Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005413-88.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO.
ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL.
AUXILIAR DO JUÍZO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Os cálculos da Contadoria do Juízo observaram os termos do julgado transitado em julgado.
3. A pretensão do agravante, ora formulada no presente agravo de instrumento, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do NCPC, bem
como do artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005413-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: COSME MOURA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005413-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: COSME MOURA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do autor/agravante objetivando o pagamento da
diferença entre os valores já recebidos e aqueles reconhecidos como corretos pelo INSS (revisão,
artigo 29, II, da Lei 8.213/91).
Sustenta o autor/ agravante, em síntese, que a Contadoria do Juízo elaborou cálculos não
efetuando a revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91 e, por equívoco, concordou com os mesmos.
Alega que quando percebeu o equívoco requereu o cancelamento do ofício requisitório, porém,
não foi possível, haja vista que já transmitidos. Sustenta a inexistência de preclusão e que faz jus
ao recebimento das parcelas decorrentes da revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Pugna pela
reforma da decisão.
Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005413-88.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: COSME MOURA DO AMARAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA LUCIANA BRAVO - SP282199
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu a pretensão do autor/agravante, nos seguintes termos:
“(...)
DECIDO.
Em fase de liquidação, os cálculos devem ser realizados de acordo com os parâmetros do título
executivo judicial.
Assim, se os cálculos elaborados pela contadoria observam os critérios estabelecidos no título
executivo judicial e, ao mesmo tempo, respeitam os parâmetros estabelecidos pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal, devem ser adotados pelo Juízo.
No caso em análise, deve-se atentar ao fato de que o comando jurisdicional que transitou em
julgado não se pronunciou acerca do alegado pedido revisional com fulcro no artigo 29, II, da
8.213/91, tendo apenas determinado a revisão da aposentadoria por invalidez da exequente com
a observância do artigo 29, 5º, da Lei 8.213/91 (fls. 71/73 e fls. 103/108), de forma que o título
não pode ser modificado na execução de sentença, em respeito à coisa julgada.
Ademais, a parte exequente, ao se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela contadoria do
Juízo (fls. 177/192), expressamente anotou sua concordância, conforme cota de fl. 194 verso,
tendo os cálculos de fls. 177/192 sido homologados pela decisão de fl. 197 e os valores pagos,
conforme extratos de fls. 214/215, evidenciando-se que a questão foi atingida pela preclusão.
Indefiro, portanto, o pedido de fls. 232/235.
(...)”.
É contra esta decisão que o autor/agravante ora se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, a r. sentença proferida pelo R. Juízo a
quo, assim fixou:
“(...)
Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenando o INSS a revisar o
benefício (aposentadoria por invalidez) da parte autora pela nova RMI obtida com a observância
do artigo 29, parágrafo 5º., da Lei n. 8.213/91 (...)”.
Esta Eg. Corte, em sede de apelação, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial
provimento ao reexame necessário quanto à prescrição quinquenal e correção monetária.
Com o trânsito em julgado iniciou-se o cumprimento de sentença, tendo a Contadoria do Juízo
elaborado cálculos, nos termos do julgado, com a aplicação do artigo 29, § 5º., da Lei 8.213/91.
Restou esclarecido, pela Contadoria que a conta do INSS, no valor de R$ 22.971,57, em 02/2016,
se refere a diferenças decorrentes da revisão do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, não deferida na r.
sentença e que a revisão do referido artigo foi paga administrativamente.
Nesse passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo ao indeferir a pretensão do autor/agravante
objetivando o recebimento da alegada diferença, decorrente da revisão pelo artigo 29, II, da Lei
8.213/91, pois, os cálculos da Contadoria do Juízo observaram os termos do julgado transitado
em julgado.
Outrossim, o artigo 524, § 2º., do CPC, assim prevê:
"Art. 524 (...)
§ 2º Para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar
do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, in casu não demonstrada.
Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta Eg. Corte:
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO. CALCULOS
DA CONTADORIA . ACOLHIMENTO. Pacificada a Jurisprudência desta E. Corte no sentido de
que, havendo divergência entre as partes quanto aos cálculos apresentados em execução de
sentença, aqueles realizados pela contadoria do Juízo podem e devem ser acolhidos, por
gozarem de fé pública e de imparcialidade. Apelação do exequente a que se nega provimento."
(Processo AC 199903990599613 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 504410 Relator(a) JUIZ ROBERTO
JEUKEN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJF3 CJ1
DATA:17/09/2009 PÁGINA: 88 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: FGTS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS .
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA
CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO. I - A matéria aqui discutida refere-se à cobrança do
direito à correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não corrigido à época devida. II -
Verificada a divergência entre os cálculos apresentados pelos autores e aqueles oferecidos pela
CEF, o Juízo encaminhou os autos à contadoria Judicial para apuração do montante devido,
procedimento admitido pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. III - Ressalte-se que a
contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua
imparcialidade e equidistância das partes. IV - Por conseguinte, tenho que deve ser mantida a
decisão que acatou os cálculos apresentados pela contadoria e extinguiu a execução. V - Apelo
improvido." (Processo AC 97030507590 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 384255 Relator (a) JUIZA
CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJU
DATA:15/02/2008 PÁGINA: 1371 Data da Decisão 29/01/2008 Data da Publicação 15/02/2008).
Acresce relevar que a pretensão do agravante, ora formulada no presente agravo de instrumento,
implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do
CPC, bem como do artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Nesse passo, é vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através
do recurso adequado" (Ac. un. da 1a. Câm. do 2o. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. 465.290-00/0,
Rel. juiz Magno Araújo, Adcoas, de 20/10/1995, n. 8151653).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO.
ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL.
AUXILIAR DO JUÍZO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Os cálculos da Contadoria do Juízo observaram os termos do julgado transitado em julgado.
3. A pretensão do agravante, ora formulada no presente agravo de instrumento, implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do NCPC, bem
como do artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
