
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021087-96.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELISIO AYRES FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021087-96.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELISIO AYRES FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução conforme cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 392.765,75, em 05/2022.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o agravado auferiu quatro parcelas de seguro-desemprego, de forma que tal período deve ser excluído – ‘zerado’ - dos cálculos e não compensado. Alega equívoco nos cálculos da Contadoria Judicial quanto à aplicação do indexador SELIC, implicando anatocismo. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo deferido, com a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial desta E. Corte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Remessa dos autos à Contadoria Judicial. Informação e cálculos acostados.
Intimadas as partes, apenas o agravado se manifestou.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021087-96.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELISIO AYRES FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou o prosseguimento da execução conforme cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 392.765,75, em 05/2022.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Analisando o PJE originário, o documento ID 252421882, comprova que o exequente auferiu 4 (quatro) parcelas de seguro-desemprego, no período de 10/2006 a 01/2007, contudo, a Contadoria Judicial, ao apresentar os cálculos, no valor total de R$ 392.765,75, em 05/2022, compensou os valores referentes ao seguro-desemprego.
Ocorre que, consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vetado o recebimento conjunto do seguro - desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio - acidente. ”
Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente concedido, o mesmo deve ser excluído.
O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores, a exemplo trago os julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO DA COMPETÊNCIA INTEGRAL NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser excluídas em sua integralidade da conta de liquidação.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados. Processo
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5006727-30.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 03/02/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO.
- Da leitura do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro desemprego com benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio acidente.
- A parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Agravo de instrumento não provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018794-27.2021.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 02/02/2022 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022).
Neste passo, com razão a Autarquia.
No tocante a alegação de equívoco nos cálculos da Contadoria Judicial de 1o. Grau, quanto à aplicação do indexador SELIC, igualmente com razão a Autarquia. Isto porque, a Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou, de fato, equívoco na aplicação da taxa SELIC, conforme informações ID 290440985:
“(…)
Analisamos a conta da Contadoria Judicial e confirmamos que a Taxa SELIC foi aplicada sobre o principal corrigido incluindo os juros moratórios, quando o correto é a aplicação apenas sobre o principal corrigido, logo, o cálculo homologado está prejudicado.
(...)”
Outrossim, em novos cálculos, a Contadoria Judicial apurou a quantia total de R$ 377.324,95, em 05/2022.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, não demonstrada pelo exequente/agravado.
Acresce relevar, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada, nos termos dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial desta E. Corte, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. CÁLCULOS. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIOS DA FIDELIDADE DO TÍTULO E DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados.
2. O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
3. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
4. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados, constatou, de fato, equívoco na aplicação da taxa SELIC pela Contadoria Judicial de 1º. Grau.
5. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, não demonstrada pelo exequente/agravado.
6. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
7. Agravo de instrumento provido.
