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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. RECEB...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO 124, I, DA LEI 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADEQUAR PERÍODO DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, com DIB em 06/08/2012. 3. Ocorre que, durante o trâmite processual que concedeu a aposentadoria objeto do título executivo ora executado, o autor/agravante percebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 31/603.769.708-0, com data de início do benefício em 20/10/2013 9 (DIB) e data da cessação do benefício em 31/05/2016 (DCB). 4. Em fase de liquidação do julgado, a controvérsia cinge-se na possibilidade de compensação dos valores recebidos no âmbito administrativo com os valores atrasados do benefício judicial, tendo em vista o constante no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença. 5. No caso em questão, deve-se observar que, à época em que teve concedido administrativamente o auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), o autor/agravante não estava aposentado, ou seja, não havia o impedimento do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. 6. O autor/agravante, sem condições de trabalhar e ainda não aposentado, preencheu os requisitos do benefício por incapacidade e usufruiu, de boa-fé, os valores percebidos a título de auxílio-doença. Desse modo, à época em que percebeu auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), a concessão de tal benefício foi hígida, não havendo justificativa legal a determinar a sua devolução. 7. Em fase de liquidação do julgado, é de se observar o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença, e interpretá-lo de forma menos gravosa ao autor/agravante, que não deu causa à alegada cumulação. 8. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados da aposentadoria concedida no título executivo e que, no período base dos atrasados (de 06/08/2012 – DIB judicial – até 31/05/2016 – véspera do pagamento da aposentadoria), houve o recebimento de auxílio-doença administrativo (de 20/10/2013 a 31/05/2016), que o segurado comprovou fazer jus à época e que lhe era mais vantajoso, entendo que os valores a serem executados a título de benefício judicial devem ser restritos ao período de 06/08/2012 (DIB Judicial) até 19/10/2013 (data anterior ao recebimento do auxílio-doença). 9.Desta forma, o autor/agravante receberá os atrasados a que tem direito pela execução do título executivo (de 06/08/2012 a 19/10/2013) e manterá, sem cumulação com a aposentadoria, o período em que recebeu de boa-fé o benefício de auxílio-doença (20/10/2013 a 31/05/2016). 10. Quanto à correção monetária, verifica-se que o título executivo expressamente fixou a utilização do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de modo que correta a utilização pela Contadoria Judicial do Manual de Cálculos de acordo com a Resolução nº 134/2010-CJF. Afastados os cálculos ofertados pelo autor/agravante com base no INPC. No mesmo sentido, afasta-se os cálculos do INSS e da Contadoria Judicial em razão de terem compensado os valores do auxílio-doença. 11. Nesse sentido, é de rigor o retorno dos autos principais ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos, observando-se que os valores em atraso da execução devem se restringir ao período de 06/08/2012 a 19/10/2013 e que a correção monetária deve respeitar o art. 5º da Lei nº 11.960/09, em obediência ao título executivo. 12. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000834-63.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000834-63.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2018

Ementa


E M E N T A









PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO
DOS ATRASADOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO
124, I, DA LEI 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ADEQUAR PERÍODO DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.




Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.







2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ao agravante, com DIB em 06/08/2012.








3. Ocorre que, durante o trâmite processual que concedeu a aposentadoria objeto do título
executivo ora executado, o autor/agravante percebeu administrativamente o benefício de auxílio-
doença NB 31/603.769.708-0, com data de início do benefício em 20/10/2013 9 (DIB) e data da
cessação do benefício em 31/05/2016 (DCB).
4. Em fase de liquidação do julgado, a controvérsia cinge-se na possibilidade de compensação
dos valores recebidos no âmbito administrativo com os valores atrasados do benefício judicial,
tendo em vista o constante no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da
aposentadoria e auxílio-doença.
5. No caso em questão, deve-se observar que, à época em que teve concedido
administrativamente o auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), o autor/agravante não estava
aposentado, ou seja, não havia o impedimento do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6. O autor/agravante, sem condições de trabalhar e ainda não aposentado, preencheu os
requisitos do benefício por incapacidade e usufruiu, de boa-fé, os valores percebidos a título de
auxílio-doença. Desse modo, à época em que percebeu auxílio-doença (de 20/10/2013 a
31/05/2016), a concessão de tal benefício foi hígida, não havendo justificativa legal a determinar a
sua devolução.
7. Em fase de liquidação do julgado, é de se observar o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91,
que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença, e interpretá-lo de forma
menos gravosa ao autor/agravante, que não deu causa à alegada cumulação.
8. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados da aposentadoria
concedida no título executivo e que, no período base dos atrasados (de 06/08/2012 – DIB judicial
– até 31/05/2016 – véspera do pagamento da aposentadoria), houve o recebimento de auxílio-
doença administrativo (de 20/10/2013 a 31/05/2016), que o segurado comprovou fazer jus à
época e que lhe era mais vantajoso, entendo que os valores a serem executados a título de
benefício judicial devem ser restritos ao período de 06/08/2012 (DIB Judicial) até 19/10/2013
(data anterior ao recebimento do auxílio-doença).
9.Desta forma, o autor/agravante receberá os atrasados a que tem direito pela execução do título

executivo (de 06/08/2012 a 19/10/2013) e manterá, sem cumulação com a aposentadoria, o
período em que recebeu de boa-fé o benefício de auxílio-doença (20/10/2013 a 31/05/2016).

