Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006343-67.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL
DAS PARCELAS EM ATRASO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Afastada a alegação de erro material no cálculo homologado quanto ao termo inicial das
parcelas em atraso.
2. Constata-se que na inicial consta expressamente o pedido de restabelecimento do auxílio
doença (NB 31/548.047.545-9) a partir de 13/05/2015, pedido este que restou integralmente
acolhido na sentença, que determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação
indevida, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida. Consta
expressamente da fundamentação que o referido benefício foi pago entre 17.08.2011 e
13.05.2015.
3. Por outro lado, observa-se que no acórdão proferido na fase de conhecimento foi negado
provimento à apelação, confirmando-se o restabelecimento do benefício desde a cessação
indevida, porém foi explicitada a data de 14.11.2017, como correspondente à referida cessação.
4. Não consta da fundamentação do referido acórdão, qualquer justificativa para a alteração da
data da cessação do benefício a ser considerada no restabelecimento do benefício, o que,
atrelado ao desprovimento do recurso, evidencia tratar-se de erro material, que pode ser corrigido
a qualquer tempo.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006343-67.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO FERNANDES GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO -
SP235659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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SP235659-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, após a homologação do cálculo apresentada pela autarquia
previdenciária, afastou a alegação de erro material quanto ao termo inicial das parcelas em
atraso, tendo em vista a existência de erro material no acórdão quanto ao referido termo.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que no julgamento da apelação foi
determinado o restabelecimento do auxílio doença a partir da cessação indevida ocorrida em
14.11.2017, data que também consta da ementa do acórdão.
Argumenta que o cálculo, apresentado pela autarquia previdenciária e homologado, após a
concordância da parte autora, está equivocado, pois considera valores devidos desde
14/05/2015, motivo pelo qual, por não ser fiel à coisa julgada, deve ser desconsiderado.
Requer o provimento do recurso a fim de reformar a decisão agravada, consignando-se que
nenhuma quantia deve ser paga pelo INSS à parte agravante, diante da constatação de que
todos os valores já foram pagos administrativamente
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006343-67.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO FERNANDES GOMES
Advogado do(a) AGRAVADO: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO -
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia entre as partes
encontra-se no termo inicial a ser considerado para o pagamento das parcelas em atraso.
Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do
auxílio-doença (NB 31/548.047.545-9), a partir da cessação indevida, bem como ao
recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além da
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (IDs 9743834 e 27684956, dos
autos originários).
Observo que após o trânsito em julgado, o INSS apresentou memória de cálculo em sede de
execução invertida, apontando como devido o valor total de R$ 114.846,33, atualizado até maio
de 2020 (IDs 32699852 e 32699853), cálculo este que restou homologado após a concordância
da parte autora (ID 32925976 e 34490735, dos autos originários).
Ao ser intimado para conferência das requisições de pagamento cadastradas, o INSS
peticionou nos autos, alegando que nada é devido, pois a conta homologada, apresentada pelo
próprio executado, perfaz valores desde 14/05/2015, enquanto seriam devidas parcelas em
atraso desde 14/11/2017, conforme consta do acórdão proferido em sede de apelação,
destacando que todas as parcelas devidas a partir de novembro de 2017 foram pagas na esfera
administrativa (ID 39964020, dos autos originários).
Em seguida, foi proferida decisão pelo Juízo de origem, mantendo a homologação do cálculo
apresentado pelo INSS, restando afastada a alegação de erro material na conta, sob o
fundamento de existência de erro material quanto ao início das parcelas em atraso no acórdão
proferido em sede de apelação (ID 42692400, dos autos originários).
Da análise dos autos, constata-se que na inicial consta expressamente o pedido de
restabelecimento do auxílio doença (NB 31/548.047.545-9) a partir de 13/05/2015 (ID 9699272
– fl. 15), pedido este que restou integralmente acolhido na sentença, que determinou o
restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, confirmando-se a antecipação de
tutela anteriormente concedida. Consta expressamente da fundamentação que o referido
benefício foi pago entre 17.08.2011 e 13.05.2015 (ID 9743834).
Por outro lado, observa-se que no acórdão proferido na fase de conhecimento foi negado
provimento à apelação, confirmando-se o restabelecimento do benefício desde a cessação
indevida, porém foi explicitada a data de 14.11.2017, como correspondente à referida cessação
(ID 27684956).
Outrossim, conforme citado pelo juízo de origem, em razão da antecipação dos efeitos da tutela
por meio de decisão proferida em junho de 2017 (ID 9743819), que restou mantida na sentença,
o benefício foi restabelecido em maio de 2017 e posteriormente cessado indevidamente em
14/11/2017, de modo que foi determinado seu restabelecimento e que fossem pagas
administrativamente as parcelas relativas ao período em que a tutela provisória esteve
erroneamente cessada, qual seja, de 15/11/2017 a 31/12/2018 (ID 14216476).
Assim, constata-seque a “cessação indevida” ocorrida em 14.11.2007, já no curso da ação, se
deu após o restabelecimento do benefício em razão da antecipação de tutela concedida em
junho de 2017, o que possivelmente acarretou o erro quanto à data lançada no acórdão.
Nesse ponto, anoto que não consta da fundamentação do referido acórdão, qualquer
justificativa para a alteração da data da cessação do benefício a ser considerada no
restabelecimento do benefício, o que, atrelado ao desprovimento do recurso, evidencia tratar-se
de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.
Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, nos moldes em que proferida,
prosseguindo-se, com o pagamento, conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de
execução invertida e homologado após a concordância da parte exequente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL
DAS PARCELAS EM ATRASO. ERRO MATERIAL NO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Afastada a alegação de erro material no cálculo homologado quanto ao termo inicial das
parcelas em atraso.
2. Constata-se que na inicial consta expressamente o pedido de restabelecimento do auxílio
doença (NB 31/548.047.545-9) a partir de 13/05/2015, pedido este que restou integralmente
acolhido na sentença, que determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação
indevida, confirmando-se a antecipação de tutela anteriormente concedida. Consta
expressamente da fundamentação que o referido benefício foi pago entre 17.08.2011 e
13.05.2015.
3. Por outro lado, observa-se que no acórdão proferido na fase de conhecimento foi negado
provimento à apelação, confirmando-se o restabelecimento do benefício desde a cessação
indevida, porém foi explicitada a data de 14.11.2017, como correspondente à referida cessação.
4. Não consta da fundamentação do referido acórdão, qualquer justificativa para a alteração da
data da cessação do benefício a ser considerada no restabelecimento do benefício, o que,
atrelado ao desprovimento do recurso, evidencia tratar-se de erro material, que pode ser
corrigido a qualquer tempo.
5. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
