Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028716-29.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO PENDENTE. ARTIGO 100 DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. O art. 100 da CF/88 prevê que se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
for condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia a alguém,
este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório”.
3. O C. STF ao julgar o RE 573.872, fixou a tese com repercussão geral: “Não há óbice
constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à
Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. Nesta oportunidade, o
C. STF, reafirmou o entendimento de inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da
execução provisória de prestação de pagar quantia certa.
4. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028716-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATROCINIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028716-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATROCINIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, em
cumprimento provisório de sentença, contra o INSS, homologou o valor de R$ 9.300,00, a título
de multa por descumprimento de decisão judicial.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução, vez que ausente o trânsito
em julgado da sentença, de forma que nada pode ser exigido a título de multa. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada. Alternativamente, requer a fixação da multa em R$ 1.000,00
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Redistribuídos os autos à minha Relatoria.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028716-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PATROCINIO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando os autos, depreende-se que a r. sentença julgou procedente o pedido do autor,
condenando a Autarquia ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(DIB 29/06/2017), bem como antecipou os efeitos da tutela.
A Autarquia interpôs recurso de apelação, de minha Relatoria, pendente de julgamento.
Contudo, o autor objetiva o cumprimento provisório da sentença, referente ao valor a título de
multa diária, por atraso no cumprimento da decisão judicial.
O R. Juízo a quo homologou o valor de R$ 9.300,00.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão lhe assiste. De fato, não agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Com efeito, o art. 100 da CF/88 prevê que se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou
Municipal for condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia
a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório”.
Em decorrência, não é cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda
Pública ao pagamento de quantia certa. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88,
afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que
condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa: (...) Não se admite, assim,
execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.
Acresce relevar, que o C. STF ao julgar o RE 573.872, fixou a tese com repercussão geral: “Não
há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que
impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”.
Nesta oportunidade, o C. STF, reafirmou o entendimento de inaplicabilidade ao Poder Público do
regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios.”
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que
toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de
recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CÁLCULO DOS VALORES EM ATRASO. MULTA PECUNIÁRIA
DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a
concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor
o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como
uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das
prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as
obrigações de pagar quantia certa.
2 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é
relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da
Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos
termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
3 – No caso dos autos, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ofertada pelo INSS,
autorizou o prosseguimento da execução no tocante ao pagamento da multa pecuniária
decorrente do atraso na implantação do benefício, sem que, no entanto, a sentença concessiva
do benefício tenha, sequer, transitado em julgado; dessa forma, entende-se pela necessidade de
suspensão da decisão recorrida, por envolver requisição de valores referentes a parcelas em
atraso, ainda que relativas a multa pecuniária, até formação do título executivo na ação de
conhecimento.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5021735-81.2020.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO Órgão Julgador 7ª Turma Data do
Julgamento 15/03/2021 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 19/03/2021).
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a saber,
inalienabilidade e impenhorabilidade.
Não se admite execução e pagamento da condenação antes do trânsito em julgado na ação de
cognição (STF, RE-ED nº 463936, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 16-06-2006, p. 00027).
Existe pendência de recursos de apelação do INSS e adesivo da parte segurada no feito
principal, não merecendo reparos determinação do Juízo a quo, no sentido de que a expedição
dos ofícios requisitórios dar-se-á somente com o trânsito em julgado na ação de cognição, em
conformidade ao acima expendido.
No que se refere aos honorários advocatícios, sejam referentes à condenação na actio de
conhecimento, sejam aqueles estabelecidos em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seu debate deverá ser realizado por ocasião da execução definitiva, após o trânsito em
julgado, o que não significa a reforma da verba honorária estabelecida pelo Juízo de primeiro
grau a cargo da parte beneficiária, in casu, claramente sucumbente no procedimento de
“execução provisória”.
Recurso desprovido.”
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5025011-91.2018.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento
22/05/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e suspender a execução provisória do valor a título de multa diária, em
desfavor da Autarquia, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM
JULGADO PENDENTE. ARTIGO 100 DA CF/88. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. O art. 100 da CF/88 prevê que se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
for condenada por sentença judicial transitada em julgado a pagar determinada quantia a alguém,
este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório”.
3. O C. STF ao julgar o RE 573.872, fixou a tese com repercussão geral: “Não há óbice
constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à
Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”. Nesta oportunidade, o
C. STF, reafirmou o entendimento de inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da
execução provisória de prestação de pagar quantia certa.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
