Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027621-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AFRONTA ÀS REGRAS
PROCESSUAIS VIGENTES.
I - O art. 534 do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda
Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao credor apresentar os cálculos e, havendo
discordância, a autarquia deve ser intimada para impugnar a execução, de acordo com o art. 535,
caput, do mesmo diploma legal.
II - A determinação para que o INSS apresente cálculos, em execução invertida, configura afronta
às regras processuais vigentes.
III - Considerando que ainda não existe impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o
INSS não foi intimado na forma do art. 535 do CPC/2015, não há que se falar em expedição dos
ofícios requisitórios.
IV - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027621-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: AMELIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027621-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: AMELIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da
decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Socorro – SP, que determinou a
expedição dos ofícios requisitório de acordo com os cálculos da agravada, sem abrir-lhe
oportunidade para manifestação, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
A autarquia sustenta que o fato de não ter apresentado os cálculos em execução invertida não
induz à revelia contra a Fazenda Pública, de acordo com o art. 345, II, do CPC/2015.
O efeito suspensivo foi deferido.
A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027621-32.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: AMELIA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAOLO FABRICIO GOLO TINTI - SP240655
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese, na ação de conhecimento, o INSS foi condenado a pagar aposentadoria por idade
híbrida.
O juízo determinou que o INSS apresentasse os cálculos, em execução invertida.
Como decorreu o prazo sem manifestação da autarquia, a agravada apresentou os cálculos do
valor que entende devidos, tendo o juízo determinado a expedição das requisições de pagamento
sem a intimação do INSS para impugnação.
O art. 534 do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda
Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao credor apresentar os cálculos e, havendo
discordância, a autarquia deve ser intimada para impugnar a execução, de acordo com o art. 535,
caput, do mesmo diploma legal.
Inexiste, tanto no CPC de 1973, como no CPC de 2015, a execução invertida e a respectiva
homologação judicial dos valores apontados pela contadoria.
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o procedimento a ser adotado é o previsto
nos artigos 525 e seguintes do CPC/2015 (que correspondem aos artigos 730 e seguintes do
CPC/1973).
Ainda que se admita, com vistas à celeridade do procedimento, a apresentação dos cálculos pelo
devedor, até porque não é incomum prevalecerem os cálculos do INSS, trata-se de providência a
cargo do exequente.
A iniciativa da execução cabe ao titular do direito assegurado no título, vale dizer, ao segurado,
posto que, em tema de iniciativa processual, mesmo na fase de execução, o magistrado não pode
agir de ofício, e nem determinar que o devedor o faça.
O processo se instaura por iniciativa da parte, sendo indispensável sua atividade para a
existência do processo e seu desenvolvimento. A iniciativa da execução é ato postulatório da
parte que tem contra si o ônus temporal da prescrição e da decadência do direito. Ônus não é
dever. Ônus é a oportunidade de agir, prevendo a lei, no caso de omissão, determinada
consequência jurídica que a parte escolhe livremente.
A determinação para que o INSS apresente cálculos, em execução invertida, configura afronta às
regras processuais vigentes.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INVERTIDA. MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO.
A prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial é voluntária, em
razão de praxe forense e não de ônus ou obrigação legal.
Inexigível a multa cominatória, que possui aspecto intimidatório, uma vez que a apresentação de
cálculos pelo devedor INSS, no formato de "execução invertida", não se afigura de cumprimento
compulsório.
Agravo de instrumento provido.
(TRF3, 8ª Turma, AI 581622/SP, Proc. 0008859-24.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas,
DJe 18.10.2016).
Considerando que ainda não existe impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o
INSS não foi intimado na forma do art. 535 do CPC/2015, não há que se falar em expedição dos
ofícios requisitórios.
Dou provimento ao agravo de instrumento, para que seja observado o disposto no art. 535 do
CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. AFRONTA ÀS REGRAS
PROCESSUAIS VIGENTES.
I - O art. 534 do CPC/2015 estabelece que, no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda
Pública o dever de pagar quantia certa, cabe ao credor apresentar os cálculos e, havendo
discordância, a autarquia deve ser intimada para impugnar a execução, de acordo com o art. 535,
caput, do mesmo diploma legal.
II - A determinação para que o INSS apresente cálculos, em execução invertida, configura afronta
às regras processuais vigentes.
III - Considerando que ainda não existe impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que o
INSS não foi intimado na forma do art. 535 do CPC/2015, não há que se falar em expedição dos
ofícios requisitórios.
IV - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
