Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002214-19.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DECORRENTE DA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO
PELO JUÍZO A QUO. CABIMENTO. COISA JULGADA OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação da autora, condenando
o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, parágrafos 3º
e 4º., II, do CPC, observada a Súmula 111 do E. STJ.
3. É devida a incidência no crédito da exequente, o valor referente à verba honorária
sucumbencial, decorrente da fase de conhecimento, conforme determinado no julgado definitivo.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002214-19.2021.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ZENAIDE PEREIRA LAURENTINO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002214-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ZENAIDE PEREIRA LAURENTINO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em
face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento
de sentença, homologou os cálculos elaborados pela exequente, no valor principal de R$
126.567,53, em 10/2020, afastando a verba honorária sucumbencial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a verba honorária sucumbencial não foi fixada pelo R.
Juízo a quo, em ofensa à coisa julgada. Aduz ter apresentado cálculos referentes ao crédito
principal, aguardando, contudo, a fixação da verba honorária sucumbencial, nos termos do
julgado definitivo, pelo R. Juízo a quo. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002214-19.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARIA SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO
PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ZENAIDE PEREIRA LAURENTINO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela exequente, no valor principal de R$
126.567,53, em 10/2020, afastando a verba honorária sucumbencial.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
Reporto-me ao julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
VÍCIOS NO JULGADO INEXISTENTES. I. Basta uma leitura atenta do Acórdão embargado
para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma
clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração
do julgado. II. Em nenhum momento a decisão embargada alegou que os valores pagos
administrativamente decorreram de antecipação de tutela. Os valores em questão foram pagos
administrativamente a título de auxílio-doença. Ainda que assim não o fosse, tanto no caso de
pagamento de benefício, administrativamente, quanto no caso de pagamento via antecipação
de tutela, a base de cálculo dos honorários deve ser composta pela totalidade dos atrasados
concedidos judicialmente, sendo que o desconto dos valores pagos administrativamente só
deve ocorrer em relação ao crédito do autor. III. A autarquia insiste que para fixação da base de
cálculo dos honorários advocatícios deve ser levado em consideração tão somente o benefício
econômico auferido com a ação. Em razão da natureza autônoma dos honorários em relação
ao crédito do autor, deve ser privilegiado o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço (art.85, IV, do CPC/2015). Prova disso é que o art.85, §4º, III, do CPC/2015,
prevê a condenação de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja
possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese na qual a condenação em honorários
se dará sobre o valor atualizado da causa. IV. A possibilidade de cabimento dos embargos de
declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo
recursal. A matéria alegada nos embargos foi devidamente apreciada no julgado, sendo que
eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que
certamente não são os embargos) em instância superior. V. A pretensão de prequestionamento
da matéria para efeito de interposição de recurso especial perde a relevância, em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas
no novo CPC. VI. Embargos de declaração rejeitados. (Processo Ap 00038087120174039999
Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2219493 Relator(a) JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT Sigla do
órgão TRF3 Órgão julgador NONA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018. Data da
Decisão 18/04/2018 Data da Publicação 04/05/2018).
Neste sentido, também, o art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB):
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem
ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo
requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Na hipótese dos autos, o v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação
da autora, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos
do artigo 85, parágrafos 3º e 4º., II, do CPC, observada a Súmula 111 do E. STJ.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste passo, considerando não ter havido a fixação da verba honorária sucumbencial,
decorrente da fase de conhecimento, pelo R. Juízo a quo, a exequente apenas elaborou
cálculos do valor principal, no importe de R$ 126.567,53, em 10/2020, tendo havido a
concordância da Autarquia.
Todavia, é devida a incidência no crédito da exequente, o valor referente à verba honorária
sucumbencial, decorrente da fase de conhecimento, nos termos do julgado definitivo, a qual
deve ser fixada pelo R. Juízo a quo.
Ressalte-se, por oportuno, distinguir a fixação da verba honorária sucumbencial, fixada no
julgado definitivo, decorrente da fase de conhecimento (hipótese dos autos), daquela referente
à verba honorária sucumbencial, decorrente da fase de cumprimento de sentença (hipótese
diversa dos autos).
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Assim, para evitar ofensa à coisa julgada, o percentual da verba honorária sucumbencial,
decorrente da fase de conhecimento, deve ser fixado pelo R. Juízo a quo, nos termos do
julgado definitivo e, após, oportunizada à exequente a elaboração de cálculos, observando-se o
contraditório pela Autarquia.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a
fixação de verba honorária sucumbencial, decorrente da fase de conhecimento, pelo R. Juízo a
quo, nos termos do julgado definitivo, conforme fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA
HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DECORRENTE DA FASE DE CONHECIMENTO. FIXAÇÃO
PELO JUÍZO A QUO. CABIMENTO. COISA JULGADA OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação da autora,
condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85,
parágrafos 3º e 4º., II, do CPC, observada a Súmula 111 do E. STJ.
3. É devida a incidência no crédito da exequente, o valor referente à verba honorária
sucumbencial, decorrente da fase de conhecimento, conforme determinado no julgado
definitivo.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
