Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005519-45.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91.
DESCONTO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS
EFETUADOS PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. No que concerne à possibilidade de atualização das parcelas pagas pela Autarquia, no
decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", é
entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na
verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas
sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas.
3. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação
do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005519-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NILSON SECHIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005519-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NILSON SECHIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, no PJE - cumprimento de sentença, julgou procedente, em
parte, a impugnação apresentada pela Autarquia, homologando os cálculos da Contadoria do
Juízo.
Sustenta o agravante, em síntese, ser indevido o desconto, nos cálculos, do período em que
auferiu seguro-desemprego, considerando a ausência de alegação da Autarquia na fase de
conhecimento. Alega, também, a impossibilidade de incidência de juros sobre as parcelas
recebidas por força de tutela antecipada recursal. Requer o provimento do recurso com a reforma
da decisão.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005519-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NILSON SECHIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Conheço do recurso, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo julgou procedente, em parte, a impugnação apresentada pela Autarquia,
homologando os cálculos da Contadoria do Juízo.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Analisando o PJE originário, a Contadoria do Juízo apurou a quantia total remanescente –
subtraindo-se o valor incontroverso já requisitado - de R$ 20.026,08, em 09/2017.
Consta, na informação do Contador do Juízo, a dedução dos valores referentes aos períodos de
recebimento de seguro desemprego (04/2011, de 06 a 09/2011 e de 05 a 08/2013 – ID. 3723929
– Pág. 11 e 12) e, quanto aos cálculos apresentados pelo exequente/agravante, a divergência se
dá em razão da não dedução dos valores referentes aos períodos de recebimento de seguro
desemprego, bem como a não aplicação de juros de mora sobre os valores recebidos
administrativamente.
No que concerne à possibilidade de atualização das parcelas pagas pela Autarquia, no decorrer
do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", é entendimento
desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência.
Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa,
mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação
contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA
VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das
parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado
de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em
nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser
revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código
Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o
aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da
demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os salários-de-contribuição devem ser
atualizados até 16.12.1998, data em que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios já implantados nesse período. Inteligência do Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que há incidência de
juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor, antes que seja feito o cálculo de
compensação com o valor da obrigação principal, não caracteriza incidência real de juros de
mora. Precedentes do STJ.
4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real
dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão legal e nem tampouco no título
executivo.
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos à execução,
tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, AC 0010811-21.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,
julgado em 31/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017).
Neste passo, não prosperam as alegações do agravante quanto à não incidência dos juros de
mora sobre as parcelas recebidas pela Autarquia.
Quanto ao desconto dos períodos em que houve recebimento de seguro-desemprego, igualmente
não assiste razão ao agravante.
Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do
benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vetado o recebimento conjunto do seguro - desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio -
acidente. ”
Cuida-se de vedação expressa ao recebimento concomitante de seguro desemprego e
aposentadoria.
Nestes termos, o entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do
período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores, a exemplo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCEPÇÃO CUMULADA DE SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INTEGRAL.
I – A decisão agravada deve ser mantida no que se refere à exclusão do período em que a
interessada percebeu seguro desemprego, haja vista que há previsão legal que veda o
recebimento conjunto de seguro desemprego com qualquer benefício previdenciário, com
exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente, na forma disposta no art. 124, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/91. Precedente: AI nº 0023123-46.2016.4.03.0000, 10ª Turma, Relator
Desembargador Federal Dr. Nelson Porfirio, DJ-e 19.06.2017.
II - Agravo interno interposto pela parte exequente improvido.
(AI 5018026-09.2018.4.03.0000, 10ª Turma, Rel. Desembargador Sergio Nascimento, j.
02.05.2019)"
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91.
DESCONTO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS
EFETUADOS PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. No que concerne à possibilidade de atualização das parcelas pagas pela Autarquia, no
decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", é
entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na
verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas
sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas.
3. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação
do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
