Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021414-17.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADO
FALECIDO. HERDEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo a herdeira/agravada manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente (pensão por morte), lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme
sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concedida no âmbito judicial ao segurado falecido, no período anterior à concessão da pensão
por morte, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021414-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIANA BERNARDINA RODRIGUES GUIMARAES
SUCEDIDO: BENEDITO RIBEIRO GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N,
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021414-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIANA BERNARDINA RODRIGUES GUIMARAES
SUCEDIDO: BENEDITO RIBEIRO GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou ao INSS a
manutenção do benefício concedido administrativamente à agravada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a herdeira do autor falecido pode manter o
benefício concedido administrativamente com a renúncia do benefício judicial e, por consequência
a execução das parcelas ou, optar pela pensão decorrente da concessão judicial e executar os
valores atrasados, não podendo executar as parcelas do benefício judicial e optar pela
manutenção do benefício administrativo, caracterizando desaposentação indireta. Aduz, ainda,
ser impossível extrair dos dois benefícios o que melhor aprouver ao autor. Requer a concessão
do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o INSS cumpriu a determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021414-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIANA BERNARDINA RODRIGUES GUIMARAES
SUCEDIDO: BENEDITO RIBEIRO GUIMARAES
Advogado do(a) AGRAVADO: LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO - SP154940-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Na hipótese dos autos, verifico que o autor falecido teve reconhecido na via judicial seu direito a
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 09/11/2014, tendo sido concedido a sua
herdeira, na via administrativa, o benefício de pensão por morte, com DIB 05/10/2017.
A herdeira/agravada, requereu o cumprimento de sentença objetivando a execução dos valores
atrasados até o início do benefício concedido na via administrativa (11/14 a 10/17), no valor total
de R$ 35.199,66, em 30/11/2017.
A Autarquia concordou com os cálculos da agravada e requereu a homologação e expedição de
RPV’s.
Após a homologação dos cálculos da agravada, houve divergência entre as partes quanto à
manutenção do benefício concedido administrativamente a mesma. A Autarquia sustenta que a
agravada, objetivando a execução dos valores atrasados, faz jus a pensão por morte decorrente
da conversão do benefício concedido judicialmente ao segurado falecido e não a pensão por
morte concedida administrativamente.
O R. Juízo a quo determinou ao INSS a manutenção do benefício concedido administrativamente
à agravada, nos seguintes termos:
“Pelo que se observa dos autos, diante do contexto do feito e pela manifestação apresentada
pelas partes, verifica-se que o benefício concedido na seara administrativa é mais vantajoso que
aquele concedido nestes autos. Assim, pela faculdade legal que é permitida à parte autora, é
viável a manutenção no pagamento do benefício acima mencionado. Para tanto, oficie-se à
autarquia, com brevidade, para que o mantenha. Ademais, considerando que os valores para
requisição de pagamento foram resolvidos no incidente de cumprimento de sentença (fls. 338),
requisitem-se os pagamentos, junto ao Sistema PRECWEB. Intime-se.”
É contra esta r. decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, o artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de
cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo,
encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de
um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso .
Nesse contexto, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se
no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera
administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito
de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos
modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão
também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito
administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio,
restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso , em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO,
COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA
VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios,
impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.
II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais
vantajoso , com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o
impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do
segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.
III - É lícito ao segurado que obteve administrativamente uma aposentadoria por invalidez (como
é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício
anterior, obtido judicialmente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que
a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na
via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
IV - Agravo improvido."
(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO . BENEFÍCIO JUDICIAL.
PRESTAÇÕES DEVIDAS.
Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior,
essa opção não invalida o título judicial.
O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria
concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título
judicial.
Agravo desprovido."
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed.
Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso , não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que
em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria
execução .
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
(AC 00109247020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim considerando, tendo a herdeira/agravada manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente (pensão por morte), lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme
sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida no âmbito judicial ao segurado falecido, no período anterior à concessão da pensão
por morte, implantada no âmbito administrativo.
Neste passo, agiu com acerto o R. Juízo a quo, devendo ser mantida a r. decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADO
FALECIDO. HERDEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/PENSÃO POR
MORTE. CONCESSÕES JUDICIAL/ADMINISTRATIVA. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
3. A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de
que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial
anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa,
sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
4. Tendo a herdeira/agravada manifestado interesse pelo benefício concedido
administrativamente (pensão por morte), lhe é devido além do benefício mais vantajoso, conforme
sua opção, as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição
concedida no âmbito judicial ao segurado falecido, no período anterior à concessão da pensão
por morte, implantada no âmbito administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
