Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033284-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM
PARTE. ARTIGO 969 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A r. sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido do autor. A Autarquia, contudo,
ajuizou Ação Rescisória n. 5029906-27.2020.4.03.0000, na qual foi deferida em parte a tutela de
urgência.
3. O artigo 969 do CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento
da decisão rescindenda, ressalvada a concessão da tutela provisória. É dizer, o deferimento de
tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033284-88.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALIOMAR OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033284-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALIOMAR OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, no PJE de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou o sobrestamento do
feito até o deslinde final da ação rescisória.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada não deve prosperar, pois, feita a
revisão com a sentença constitutiva do direito, transitada em julgado, a execução torna-se
definitiva não se aplicando a ela a suspensão. Alega que a suspensão assegurada na tutela
antecipada concedida na ação rescisória, é só com relação ao período anterior ao quinquênio da
distribuição da revisão de adequação, ou seja, o período 05/05/2005 a 01/09/2012, não
abrangendo o período de 02/09/2012 a 01/12/2020. Requer a concessão de efeito suspensivo
para afastar o sobrestamento do feito, bem como para determinar o pagamento da aposentadoria
a partir de dezembro de 2020 com a aplicação da readequação e seus efeitos, aplicação de
49,1%, em seu benefício e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão
agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033284-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ALIOMAR OLIVEIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MERCES DE SOUZA - SP355287-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
Analisando o PJE originário, a r. sentença transitada em julgado, julgou procedente o pedido do
agravante, verbis:
“(...)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
1) declarar o direito da parte autora em ter a revisão da renda mensal do seu benefício
previdenciário (NB 42/005.969.591-7), considerando no cálculo, as novas limitações
estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03;
2) condenar o réu a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, ou seja,
as parcelas vencidas antes do quinquênio de precedeu o ajuizamento da Ação Civil Pública n.º
0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção
da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, devidamente atualizadas e
corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada
parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
(...)”.
A Autarquia, ora agravada, ajuizou Ação Rescisória n. 5029906-27.2020.4.03.0000, na qual foi
deferida, em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência, tão só para determinar a suspensão da
execução dos valores em discussão, relativos às prestações anteriores ao quinquênio que
antecedeu ao ajuizamento da demanda subjacente, prosseguindo-se na parte incontroversa, até
a solução definitiva da presente demanda.
(...)”.
O R. Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:
“Foi deferida em parte a tutela de urgência nos autos da ação rescisória, determinando a
suspensão da execução nos presentes autos e o prosseguimento apenas na parte incontroversa.
Na petição Id. 39966222, o INSS alega que não existem valores a serem pagos, portanto, não
existe parte incontroversa.
Em consequência, determino o sobrestamento do feito até o deslinde final da ação rescisória.
Int.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, o artigo 969 do CPC, dispõe que a
propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a
concessão da tutela provisória. É dizer, o deferimento de tutela provisória em ação rescisória
suspende a exequibilidade do título judicial.
Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE
URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO
TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do I. Min. Francisco Falcão, deferiu o
pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF, “para suspender o levantamento ou
pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de
execução decorrentes da decisão rescindenda”, até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira
Seção (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436 – DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 12/04/2019).
2. Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou
pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento de
tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos do
artigo 969 do Código de Processo Civil. Precedente.
3. Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5015072-19.2020.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA Órgão Julgador 1ª Turma Data
do Julgamento 14/10/2020 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 16/10/2020).
Neste passo, não prosperam as alegações do agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOBRESTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM
PARTE. ARTIGO 969 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A r. sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido do autor. A Autarquia, contudo,
ajuizou Ação Rescisória n. 5029906-27.2020.4.03.0000, na qual foi deferida em parte a tutela de
urgência.
3. O artigo 969 do CPC, dispõe que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento
da decisão rescindenda, ressalvada a concessão da tutela provisória. É dizer, o deferimento de
tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