10. Quanto à correção monetária, verifica-se que o título executivo expressamente fixou a
utilização do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de modo que correta a utilização pela Contadoria
Judicial do Manual de Cálculos de acordo com a Resolução nº 134/2010-CJF. Afastados os
cálculos ofertados pelo autor/agravante com base no INPC. No mesmo sentido, afasta-se os
cálculos do INSS e da Contadoria Judicial em razão de terem compensado os valores do auxílio-
doença.
11. Nesse sentido, é de rigor o retorno dos autos principais ao Juízo de origem para refazimento
dos cálculos, observando-se que os valores em atraso da execução devem se restringir ao
período de 06/08/2012 a 19/10/2013 e que a correção monetária deve respeitar o art. 5º da Lei nº
11.960/09, em obediência ao título executivo.
12. Agravo de instrumento provido.





Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000834-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE IANNUZZI

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO
RAMOS - SP324007

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000834-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE IANNUZZI

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO
RAMOS - SP324007

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo
INSS, determinando o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela
Contadoria do Juízo.




Sustenta o autor/agravante, em síntese, que à época do recebimento do auxílio-doença (10/2013
a 2016), a ação principal objetivando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
tramitava em juízo. Aduz que o desconto dos valores pagos administrativamente a título de
auxílio-doença não pode prevalecer, sob pena de recebimento a menor do benefício. Alega que
os valores foram recebidos de boa-fé e que o desconto de valores pagos a maior
administrativamente pelo INSS, a título de auxílio-doença, não merece prosperar devendo apenas
ser afastado dos cálculos, os créditos da aposentadoria, no período em que houve recebimento
do auxílio-doença, sendo esta a melhor interpretação do artigo 124, da Lei 8.213/91. Requer o
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.




Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.




É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000834-63.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE IANNUZZI

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE LUIZ DA SILVA PINTO - SP316191, ANDRESSA MELLO
RAMOS - SP324007

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.







O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, determinando o
prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo,
considerando devida a dedução dos valores recebidos administrativamente, no período em que o
agravante auferiu auxílio-doença, com a aplicação de juros.







É contra esta decisão que o autor/agravante se insurge.




Verifica-se que o autor/agravante obteve a concessão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição através de decisão judicial transitada em julgado em 01/02/2016 (Num. 1605355 –
Pág. 10). Referida decisão estabeleceu que o termo inicial do benefício seria 06/08/2012 (DIB).




Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, iniciou-se a execução do julgado, sendo
determinada à autarquia federal o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na
implantação do benefício concedido no título judicial, bem como a apresentação dos cálculos de
liquidação dos atrasados (Num. 1605356 - Pág. 1).




O INSS cumpriu a obrigação de fazer, conforme se verifica da “Consulta Notificação Tutela
Antecipada – INSS” (Num. 1605356 - Pág. 3), tendo implantado o benefício NB 176.651.999-4,
com data de início do benefício em 06/08/2012 (DIB) e data de início de pagamento em
01/06/2016 (DIP). Ocorre que, durante o trâmite processual que concedeu a aposentadoria objeto
do título executivo ora executado, o autor/agravante percebeu administrativamente o benefício de
auxílio-doença NB 31/603.769.708-0, com data de início do benefício em 20/10/2013 9 (DIB) e
data da cessação do benefício em 31/05/2016 (DCB), em razão da concessão de outro benefício
(Num. 1605356 - Pág. 13), no caso, o judicial retrorreferido.




Agora, em fase de liquidação do julgado, a controvérsia cinge-se na possibilidade de
compensação dos valores recebidos no âmbito administrativo com os valores atrasados do
benefício judicial, tendo em vista o constante no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o
recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença.




No caso em questão, deve-se observar que, à época em que teve concedido administrativamente
o auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), o autor/agravante não estava aposentado, ou
seja, não havia o impedimento do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.




O autor/agravante, sem condições de trabalhar e ainda não aposentado, preencheu os requisitos
do benefício por incapacidade e usufruiu, de boa-fé, os valores percebidos a título de auxílio-
doença. Desse modo, à época em que percebeu auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), a

concessão de tal benefício foi hígida, não havendo justificativa legal a determinar a sua
devolução.




Agora, em fase de liquidação do julgado, é de se observar o disposto no art. 124, I, da Lei nº
8.213/91, que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença, e interpretá-lo de
forma menos gravosa ao autor/agravante, que não deu causa à alegada cumulação.




Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados da aposentadoria
concedida no título executivo e que, no período base dos atrasados (de 06/08/2012 – DIB judicial
– até 31/05/2016 – véspera do pagamento da aposentadoria), houve o recebimento de auxílio-
doença administrativo (de 20/10/2013 a 31/05/2016), que o segurado comprovou fazer jus à
época e que lhe era mais vantajoso, entendo que os valores a serem executados a título de
benefício judicial devem ser restritos ao período de 06/08/2012 (DIB Judicial) até 19/10/2013
(data anterior ao recebimento do auxílio-doença).




Desta forma, o autor/agravante receberá os atrasados a que tem direito pela execução do título
executivo (de 06/08/2012 a 19/10/2013) e manterá, sem cumulação com a aposentadoria, o
período em que recebeu de boa-fé o benefício de auxílio-doença (20/10/2013 a 31/05/2016).




Quanto à correção monetária, verifica-se que o título executivo expressamente fixou a utilização
do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de modo que correta a utilização pela Contadoria Judicial do
Manual de Cálculos de acordo com a Resolução nº 134/2010-CJF. Afastados os cálculos
ofertados pelo autor/agravante com base no INPC. No mesmo sentido, afasta-se os cálculos do
INSS e da Contadoria Judicial em razão de terem compensado os valores do auxílio-doença.




Nesse sentido, é de rigor o retorno dos autos principais ao Juízo de origem para refazimento dos
cálculos, observando-se que os valores em atraso da execução devem se restringir ao período de
06/08/2012 a 19/10/2013 e que a correção monetária deve respeitar o art. 5º da Lei nº 11.960/09,
em obediência ao título executivo.



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da

fundamentação supra.









É o voto.





E M E N T A









PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO CONCEDEU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO
DOS ATRASADOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVAMENTE. ARTIGO
124, I, DA LEI 8213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E
AUXÍLIO-DOENÇA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ADEQUAR PERÍODO DE RECEBIMENTO DOS ATRASADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.







1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.






2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
ao agravante, com DIB em 06/08/2012.








3. Ocorre que, durante o trâmite processual que concedeu a aposentadoria objeto do título
executivo ora executado, o autor/agravante percebeu administrativamente o benefício de auxílio-
doença NB 31/603.769.708-0, com data de início do benefício em 20/10/2013 9 (DIB) e data da
cessação do benefício em 31/05/2016 (DCB).
4. Em fase de liquidação do julgado, a controvérsia cinge-se na possibilidade de compensação
dos valores recebidos no âmbito administrativo com os valores atrasados do benefício judicial,
tendo em vista o constante no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento conjunto da
aposentadoria e auxílio-doença.
5. No caso em questão, deve-se observar que, à época em que teve concedido
administrativamente o auxílio-doença (de 20/10/2013 a 31/05/2016), o autor/agravante não estava
aposentado, ou seja, não havia o impedimento do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6. O autor/agravante, sem condições de trabalhar e ainda não aposentado, preencheu os
requisitos do benefício por incapacidade e usufruiu, de boa-fé, os valores percebidos a título de
auxílio-doença. Desse modo, à época em que percebeu auxílio-doença (de 20/10/2013 a
31/05/2016), a concessão de tal benefício foi hígida, não havendo justificativa legal a determinar a
sua devolução.
7. Em fase de liquidação do julgado, é de se observar o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91,
que veda o recebimento conjunto da aposentadoria e auxílio-doença, e interpretá-lo de forma
menos gravosa ao autor/agravante, que não deu causa à alegada cumulação.
8. Considerando que a liquidação do julgado apura o valor dos atrasados da aposentadoria
concedida no título executivo e que, no período base dos atrasados (de 06/08/2012 – DIB judicial
– até 31/05/2016 – véspera do pagamento da aposentadoria), houve o recebimento de auxílio-
doença administrativo (de 20/10/2013 a 31/05/2016), que o segurado comprovou fazer jus à
época e que lhe era mais vantajoso, entendo que os valores a serem executados a título de
benefício judicial devem ser restritos ao período de 06/08/2012 (DIB Judicial) até 19/10/2013
(data anterior ao recebimento do auxílio-doença).
9.Desta forma, o autor/agravante receberá os atrasados a que tem direito pela execução do título
executivo (de 06/08/2012 a 19/10/2013) e manterá, sem cumulação com a aposentadoria, o
período em que recebeu de boa-fé o benefício de auxílio-doença (20/10/2013 a 31/05/2016).

10. Quanto à correção monetária, verifica-se que o título executivo expressamente fixou a
utilização do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, de modo que correta a utilização pela Contadoria
Judicial do Manual de Cálculos de acordo com a Resolução nº 134/2010-CJF. Afastados os
cálculos ofertados pelo autor/agravante com base no INPC. No mesmo sentido, afasta-se os
cálculos do INSS e da Contadoria Judicial em razão de terem compensado os valores do auxílio-
doença.
11. Nesse sentido, é de rigor o retorno dos autos principais ao Juízo de origem para refazimento
dos cálculos, observando-se que os valores em atraso da execução devem se restringir ao

período de 06/08/2012 a 19/10/2013 e que a correção monetária deve respeitar o art. 5º da Lei nº
11.960/09, em obediência ao título executivo.
12. Agravo de instrumento provido.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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