Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000281-45.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão, transitado em julgado, condenou o INSS a reconhecer e averbar como especiais
os períodos de trabalho exercidos de 05/11/1979 08/01/1988, 11/01/1988 a 04/09/1989,
07/03/1995 a 03/12/1998, reconhecidos administrativamente, e de 06/09/1989 a 20/06/1990,
01/11/1990 a 06/01/1992, 07/01/1992 a 29/09/1994 e de 04/12/1998 a 06/05/2002.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Pelo princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão
de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Sem razão o agravante objetivando a revisão da RMI do seu benefício.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000281-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BARCANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000281-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BARCANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, afastou a
pretensão do agravante, objetivando a revisão da RMI do seu benefício, sob o fundamento de que
o v. acórdão nada dispôs sobre a aludida revisão.
Sustenta o agravante, em síntese, que não obstante a somatória dos períodos especiais não ter
atingido 25 anos necessários para a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, os períodos reconhecidos judicialmente como especiais aumentam o
tempo de contribuição e interferem no fator previdenciário aumentando a RMI do seu benefício,
de forma que a Autarquia deve proceder a revisão da RMI. Requer a concessão da tutela
antecipada recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
ID 128593188: agravante requer inclusão em pauta de julgamento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000281-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO BARCANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMANTA SILVA CAVENAGHI - SP386927-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo afastou a pretensão do agravante, objetivando a revisão da RMI do seu
benefício, sob o fundamento de que o v. acórdão nada dispôs sobre a aludida revisão.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste. Isto porque, o v. acórdão transitado em julgado, assim decidiu:
“(...)
Desta forma, na data do requerimento administrativo, o somatório do tempo de serviço especial
da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, indevida a aposentadoria
especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(...)
Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFICIO, em face de sua natureza "citra petita", e,
aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar o
INSS a reconhecer e averbar como especiais os períodos de trabalho exercidos de 05/11/1979
08/01/1988, 11/01/1988 a 04/09/1989, 07/03/1995 a 03/12/1998, reconhecidos
administrativamente, e de 06/09/1989 a 20/06/1990, 01/11/1990 a 06/01/1992, 07/01/1992 a
29/09/1994 e de 04/12/1998 a 06/05/2002, restando prejudicada a apelação do INSS.”
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Outrossim, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Neste passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo, vez que pelo princípio da congruência, previsto
no artigo 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem
como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Em decorrência, não merece reparos a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA RMI.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão, transitado em julgado, condenou o INSS a reconhecer e averbar como especiais
os períodos de trabalho exercidos de 05/11/1979 08/01/1988, 11/01/1988 a 04/09/1989,
07/03/1995 a 03/12/1998, reconhecidos administrativamente, e de 06/09/1989 a 20/06/1990,
01/11/1990 a 06/01/1992, 07/01/1992 a 29/09/1994 e de 04/12/1998 a 06/05/2002.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Pelo princípio da congruência, previsto no artigo 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir decisão
de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
5. Sem razão o agravante objetivando a revisão da RMI do seu benefício.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
