Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012259-32.2010.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA
A TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. VIA
INADEQUADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após
regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o
ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha
e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único
combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
2 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-
07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a
abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais
concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou
reformadas por decisão judicial posterior.
3 – Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012259-32.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AZENIR DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012259-32.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AZENIR DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por AZENIR DE ABREU, objetivando a revisão da renda mensal de benefício
previdenciário, em fase de execução.
A sentença, prolatada em 17/09/2018, indeferiu o requerimento de cumprimento de sentença
relativo à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente
revogada, e extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil de
2015.
Em suas razões, defende o INSS o prosseguimento da execução nos próprios autos, para fins
de cobrança dos valores recebidos a título de tutela antecipada revogada em segundo grau,
conforme jurisprudência do STJ, bem como em conformidade com o artigo 302 do Código de
Processo Civil.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012259-32.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AZENIR DE ABREU
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, ao dar provimento ao agravo legal
interposto pelo INSS, afastou a especialidade do período de labor de 06/03/1997 a 18/11/2003,
cassou o benefício de aposentadoria especial e revogou a tutela antecipada anteriormente
concedida, devolvendo as partes ao status quo ante, em que o demandante usufruía apenas do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.615.498-9). Na oportunidade,
consignou, de forma expressa (ID 107427896 - p. 189):
“(...) Logo, computando-se o tempo laborado em condições insalubres somado ao período
especial reconhecido administrativamente (vide tabela em anexo que ora determino a juntada),
verifica-se que o autor não possui tempo suficiente de atividade insalubre (menos de 25 anos),
não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 53, da Lei nº
8.213/91, razão pela qual deve ser cassada a tutela anteriormente concedida.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, dou provimento
ao agravo legal da autarquia, para afastar a especialidade do período laborado entre
06/03/1997 e 18/11/2003, determinando a cassação do benefício de aposentadoria especial, na
forma da fundamentação supra ”.
Com o regresso dos autos à origem, o INSS deflagrou a execução, postulando a restituição dos
diferenças pagas a maior, em razão da conversão, posteriormente desfeita, da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no valor de R$ 113.984,62 (cento e treze
mil, novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
O magistrado de primeiro grau, contudo, extinguiu a execução, sob o fundamento de que os
valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em razão de decisão judicial provisória
posteriormente revogada, são irrepetíveis, por terem os benefícios previdenciários a natureza
jurídica de verbas alimentares.
Pois bem.
A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente
pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular
liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento
de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem
os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado
com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-
07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a
abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais
concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou
reformadas por decisão judicial posterior. A decisão, proferida por esta E. Sétima Turma, restou
assim ementada, in verbis:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEAR. PRELIMINARES REJEITADAS. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS
ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE
NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A
DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. COISA JULGADA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MULTA DIÁRIA.
(...)
6. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que: "A reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza
assistencial.
7. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do
CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e
deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o
risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal).
8. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a
cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-
se de efeito anexo da sentença.
9. A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos do art. 115 da Lei
8.213/91, pode ocorrer e não é objeto desta ação. A jurisprudência vem rechaçando o
procedimento por vezes adotado pelo INSS no sentido de inscrever valores pagos a maior - no
entender do Instituto - na dívida ativa da União, cobrando-os em execução fiscal. Isso já chegou
a ser feito tanto para valores cobrados administrativamente como judicialmente, mas não foi
aceito pelos Tribunais pátrios.
10. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são
o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo
INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem
por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto,
com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
11. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade
de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser
devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso
a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o
mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e
sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução.
Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as
obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
12. Inaplicabilidade do art. 933, do CPC/2015, visto não se tratar de fato superveniente à
decisão recorrida ou matéria de ordem pública, mas apenas alteração da fundamentação
utilizada para manutenção da sentença. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus.
13. A abrangência territorial da coisa julgada restringe-se ao âmbito territorial da jurisdição
deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei n°
7.347/85, com a redação dada pela Lei n° 9.494/97.
14. Sem honorários de advogado, nos termos do art. 17, da Lei 7.347/95, e da sucumbência
recíproca.
15. Multa diária. Redução para o patamar de R$ 100,00 (cem reais).
16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente
provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017)
Acolhidos com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos contra a decisão acima
referida, receberam a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS
ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO
MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. O INSS logrou demonstrar a existência de omissão apenas quanto a um dos pontos
abordados no recurso, não logrando êxito quanto aos demais.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício
assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-
fé do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual cobrança de valores
deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de
concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e a cobrança
pela via administrativa ou por nova ação judicial. Embargos de declaração do INSS acolhidos
em parte.
6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a
interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do
acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo
indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão
prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR
(representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos.
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos
de declaração do MPF acolhidos com efeitos infringentes."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018)
Por fim, ainda que o C. STJ, na reanálise do Tema nº 692, sufrague entendimento no sentido de
ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por meio de
tutela antecipada posteriormente revogada (veja-se que ao tempo do julgamento da ACP
autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183 era esse o entendimento firmado naquela Corte),
há que se considerar, por outro lado, a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve
corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva
da tutela ou liminar.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para anular a sentença e
determinar o regular prosseguimento da execução.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS EM QUE
CONCEDIDA A TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após
regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o
ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente
dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297,
parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
2 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº
0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação
do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou
assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram
revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
3 – Apelação do INSS provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para anular a sentença e
determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
