Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013077-68.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 STJ.
SOBRESTAMENTO AFASTADO. HIPÓTESE DIVERSA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº
1767789/PR e 1803154/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrado como
Tema 1.018, a controvérsia diz respeito a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991."
3. A hipótese dos autos é diversa, haja vista que o agravante manifestou expressamente sua
intenção na implantação do benefício judicial e não a manutenção do benefício concedido
administrativamente, mesmo sendo este mais vantajoso. É dizer, o agravante/exequente, requer,
em cumprimento de sentença, a execução do julgado definitivo, com a implantação do benefício
judicial, ciente de que, tal opção, implicará cessação do benefício a ele concedido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativamente.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013077-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE NUNES FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013077-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE NUNES FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, determinou o sobrestamento do feito até que se ultime o
julgamento da matéria pelo E. STJ – Tema 1.018 - Recursos Especiais nº 1767789/PR e
1803154/RS.
Sustenta o agravante, em síntese, ausência de similitude com o tema 1.018 sobrestado pelo E.
STJ. Aduz que o referido tema sobrestado diz respeito a possibilidade do segurado receber as
parcelas vencidas do benefício judicial e manter a aposentadoria concedida no administrativo,
todavia, não tem intenção de continuar com o benefício concedido administrativamente, mesmo
sendo esse último mais vantajoso do que o concedido na demanda, estando ciente da diminuição
que ocorrera na sua renda. Alega buscar tão somente o cumprimento do titulo executivo com a
implantação do benefício judicial e a execução das parcelas vencidas, estando ciente que essa
opção ensejará na cessação do benefício que recebe atualmente. Requer o provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013077-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE NUNES FERREIRA SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do CPC.
No caso dos autos, a r. sentença transitada em julgado, julgou procedente o pedido do
autor/agravante condenando o INSS a averbar como atividade especial o período de 26/09/1983
a 11/09/1996, laborado sob condições especiais, bem como condenou a Autarquia à concessão
do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo
(24/03/2017).
Em consulta ao extrato CNIS, consta ao agravante a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, administrativamente, DIB 08/10/2018.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente/agravante apresentou planilha de
cálculos, no valor total de R$ 60.744,04, em 09/2019, referente ao período de 03/2017 a 09/2019,
compensando os valores auferidos administrativamente.
O R. Juízo a quo determinou o sobrestamento do feito até que se ultime o julgamento da matéria
pelo E. STJ – Tema 1.018 - Recursos Especiais nº 1767789/PR e 1803154/RS.
O agravante se manifestou alegando que o caso dos autos é diverso do tratado no referido tema.
O R. Juízo a quo manteve a suspensão do feito.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
De fato, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais
nº 1767789/PR e 1803154/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrado
como Tema 1.018, a controvérsia diz respeito a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991." g.n.
Vale dizer, a matéria afetada, com a determinação de suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional, refere-se a hipótese de, em cumprimento de sentença, o
exequente executar as parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data
inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a mesma
ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa.
Contudo, a hipótese dos autos é diversa, haja vista que o agravante manifestou expressamente
sua intenção na implantação do benefício judicial e não a manutenção do benefício concedido
administrativamente, mesmo sendo este mais vantajoso. É dizer, o agravante/exequente, requer,
em cumprimento de sentença, a execução do julgado definitivo, com a implantação do benefício
judicial, ciente de que, tal opção, implicará cessação do benefício a ele concedido
administrativamente.
Neste passo, afasto o sobrestamento do feito e determino o seu regular prosseguimento do
cumprimento de sentença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e afastar o sobrestamento do feito, com o regular prosseguimento do
cumprimento de sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018 STJ.
SOBRESTAMENTO AFASTADO. HIPÓTESE DIVERSA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.037, § 13, inciso I c.c. artigo 1.015, XIII, ambos do
CPC.
2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº
1767789/PR e 1803154/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrado como
Tema 1.018, a controvérsia diz respeito a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991."
3. A hipótese dos autos é diversa, haja vista que o agravante manifestou expressamente sua
intenção na implantação do benefício judicial e não a manutenção do benefício concedido
administrativamente, mesmo sendo este mais vantajoso. É dizer, o agravante/exequente, requer,
em cumprimento de sentença, a execução do julgado definitivo, com a implantação do benefício
judicial, ciente de que, tal opção, implicará cessação do benefício a ele concedido
administrativamente.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
