Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029303-85.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.
RETIFICAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O acordo celebrado entre as partes não previu a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas, sim, somente a revisão do benefício que
a agravante aufere (aposentadoria por tempo de contribuição), a qual já foi efetuada pela AADJ.
3. Não prosperam as alegações da agravante.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029303-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: ELINA MARA DA SILVA MARCOMINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029303-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ELINA MARA DA SILVA MARCOMINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que no PJE cumprimento de
sentença, afastou a pretensão da agravante objetivando a retificação da RMI do seu benefício,
consistente na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, considerando a homologação do acordo entre as partes.
Sustenta a agravante, em síntese, não cumprimento do acordo pela Autarquia. Aduz possuir25
anos de atividades especiais suficientes à concessão da aposentadoria especial, contudo, a
Autarquia apenas procedeu a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Alega que o reconhecimento de tempo especial tem por consequência lógica a
concessão da aposentadoria especial. Aduz, ainda, acerca da concessão do benefício mais
vantajoso. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029303-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ELINA MARA DA SILVA MARCOMINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo afastou a pretensão da agravante objetivando a retificação da RMI do seu
benefício, consistente na conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, considerando a homologação do acordo entre as partes.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, analisando o PJE originário –
cumprimento de sentença -, foi proferida sentença homologatória deacordo celebrado entre as
partes, com os seguintes termos:
“1) O presente acordo põe fim à demanda com resolução do mérito.
2) Reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a 04.06.2012, no qual
laboroucomo Cirurgiã Dentista para o Município de Araraquara/SP, com a consequente revisão
do benefício de NB160.614.899-8 desde a DIB. Início do pagamento administrativo da revisão a
partir de 01/04/2018 (DIP).
3) Pagamento de 100% dos valores a título de parcelas em atraso para a parte autora, noperíodo
compreendido entre a DIB e a DIP do benefício; mais 10% a título de honorários advocatícios
sobreo valor apurado. O valor total a ser pago fica limitado ao valor de alçada deste procurador
para fins de acordo(60 salários mínimos).
4) Caberá à Autarquia a realização dos cálculos dos atrasados, que obedecerá aos ditames
doartigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que toca a juros e
correçãomonetária.
5) A parte autora e o INSS, com a realização do acordo, nos moldes acima, darão plena etotal
quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção
monetária,juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
6) A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos decorrentes dos mesmos fatos
efundamentos jurídicos que ensejaram a presente demanda.
7) Possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, ou possibilidade
ainda decompensação/descontos ou cessação de benefícios inacumuláveis.
8) Renúncia das partes quanto ao prazo recursal.
09) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo
pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda,
desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha havido duplo pagamento, que haja
desconto parcelado em seu benefício, até completa quitação do valor pago a maior,
monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II da Lei .8.213/91.
10) Esta proposição não está sujeita à contraproposta, visto que seus parâmetros observam os
princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade administrativa e foram
definidos pela Advocacia Geral da União e Procuradoria Geral Federal.”
Depreende-se, assim, que o acordo celebrado entre as partes não previu a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas, sim,
somente a revisão do benefício que a agravante aufere (aposentadoria por tempo de
contribuição), a qual já foi efetuada pela AADJ.
Neste passo, não prosperam as alegações da agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.
RETIFICAÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O acordo celebrado entre as partes não previu a conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas, sim, somente a revisão do benefício que
a agravante aufere (aposentadoria por tempo de contribuição), a qual já foi efetuada pela AADJ.
3. Não prosperam as alegações da agravante.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
