Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025530-95.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. CONTADORIA
JUDICIAL. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, para conferência dos
cálculos homologado no valor de R$ 69.072,69, para 09/2017, restou apurada uma pequena
diferença.
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025530-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: TATSUO YAMASAKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025530-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: TATSUO YAMASAKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, acolheu a impugnação
da Autarquia e determinou o prosseguimento da execução pela conta apurada pela Contadoria
do Juízo, no valor total de R$69.072,69, para 09/2017, sendo R$61.195,02 (principal) e
R$7.877,67 (honorários advocatícios).
Sustenta o agravante, em síntese, equívoco nos cálculos apurados pela Autarquia, haja vista
que o § 3º do artigo 21 da Lei 8880/94 não reflete o reajuste das emendas constitucionais por
se tratar de reposição da diferença havida entre o real salário-de-benefício e o teto então
vigente, aplicado no primeiro reajustamento após a concessão, que não se aplica ao caso dos
autos. Alega que os critérios de cálculos utilizados pela Autarquia ofendem à coisa julgada.
Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos desta E. Corte. Informações e cálculos
acostados.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025530-95.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: TATSUO YAMASAKI
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu a impugnação da Autarquia e determinou o prosseguimento da
execução pela conta apurada pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$69.072,69, para
09/2017, sendo R$61.195,02 (principal) e R$7.877,67 (honorários advocatícios).
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Analisando o PJE originário, a Contadoria do Juízo apurou o valor total de R$ 69.072,69, em
09/2017, constatando, dentre outros pontos, que o exequente apurou valores atrasados
reajustando o seu benefício NB-42/028.649-0 pelo valor máximo da aposentadoria, não
observando os reajustes legais sobre o valor da renda mensal inicial.
Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, para conferência dos
cálculos homologados, foram prestadas as seguintes informações:
“(...)
Cabe esclarecer que no benefício do agravante não há índice de recuperação do teto
excedente, pois o incremento (1,1460) foi integralmente aplicado no primeiro reajuste.
Contudo, verificamos que o v. acórdão (Id. 141934392 – pág. 185/192) determinou
expressamente que:
“Verificando que o salário de benefício passou a equivaler a própria média aritmética
encontrada no período básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculado a renda mensal inicial
e, a partir daí, incidir os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário
de benefício ser readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003,
conforme recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal.”
(...)
Portanto, elaboramos os cálculos, com base nos documentos acostados, apurando as
diferenças decorrentes da revisão dos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais 20/98
e 41/03, considerando o percentual de 94% do salário de benefício.
Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos, com base nos documentos acostados, no valor
total de R$ 69.754,75 (sessenta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e
cinco centavos), atualizado para 09/2017, conforme planilha anexa. (...)”.
Neste passo, restou apurada uma pequena diferença em relação ao cálculo homologado de R$
69.072,69, para 09/2017.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale
dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário.
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. CONTADORIA
JUDICIAL. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
LEGITIMIDADE. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Remetidos os autos à Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte, para conferência dos
cálculos homologado no valor de R$ 69.072,69, para 09/2017, restou apurada uma pequena
diferença.
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrário.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado
que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução
deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os
artigos 497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
