Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031297-51.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES
PAGOS. EXCLUSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LESÃO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, condenou a Autarquia a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ao agravante, com DIB em 28/03/2012. O documento
(Num. 107620525 - Pág. 14) comprova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao agravante com DIB 28/03/2012 e DIP em 01/01/2017 e, o documento (Num.
107620525 - Pág. 21), comprova o pagamento do período 01/01/2017 a 28/02/2017 e 01/03/2017
a 31/03/2017, em 04/04/2017, além do período de 01/04/2017 a 30/04/2017, também pago no
mês de abril, em 25/04/2017.
3. O pagamento de valores já recebidos configura enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031297-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO THIAGO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031297-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO THIAGO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente
procedente a impugnação apresentada pela Autarquia para excluir do cálculo do agravante os
valores a partir de 01/01/2017, bem como fixou 10% do valor do crédito relativo aos autos, a título
de honorários advocatícios, divididos igualmente entre as partes, considerando a sucumbência
recíproca, ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em
relação ao autor, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Sustenta o agravante, em síntese, que apesar da demonstração documental de início do
pagamento do benefício em 01/01/2017, o pagamento efetivo ocorreu em março/2017, havendo
mora da Autarquia. Aduz que não pode ter seu direito limitado ao início do pagamento do
benefício e que o cálculo da RMI apurada pela Autarquia está equivocado. Requer a concessão
de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da r. decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Agravo interno, interposto pelo agravante, improvido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031297-51.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANTONIO THIAGO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada pela Autarquia para excluir do cálculo do agravante os valores a partir de
01/01/2017, bem como fixou 10% do valor do crédito relativo aos autos, a título de honorários
advocatícios, divididos igualmente entre as partes, considerando a sucumbência recíproca,
ressalvado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em relação ao
autor, por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita..
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando os autos, o v. acórdão transitado em julgado, condenou a Autarquia a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao agravante, com DIB em 28/03/2012.
O documento (Num. 107620525 - Pág. 14) comprova a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante com DIB 28/03/2012 e DIP em 01/01/2017
e,o documento (Num. 107620525 - Pág. 21), comprova o pagamento do período 01/01/2017 a
28/02/2017 e 01/03/2017 a 31/03/2017, em 04/04/2017, além do período de 01/04/2017 a
30/04/2017, também pago no mês de abril, em 25/04/2017.
Opagamento de valores já recebidos configura enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
Outrossim, afase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do
exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Neste passo, sem reparos a r. decisão agravada.
Prejudicado o inconformismo do agravante quanto à condenação em verba honorária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES
PAGOS. EXCLUSÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LESÃO AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, condenou a Autarquia a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, ao agravante, com DIB em 28/03/2012. O documento
(Num. 107620525 - Pág. 14) comprova a implantação do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição ao agravante com DIB 28/03/2012 e DIP em 01/01/2017 e, o documento (Num.
107620525 - Pág. 21), comprova o pagamento do período 01/01/2017 a 28/02/2017 e 01/03/2017
a 31/03/2017, em 04/04/2017, além do período de 01/04/2017 a 30/04/2017, também pago no
mês de abril, em 25/04/2017.
3. O pagamento de valores já recebidos configura enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
