
homologando o valor apurado pelo Perito do Juízo, no valor de R$ 4.268,65.

É contra esta decisão que o INSS se insurge.


Razão não lhe assiste.

De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo, pois, são devidos os honorários advocatícios
sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo judicial, transitado em julgado, haja vista
constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n.
8.906/1994.

Outrossim, o Perito do Juízo apurou a quantia de R$ 4.268,65, em 10/2017, a título de honorários
advocatícios, no período de 12/12/a 09/14, com a aplicação da Lei 11.960/09, nos exatos termos
do julgado definitivo.

Reporto-me aos julgados desta E. Corte:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO
ABRANGIDOS PELA RENÚNCIA DA PARTE AUTORA. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. EFEITO
VINCULANTE. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. In
casu, o título judicial, formado na fase de conhecimento, concedeu a aposentadoria por tempo de
serviço mediante o reconhecimento de períodos especiais (fls. 133/139v dos autos principais). 2.
A parte autora renunciou os valores advindos da condenação, quando optou pelo benefício
concedido administrativamente. 3. A extinção do processo decorrente da renúncia da parte autora
(fls. 187/188 dos autos principais), não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado
que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito
aos honorários pleiteados (fl. 139 dos autos principais). 4. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24
da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor
não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se
operaram os efeitos da coisa julgada. 5. No tocante à correção monetária, insta considerar que,
no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Julgada a repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do CPC em vigor, as decisões contrárias
ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, não possuindo o condão de
suspender os seus efeitos eventuais embargos de declaração manejados pelo ente público. 6. A
utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº
267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos
índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item
3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel.

Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe
02/03/2018 - Tema 905) 7. No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os
cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº
267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o
decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG. 8. Apelação do INSS improvida. (Tipo
Acórdão Número 0010205-90.2013.4.03.6183 00102059020134036183 Classe APELAÇÃO
CÍVEL - 2121029 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI Origem
TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador OITAVA TURMA Data 26/11/2018 Data da publicação
10/12/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018).


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. - Cinge-se a
controvérsia à discussão sobre a possibilidade de opção do Embargado pelo benefício de
aposentadoria por idade que lhe foi concedido administrativamente e prosseguir com a execução
das parcelas atrasadas da aposentadoria por invalidez obtida judicialmente. - Óbice do artigo 124,
inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que veda expressamente a percepção de mais de uma
aposentadoria do RGPS. - Ao se admitir tal pretensão, autorizar-se-ia a execução parcial do título,
permitindo ao Embargado retirar dos dois benefícios o que melhor lhe aprouver, ou seja,
atrasados do benefício da esfera judicial e renda mensal do benefício obtido na via administrativa,
que pressupôs ausência de concessão anterior. - A opção pelo benefício mais vantajoso implica
renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do julgado.
Precedentes. - Tal opção não afasta a pretensão do advogado ao recebimento dos honorários
sucumbenciais fixados no título judicial, que constituem direito autônomo do causídico, consoante
expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994. - Apelação do Embargante parcialmente
provida. Apelo da parte Embargada improvido. Mantida a sucumbência recíproca. (Tipo Acórdão
Número 0017494-04.2015.4.03.9999 00174940420154039999 Classe APELAÇÃO CÍVEL -
2063088 (ApCiv) Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI Origem TRF -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador NONA TURMA Data 04/04/2018 Data da publicação
18/04/2018 Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018).


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.













E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA AO
VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. DIREITO DO
ADVOGADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a conceder ao
agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2012, bem
como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor do débito
até a data da sentença (27/09/2014). Correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei
11.960/09.
3. O agravado renunciou a execução das parcelas em atraso e, posteriormente, iniciou o
cumprimento de sentença referente a verba honorária.
4. São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo
judicial, transitado em julgado, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante
expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de
instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora